Acórdão nº 3883/21.7T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO S. A. e M. C. instauraram o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra I. M., P. A., J. M., A. G., R. G. e T. M. pedindo que, na sua procedência, se ordene a restituição provisória aos requerentes da posse do prédio identificado no artigo 7º do requerimento inicial.
Admitido liminarmente o requerimento inicial, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas e à prestação das requeridas declarações de parte.
Tendo sido proferida decisão a julgar a restituição procedente nos termos requeridos, e depois de notificados, vieram os requeridos deduzir oposição em articulados distintos, um deles apresentado, por um lado, por J. M., A. G., R. G. e T. M., e o outro, por I. M. e P. A., ao abrigo do disposto no artigo 372º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Procedeu-se à realização da audiência final com a prolação de sentença que, julgando improcedentes as oposições apresentadas, por não provadas, manteve a decisão que decretou a providência de restituição provisória da posse do prédio.
*Inconformados com a sentença, os Requeridos vieram interpor recurso em articulados separados.
*J. M., A. G., R. G. e T. M. interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões: I - Na oposição deduzida à presente providência cautelar, os Recorrentes pediram a condenação dos Autores/Requerentes/Recorridos por litigância de má fé, nos termos do artigo 542.° e 543.° ambos do Código de Processo Civil.
II - A douta sentença não se pronúncia sobre tal pedido expressamente formulado, estando, por conseguinte, a mesma ferida de nulidade ao abrigo da alínea d) do n.° 1, do art. 615.°, do Código de Processo Civil.
III - Nesse sentindo, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 24-09-2020, processo n.° 19727/18.4 SLSB-A.L1-6, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
IV - Os Apelantes entendem que existem nos autos elementos suficientes para o Tribunal se pronunciar sobre esta questão e condenar os aqui Recorridos por litigância de má fé, porquanto ficou mais de que demonstrado que estes deliberadamente omitiram factos relevantes para a boa decisão da causa e manipularam outros, com o único propósito de tirar proveito da providência cautelar para obter decisão que bem sabiam não lhes ser legítimo.
V - os Recorridos omitiram um facto muito relevante para a boa decisão da causa: o prejuízo que a D. M., filha do Recorrentes J. M. e A. G. de 12anos a estudar em Portugal, mais precisamente na Escola Básica e Secundária …, em … e, pelas circunstâncias actuais, desde 24 de Janeiro de 2022, na Escola Básica …., …, ….
VI - Quanto a esta omissão de pronúncia, vai esta decisão sindicada, por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mostrando-se nula.
VII - Considerou, o Meritíssimo Juiz a quo, provado que, os Recorridos não concordaram, e não concordam, com os termos da venda do imóvel em causa.
VIII - Nomeadamente, por não ter sido o Recorrido a constar como vendedor ou, pelo menos, ter participado nas negociações que antecederam a celebração do contrato-promessa de compra e venda e a escritura de aquisição.
IX - Até ser o próprio a determinar o preço da aquisição… X – Esta é a questão essencial que subjaz à propositura da providência cautelar de restituição provisória de posse que aqui se discute.
XI - Esta é a tónica da intervenção do Apelado nos seus depoimentos de 13 de Janeiro e de 07 de Março, todos de 2022, como se afere deste excerto (depoimento ouvido na sessão de 7 de Março de 2022 da audiência final, entre o minuto 02:05 e 06:29, gravado e identificado como 20220307153120_1617088_2871824).
XII - Os Apelados intentaram o procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra os apelantes, não porque não quisessem sair daquele imóvel mas, antes, por não terem sido estes a receber o valor da venda: os € 205.000,00 (duzentos e cinco mil euros) recebidos pela filha, e no processo Primeira Requerida.
XIII - As declarações de parte dos Recorridos não podem ser merecedoras de qualquer credibilidade por parte do Tribunal a quo, porquanto os mesmos — e principalmente o Recorrido — foram alterando a sua versão dos factos relativamente a questões essenciais para a justa decisão da causa, designadamente no que concerne o seu conhecimento e consentimento à venda ao imóvel objecto da presente disputa, conforme depoimento do Requerente S. A. ouvido na sessão de 7 de Março de 2022 da audiência final — entre o minuto 02:05 e 06:29 (cujo depoimento foi gravado e identificado como 20220307153120_1617088_2871824); o depoimento da Recorrida M. C., ouvido na sessão de 7 de Março de 2022 da audiência final — do minuto 00:26 ao minuto 24:30 (gravado e identificado como 20220307150208_1617088_2871824).
XIV - Destes depoimentos e da prova documental junta aos autos não pode restar qualquer dúvida que, contrariamente ao alegado pelos Recorridos tanto no seu requerimento inicial que veio instruir o presente procedimento cautelar de restituição de posse, como das declarações prestadas na primeira sessão da audiência, os mesmos não só sabiam — como desejavam — a venda do imóvel. XV - O que não concordaram foi com o preço obtido pela venda.
XVI - Os Recorridos já sabiam que o n.º 10 da Rua ... já não lhes pertencia, pelo menos, desde 2009, quando doaram e renunciaram ao respectivo usufruto a favor da filha I. M. e, durante este tempo todo (mais de dez anos!) nada fizeram para que este negócio fosse declarado nulo. XVII – Os Recorrentes não tiveram quaisquer actos de violência para com os Recorridos.
XVIII - Sobre o esbulho pronunciou-se o Douto Acórdão da Veneranda Relação do Porto (Processo 2142/19.0T8VFR.P1, de 18.06.2020, disponível em dgsi.pt para consulta.
XIX - O Respeitável Juízo Central Cível – J3 do Tribunal de Viana do Castelo depois de atentar ao que foi alegado, de ouvir os Recorrentes em audiência de julgamento e considerar a prova documental junta aos autos, só poderia concluir pela infirmação dos fundamentos com base nos quais aquela providência foi decretada ou, pelo menos, terá em consideração que o alegado e provado em audiência de julgamento da oposição ao procedimento cautelar, permitem a redução do Procedimento Cautelar nos termos previstos no artigo 372º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Pugnam os Recorrentes pela revogação da decisão recorrida que decretou a providência.
*Os Requeridos I. M., P. A., no seu recurso formulam as seguintes conclusões:
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Entendem os recorrentes, com todo o respeito, que a prova produzida em sede de discussão e julgamento, determinariam que fossem tomadas decisões diferentes, pelo tribunal a quo, relativamente à generalidade dos factos dados como provados, aos factos dados como não provados e ainda relativamente a factos relativamente aos quais se verificou omissão de pronúncia.
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Entendem também os recorrentes que o tribunal a quo, não aplicou corretamente o direito ao caso concreto, nomeadamente, os artigos 377º do Código de Processo Civil, em conjugação com os artigos 1251º, 1253, 1263º, alínea c) e 1264º do Código Civil e ainda o artigo 334º do Código Civil.
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O ponto d) dos factos dados como provados deveria ter a seguinte formulação: Desde 1986 que os requerentes habitam a moradia supra-referida como sua residência permanente, nela pernoitando, fazendo as suas refeições, recebendo amigos, à vista de toda a gente, designadamente da população de Valença, que a reconhece como residência dos requerentes, sem qualquer interrupção ou hiato temporal, ou seja, de forma contínua, porque nunca mudaram a sua residência, e sem consciência de se encontrarem a lesar qualquer direito de terceiro.
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Os meios de prova que determinam esta formulação são os seguintes: 1. 202200307162626_1617088_2871824: Depoimento da testemunha M. A., comercial da X - 3m00s a 3m11s; 3m32s a 3m42s; 3m52s a 4m12s.
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202200307163910_1617088_2871824: Depoimento da testemunha M. E., comercial da X - 2m57s a 3m31s; 6m26s a 7m33s:.
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202200307165435_1617088_2871824: Depoimento da testemunha P. G., filho dos requeridos - 2m11s a 3m26s.
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202200307172231_1617088_2871824: Depoimento da testemunha J. C., filho dos recorridos - 1m20s a 3m11s.
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20220113144913_1617088_2871824: Depoimento da testemunha J. P., genro dos recorridos - 1m20s a 3m01s.
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20220113150029_1617088_2871824: Depoimento da testemunha M. V., amiga e vizinha dos recorridos - 0m50s a 2m18s.
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20220113150859_1617088_2871824: Depoimento da testemunha, E. M., amiga dos recorridos - 2m26s a 3m36s.
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20220113152836_1617088_2871824: Depoimento da testemunha, J. P., amigo dos recorridos - 1m16s a 2m59s.
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O ponto e) dos factos dados como provados deveria ter a seguinte formulação: Tendo assim se comportado na convicção de serem meros detentores do imóvel, na medida em que haviam transmitido a propriedade do imóvel para a sua filha I. M..
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Os meios de prova que determinam esta formulação são os seguintes: 1. Escritura de doação, por conta da legítima, de 10 de novembro de 2009, conforme documento, junto pelos recorridos, ao requerimento inicial, sob o nº 5.
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Acordo de Reconhecimento de Dívida e de Dação em Cumprimento, de 15 de julho de 2020, junto, pelos recorrentes, à oposição, sob o nº 1.
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202200307162626_1617088_2871824: Depoimento da Srª M. A., comercial da X - 3m00s a 3m11s; 3m32s: a 3m42s; 3m52s a 4m12s.
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202200307163910_1617088_2871824: Depoimento da testemunha M. E., comercial da X - 6m26s a 7m33s: 5. 202200307153120_1617088_2871824: Depoimento de parte do recorrido S. A. - 2m40s a 3m03s; 15m50s a 16m28s.
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202200307150208_1617088_2871824: Depoimento da recorrida M. C. -2m40s a 2m46s.
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202200307153120_1617088_2871824: Depoimento de parte do recorrido S. A. - 10m10s a 10m21s.
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202200307150208_1617088_2871824: Depoimento da recorrida M. C. -15m08s a 15m20s.
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2022003071572231_1617088_2871824: Depoimento da testemunha, J. C., filho dos recorridos - 12m45s a: 13m33s.
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