Acórdão nº 3883/21.7T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO S. A. e M. C. instauraram o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra I. M., P. A., J. M., A. G., R. G. e T. M. pedindo que, na sua procedência, se ordene a restituição provisória aos requerentes da posse do prédio identificado no artigo 7º do requerimento inicial.

Admitido liminarmente o requerimento inicial, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas e à prestação das requeridas declarações de parte.

Tendo sido proferida decisão a julgar a restituição procedente nos termos requeridos, e depois de notificados, vieram os requeridos deduzir oposição em articulados distintos, um deles apresentado, por um lado, por J. M., A. G., R. G. e T. M., e o outro, por I. M. e P. A., ao abrigo do disposto no artigo 372º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Procedeu-se à realização da audiência final com a prolação de sentença que, julgando improcedentes as oposições apresentadas, por não provadas, manteve a decisão que decretou a providência de restituição provisória da posse do prédio.

*Inconformados com a sentença, os Requeridos vieram interpor recurso em articulados separados.

*J. M., A. G., R. G. e T. M. interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões: I - Na oposição deduzida à presente providência cautelar, os Recorrentes pediram a condenação dos Autores/Requerentes/Recorridos por litigância de má fé, nos termos do artigo 542.° e 543.° ambos do Código de Processo Civil.

II - A douta sentença não se pronúncia sobre tal pedido expressamente formulado, estando, por conseguinte, a mesma ferida de nulidade ao abrigo da alínea d) do n.° 1, do art. 615.°, do Código de Processo Civil.

III - Nesse sentindo, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 24-09-2020, processo n.° 19727/18.4 SLSB-A.L1-6, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

IV - Os Apelantes entendem que existem nos autos elementos suficientes para o Tribunal se pronunciar sobre esta questão e condenar os aqui Recorridos por litigância de má fé, porquanto ficou mais de que demonstrado que estes deliberadamente omitiram factos relevantes para a boa decisão da causa e manipularam outros, com o único propósito de tirar proveito da providência cautelar para obter decisão que bem sabiam não lhes ser legítimo.

V - os Recorridos omitiram um facto muito relevante para a boa decisão da causa: o prejuízo que a D. M., filha do Recorrentes J. M. e A. G. de 12anos a estudar em Portugal, mais precisamente na Escola Básica e Secundária …, em … e, pelas circunstâncias actuais, desde 24 de Janeiro de 2022, na Escola Básica …., …, ….

VI - Quanto a esta omissão de pronúncia, vai esta decisão sindicada, por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mostrando-se nula.

VII - Considerou, o Meritíssimo Juiz a quo, provado que, os Recorridos não concordaram, e não concordam, com os termos da venda do imóvel em causa.

VIII - Nomeadamente, por não ter sido o Recorrido a constar como vendedor ou, pelo menos, ter participado nas negociações que antecederam a celebração do contrato-promessa de compra e venda e a escritura de aquisição.

IX - Até ser o próprio a determinar o preço da aquisição… X – Esta é a questão essencial que subjaz à propositura da providência cautelar de restituição provisória de posse que aqui se discute.

XI - Esta é a tónica da intervenção do Apelado nos seus depoimentos de 13 de Janeiro e de 07 de Março, todos de 2022, como se afere deste excerto (depoimento ouvido na sessão de 7 de Março de 2022 da audiência final, entre o minuto 02:05 e 06:29, gravado e identificado como 20220307153120_1617088_2871824).

XII - Os Apelados intentaram o procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra os apelantes, não porque não quisessem sair daquele imóvel mas, antes, por não terem sido estes a receber o valor da venda: os € 205.000,00 (duzentos e cinco mil euros) recebidos pela filha, e no processo Primeira Requerida.

XIII - As declarações de parte dos Recorridos não podem ser merecedoras de qualquer credibilidade por parte do Tribunal a quo, porquanto os mesmos — e principalmente o Recorrido — foram alterando a sua versão dos factos relativamente a questões essenciais para a justa decisão da causa, designadamente no que concerne o seu conhecimento e consentimento à venda ao imóvel objecto da presente disputa, conforme depoimento do Requerente S. A. ouvido na sessão de 7 de Março de 2022 da audiência final — entre o minuto 02:05 e 06:29 (cujo depoimento foi gravado e identificado como 20220307153120_1617088_2871824); o depoimento da Recorrida M. C., ouvido na sessão de 7 de Março de 2022 da audiência final — do minuto 00:26 ao minuto 24:30 (gravado e identificado como 20220307150208_1617088_2871824).

XIV - Destes depoimentos e da prova documental junta aos autos não pode restar qualquer dúvida que, contrariamente ao alegado pelos Recorridos tanto no seu requerimento inicial que veio instruir o presente procedimento cautelar de restituição de posse, como das declarações prestadas na primeira sessão da audiência, os mesmos não só sabiam — como desejavam — a venda do imóvel. XV - O que não concordaram foi com o preço obtido pela venda.

XVI - Os Recorridos já sabiam que o n.º 10 da Rua ... já não lhes pertencia, pelo menos, desde 2009, quando doaram e renunciaram ao respectivo usufruto a favor da filha I. M. e, durante este tempo todo (mais de dez anos!) nada fizeram para que este negócio fosse declarado nulo. XVII – Os Recorrentes não tiveram quaisquer actos de violência para com os Recorridos.

XVIII - Sobre o esbulho pronunciou-se o Douto Acórdão da Veneranda Relação do Porto (Processo 2142/19.0T8VFR.P1, de 18.06.2020, disponível em dgsi.pt para consulta.

XIX - O Respeitável Juízo Central Cível – J3 do Tribunal de Viana do Castelo depois de atentar ao que foi alegado, de ouvir os Recorrentes em audiência de julgamento e considerar a prova documental junta aos autos, só poderia concluir pela infirmação dos fundamentos com base nos quais aquela providência foi decretada ou, pelo menos, terá em consideração que o alegado e provado em audiência de julgamento da oposição ao procedimento cautelar, permitem a redução do Procedimento Cautelar nos termos previstos no artigo 372º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil.

Pugnam os Recorrentes pela revogação da decisão recorrida que decretou a providência.

*Os Requeridos I. M., P. A., no seu recurso formulam as seguintes conclusões:

  1. Entendem os recorrentes, com todo o respeito, que a prova produzida em sede de discussão e julgamento, determinariam que fossem tomadas decisões diferentes, pelo tribunal a quo, relativamente à generalidade dos factos dados como provados, aos factos dados como não provados e ainda relativamente a factos relativamente aos quais se verificou omissão de pronúncia.

  2. Entendem também os recorrentes que o tribunal a quo, não aplicou corretamente o direito ao caso concreto, nomeadamente, os artigos 377º do Código de Processo Civil, em conjugação com os artigos 1251º, 1253, 1263º, alínea c) e 1264º do Código Civil e ainda o artigo 334º do Código Civil.

  3. O ponto d) dos factos dados como provados deveria ter a seguinte formulação: Desde 1986 que os requerentes habitam a moradia supra-referida como sua residência permanente, nela pernoitando, fazendo as suas refeições, recebendo amigos, à vista de toda a gente, designadamente da população de Valença, que a reconhece como residência dos requerentes, sem qualquer interrupção ou hiato temporal, ou seja, de forma contínua, porque nunca mudaram a sua residência, e sem consciência de se encontrarem a lesar qualquer direito de terceiro.

  4. Os meios de prova que determinam esta formulação são os seguintes: 1. 202200307162626_1617088_2871824: Depoimento da testemunha M. A., comercial da X - 3m00s a 3m11s; 3m32s a 3m42s; 3m52s a 4m12s.

    1. 202200307163910_1617088_2871824: Depoimento da testemunha M. E., comercial da X - 2m57s a 3m31s; 6m26s a 7m33s:.

    2. 202200307165435_1617088_2871824: Depoimento da testemunha P. G., filho dos requeridos - 2m11s a 3m26s.

    3. 202200307172231_1617088_2871824: Depoimento da testemunha J. C., filho dos recorridos - 1m20s a 3m11s.

    4. 20220113144913_1617088_2871824: Depoimento da testemunha J. P., genro dos recorridos - 1m20s a 3m01s.

    5. 20220113150029_1617088_2871824: Depoimento da testemunha M. V., amiga e vizinha dos recorridos - 0m50s a 2m18s.

    6. 20220113150859_1617088_2871824: Depoimento da testemunha, E. M., amiga dos recorridos - 2m26s a 3m36s.

    7. 20220113152836_1617088_2871824: Depoimento da testemunha, J. P., amigo dos recorridos - 1m16s a 2m59s.

  5. O ponto e) dos factos dados como provados deveria ter a seguinte formulação: Tendo assim se comportado na convicção de serem meros detentores do imóvel, na medida em que haviam transmitido a propriedade do imóvel para a sua filha I. M..

  6. Os meios de prova que determinam esta formulação são os seguintes: 1. Escritura de doação, por conta da legítima, de 10 de novembro de 2009, conforme documento, junto pelos recorridos, ao requerimento inicial, sob o nº 5.

    1. Acordo de Reconhecimento de Dívida e de Dação em Cumprimento, de 15 de julho de 2020, junto, pelos recorrentes, à oposição, sob o nº 1.

    2. 202200307162626_1617088_2871824: Depoimento da Srª M. A., comercial da X - 3m00s a 3m11s; 3m32s: a 3m42s; 3m52s a 4m12s.

    3. 202200307163910_1617088_2871824: Depoimento da testemunha M. E., comercial da X - 6m26s a 7m33s: 5. 202200307153120_1617088_2871824: Depoimento de parte do recorrido S. A. - 2m40s a 3m03s; 15m50s a 16m28s.

    4. 202200307150208_1617088_2871824: Depoimento da recorrida M. C. -2m40s a 2m46s.

    5. 202200307153120_1617088_2871824: Depoimento de parte do recorrido S. A. - 10m10s a 10m21s.

    6. 202200307150208_1617088_2871824: Depoimento da recorrida M. C. -15m08s a 15m20s.

    7. 2022003071572231_1617088_2871824: Depoimento da testemunha, J. C., filho dos recorridos - 12m45s a: 13m33s.

    8. 202200307150208_1617088_2871824...

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