Acórdão nº 1091/20.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X – ENGENHARIA, ARQUITECTURA E CONSTRUÇÕES, S.A., pessoa coletiva nº …, com sede na Rua … nº … – Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, veio instaurar a presente ação, com processo comum, contra R. L., NIF …….., CC nº ….. e M. O. NIF …….., CC nº ….., casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Quinta ..., Rua da ... - ..., ..., pedindo que se condenem os RR. a reconhecer a propriedade da Autora sobre o prédio sito no Lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo atual ...º, melhor identificada nos documentos nº 2, 3 e 4; a entregar imediatamente a referida parcela de terreno à Autora, abstendo-se, de futuro, de praticar atos que perturbem a posse ou o direito da Autora; que se condenem ainda a repor a parcela no estado em que se encontrava antes da ocupação, retirando as coisas e plantações que na mesma colocaram e a pagar a quantia de 106.600,00€, acrescida de juros à taxa legal desde a data da ocupação - Dezembro de 2007 - até integral pagamento.

Alegou a A., em resumo, que os Réus, sem qualquer consentimento, ocuparam parte do seu terreno, correspondente à zona identificada no Doc. nº 6 como C, impedindo-a de entrar pelo portão do mesmo, e consequentemente impedindo o acesso por aquele local ao seu prédio. Todos estes atos foram praticados sem qualquer comunicação à Autora e contra a sua vontade, impedindo-a de aceder ao terreno e cumprir os fins referidos no art. 10º da p.i., o que lhe causa grave prejuízo e impõe a reposição da situação ex ante.

Os RR. apresentaram contestação e deduziram reconvenção alegando, sumariamente, que que a “Avenida” (nome utilizado pelos Réus e utilizadores da Quinta ... para se referirem à parcela de terreno que a Autora reclama na presente ação) não faz, nem nunca fez, parte do terreno do qual a Autora é proprietária, não passando tudo de uma tentativa de apropriação ilegítima e ilícita do património dos Réus, que os Autores bem sabem não lhes pertencer. Defendem que a Avenida fez sempre e C.nua a fazer parte do seu prédio, com o qual forma uma unidade incindível. Toda a gente na localidade o sabe e todos os sinais físicos na propriedade o demonstram. Também as evidências de cariz formal relacionadas com a história dos prédios assim o indicam, sem margem para a mais pequena dúvida.

Pedem a declaração de nulidade da retificação de áreas registada sob a Ap. 02/201103, sobre o prédio ... de ... e o consequente cancelamento do averbamento registal efetuado sob tal Ap. E pedem ainda que a A. seja condenada a reconhecer que os Réus são titulares plenos do direito de propriedade plena sobre a Avenida identificada no artigo 4.º do presente articulado, por a terem adquirido · Por aquisição derivada aquando da compra do prédio descrito sob a descrição ... de ...

· Por, assim se não entender, usucapião que é uma forma válida de aquisição originária da propriedade, · A abster-se, no futuro, a Autora de perturbar o seu direito; A A. replicou sustentando. essencialmente, o que consta da petição inicial.

*Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente, condenam-se os RR. a: · reconhecer a propriedade da Autora sobre o prédio sito no Lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ....

· entregar imediatamente a parcela de terreno à Autora, abstendo-se, de futuro, de praticar actos que perturbem a posse ou o direito da Autora.

· repor a parcela no estado em que se encontrava antes da ocupação, retirando tudo o que na mesma colocaram.

2- determinar a anulação e cancelamento dos averbamentos referidos na Ap. 6 de 2008/10/15 e na Ap. 1808 de 2018/11/05 relativas ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ….

3- mais se decide julgar totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção. Custas pela A. e pelos RR. na proporção do decaimento.

Registe e notifique.”*Inconformados vieram os Réus recorrer formulando as seguintes Conclusões: A. Constitui o objeto da presente ação apurar as áreas e os limites dos prédios correspondentes às descrições ... e … de ... – ...», o primeiro propriedade da Autora; o segundo, dos Réus. Concretamente, saber de que prédio faz parte a “língua” de terreno mais estreita (com cerca de 15 metros de largura e que vai abrindo ao longo do seu percurso e a que, por simplicidade as pessoas habitualmente designam por “Avenida”) que se prolonga por cerca de 50 metros, desde a linha divisória dos dois imóveis, a Sul-Nascente, junto à entrada assinalada com uma seta azul na imagem do número 4 das presentes alegações, até ao prolongamento da linha perpendicular à EN 302, a branco na mesma imagem, que, pacificamente, as Partes reconhecem constituir a estrema delimitadora dos seus imóveis.

  1. No julgamento da matéria de facto relevante para a decisão desta questão, cometeu o Tribunal a quo erros de julgamento que comprometem definitivamente a boa apreciação da causa e que, por isso, têm de ser corrigidos, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil. Em concreto: C. A alínea 4), dos “Factos Provados”, enferma de um erro de julgamento, não podendo ser dado como provado o seu conteúdo, devendo ser substituída por outra que dê, sim, como provado que «o prédio composto por PINHAL possui as suas confrontações indicadas nas respetivas descrição predial e inscrição matricial, não correspondendo à realidade material que possua as seguintes confrontações: Norte, estrada nacional; Sul, caminho particular; Nascente, A. A. e Poente, M. R..».

  2. É o que resulta inequivocamente do que se deixou dito nos números … a … das presentes alegações que se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos legais.

  3. Enferma a alínea 64), dos “Factos Provados” de um manifesto e grosseiro erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provado que «após a adjudicação do prédio no processo judicial [o Réu] foi informado pela D. R. G. de que a Autora estava a vedar a Avenida».

  4. Em parte alguma dos autos, em documento ou prova produzida em audiência de julgamento, designadamente no depoimento das testemunhas, e, em particular, nas declarações de parte do Réu R. L. ou no depoimento da testemunha R. G., consta o que quer que seja que consinta tal conclusão, como resulta patente dos números ... a … das presentes alegações que se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos legais.

  5. O que resulta dos depoimentos citados e de toda a prova documental constante dos autos é apenas que «após a adjudicação do prédio no processo judicial o Réu foi informado de que alguém estava a vedar a Avenida», e é este facto, nesta versão restrita, que deve ser dado como provado, em vez do teor constante da alínea 64), dos “Factos Provados”, devendo neste sentido o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães promover a correção daquela alínea.

  6. No seu depoimento, credível e incontestado, entre o minuto 00:15:40 e o minuto 00:16:00 e ao minuto 17:45:00, a testemunha P. G., declarou que a sua mãe, a antiga proprietária da casa hoje dos Réus, e do Pinhal, hoje da Autora, declarou (cf. números 175 e 176 das presentes alegações) que algures, em 2003 ou 2004, aquela «desistiu da casa», «desistiu completamente de ir para lá».

    I. Ora, pela sua relevância para apreciação da sua posse, dos seus atos de posse, da perda da sua posse e da cadeia de sucessões da Autora e dos Réus na posse daquela antiga proprietária do Pinhal da Autora e da Quinta dos Réus, este facto devia constar do elenco dos factos provados, com o seguinte teor: «em data incerta do ano de 2003 ou 2004, a então proprietária da Quinta, desistiu completa e definitivamente da casa, não mais tendo praticado sobre a Quinta e sobre a Avenida de acesso à habitação qualquer ato de qualquer natureza que pudesse corresponder ao exercício do direito real de propriedade». Não o tendo feito o Tribunal a quo, deve a Veneranda Instância de Recurso suprir tal omissão, incluindo tal facto no rol dos “Factos Provados”.

  7. Do documento de fls. 525, junto pelos Recorrentes na primeira sessão de julgamento, em 14 de Outubro de 2021, e dos factos dados como provados nas alíneas 61), 62) e 63), dos “factos Provados, ficou cabalmente demonstrado que, no âmbito do processo judicial número 3607/03.0TBMTS-5, através do qual os Recorrentes adquiriram o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …, o imóvel que aí foi arrestado (arresto, posteriormente, convertido em penhora) foi um prédio «composto por casa, quintal e jardim (…) totalmente murado com um muro em pedra e blocos de cimento com rede em toda a volta, o que distingue e o identifica das demais áreas circundantes», designadamente do moinho contíguo ao mesmo; naquele documento se esclarecendo ainda a agente de execução encarregada da venda que o «que exibiu aos interessados na compra dos imóveis foi por um lado o moinho por si só e, por outro, a propriedade murada composta por casa, quintal jardim, situa dos nos limites do referido muro».

  8. Este facto é muitíssimo relevante, porque, assim sendo, no dia 23 de Dezembro de 2002, com o arresto, a posse da Avenida transferiu-se para o Tribunal de Matosinhos, nela sucedendo os Réus/Recorrentes, após a sua aquisição judicial, mas o Tribunal a quo omitiu tal facto, devendo o Venerando Tribunal ad quem corrigir essa omissão, adendando aos “Factos Provados” nova alínea com o seguinte teor: «O arresto decretado pelo Tribunal de Matosinhos, no âmbito do processo judicial número 3607/03.0TBMTS-5, abrangeu a faixa de terreno em disputa nos presentes autos que é habitualmente designada por “Avenida”».

    L. Há uma contradição insanável entre a alínea 8), dos “Factos Provados”, e a alínea 64), desses mesmos factos.

  9. Aquela refere que, «a partir da [sua] aquisição»...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT