Acórdão nº 963/10.8TBPRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA EUGÉNIA PEDRO
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. F.

, executada nos autos principais de execução nº 863/10.8TBPRG, deduziu em 6.11.2020 oposição à penhora dos seguintes bens: um sexto de uma quota da Sociedade Agrícola Quinta ..., Lda., no valor de € 149,64; uma quota da mesma sociedade, no valor de €2.344,35, de que é titular, e a parte penhorável da sua pensão, na qualidade de beneficiária da Caixa Geral de Aposentações.

A fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: - Foram penhorados 5/6 do prédio misto, sito no Lugar …, freguesia de ..., Peso da Régua, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo ….º B e na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ...º, descrito na CRP sob o n.º …”; o valor de mercado desse prédio é de € 598.740,00 e a dívida exequenda, acrescida das despesas prováveis, é de € 406.915,35, pelo que o valor do imóvel penhorado é capaz de cobrir a quantia Exequenda; A exequente indicou juros contratuais e moratórios vencidos e despesas judiciais que não aceita, pois não têm qualquer cabimento legal.

- A agente de execução em funções penhorou 1/6 de uma quota que detém na “Sociedade Agrícola Quinta ..., Lda”, no valor de € 149,64, bem como outra quota da mesma sociedade que lhe pertence por inteiro, no valor de € 2.344,35; a penhora dessas participações sociais é desproporcionada, visto que o valor do imóvel penhorado é suficiente para pagamento da quantia exequenda, pelo que não tem aplicação o disposto no n.º 1, in fine, do art.º 752.º CPC, vd. n.º 3, art.º 735.º CPC; - A penhora de outros bens está dependente de prévio reconhecimento por parte da agente de execução da insuficiência do bem onerado e já penhorado, mediante pedido expresso da exequente nesse sentido; da decisão da agente de execução deve constar o limite do valor a penhorar, que será o valor em dívida deduzido do valor expectável do bem; nem a agente de execução, nem a exequente cumpriram com os referidos requisitos legais e o pagamento da dívida encontra-se garantido com a penhora dos 5/6 do imóvel hipotecado.

*Regularmente notificada, a Exequente/Oponída veio contestar, aduzindo, em suma, que: - O valor do imóvel penhorado é insuficiente para satisfação integral do crédito exequendo e a competência para formular o juízo relativo ao reconhecimento da insuficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução pertence ao agente de execução, o qual em 05.12.2020 reconheceu expressamente a insuficiência desse imóvel para pagamento da quantia exequenda, determinando a prossecução da penhora sobre outros bens dos executados, concretamente, sobre as participações sociais da opoente na “Sociedade Agrícola Quinta ..., Lda”, sendo que, o reconhecimento da insuficiência desse imóvel para pagamento da quantia exequenda, foi precedido de pedido prévio da exequente nesse sentido em 25/09/2018, pelo que, quer a agente de execução, quer a exequente cumpriram com todas as exigências legalmente previstas no caso concreto.

- Em 09.10.2018 e 01.10.2020, a agente de execução manifestou o seu parecer no sentido de deverem ser penhorados outros bens dos executados por insuficiência do imóvel hipotecado na satisfação do crédito da exequente e, em cumprimento do despacho de 23.11.2020, proferiu decisão onde apurou o valor atualmente em dívida, que ascende à quantia de € 781.414,29, ou seja, o valor da quantia exequenda ultrapassa largamente o real valor do imóvel penhorado nos autos, sendo este manifestamente insuficiente para satisfazer o pagamento da quantia exequenda.

- A avaliação do imóvel penhorado constante dos autos foi realizada pela exequente há mais de 7 anos, sendo que, atualmente, esse imóvel encontra-se, substancialmente degradado e a necessitar de profundas obras de restauro e manutenção, sendo o seu real valor de mercado seguramente inferior ao apurado na dita avaliação, efetuada há mais de 7 anos e tanto assim é que, em 09.10.2018, tinham já decorrido mais de trinta meses sem que se verificasse qualquer perspetiva de venda do mesmo, salientando que, a única proposta efetuada para aquisição desse imóvel se cifrou no valor de apenas € 127.750,00.

- A penhora recaiu apenas sobre 5/6 do imóvel e não a totalidade do mesmo o que, para além de diminuir o valor transacionável do imóvel em causa, dificulta também a sua venda.

- A Opoente tem a perfeita consciência dessa insuficiência, no entanto, não se inibe de alegar factos que bem sabe serem falsos e cuja falsidade é facilmente comprovada pelos elementos constantes da execução, sendo a intenção do Oponente apenas o protelar indefinidamente a satisfação integral do crédito da exequente, atuando em juízo de forma manifestamente reprovável, eventualmente subsumível a uma verdadeira litigância de má-fé, tanto assim é, que vem o oponente invocar a alegada cobrança de juros indevidos quando bem sabe que o valor dos respetivos juros estão englobados na quantia exequenda e só podiam ter sido postos em causa na oposição à execução, mediante embargos de executado e não na presente oposição à penhora, cujos fundamentos encontram-se previstos no art.784.º do CPC.

Concluiu pugnando pela improcedência da oposição e pela manutenção das penhoras realizadas.

*Seguindo os autos os seus termos, teve lugar a audiência de julgamento e, em 30.12.2021, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição.

*Inconformada, a executada/opoente apresentou o presente recurso, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões que se transcrevem: A. O presente recurso vem interposto por conta da douta sentença de referência eletrónica 36270483 que, em suma, julgou improcedente a oposição à penhora apresentada pela Opoente / Recorrente, na sequência da penhora da sua pensão de reforma e das quotas sociais, sua pertença, da sociedade comercial “Sociedade Agrícola Quinta ...

, Lda.

”.

  1. Salvo o devido respeito, que é muito e merecido, a Opoente / Recorrente não pode conformar-se com o teor da douta sentença; tanto mais que entenda que a mesma há incorrido em erro de apreciação da prova processual / documental considerada nos presentes autos; pelo que, assim, a impugna, como supra se disse e infra mais bem se dirá.

  2. Os presentes autos executivos tiveram o seu início por conta de um contrato de mútuo celebrado entre a Opoente / Recorrente e os seus filhos, Executados, na qualidade de mutuários, e a Oponída / Recorrida; mútuo esse, a par do qual foi celebrada hipoteca voluntária incidente sobre 5/6 de um prédio misto, propriedade de todos os Executados, a fim de garantir o pontual e normal cumprimento das obrigações assumidas.

  3. Desta feita, tendo sido dado início a estes autos executivos, a Senhora Agente de Execução principiou – e bem – pela penhora do referido prédio misto, nos termos do disposto na primeira parte do artigo 752.º, número 1 do Código de Processo Civil.

  4. Assim, volvidos alguns anos sem que conseguisse efetivar-se a venda do aludido prédio misto, a Oponída / Recorrida veio aos autos, através de comunicação à Senhora Agente de Execução, datada de 25 de outubro de 2018 e com referência eletrónica 1742519, requerer que a Senhora Agente de Execução procedesse a penhoras de outros elementos patrimoniais dos Executados, nomeadamente da Opoente / Recorrente.

  5. A esta comunicação, a Senhora Agente de Execução respondeu, no dia 09 de outubro de 2018, através de resposta a solicitação de tribunal de referência eletrónica 1755890, em que dava conta das dificuldades sentidas na venda judicial já em curso; solicitando, por tal, à Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, informações acerca da possibilidade de proceder a eventuais novas penhoras.

  6. Perante isto, a Oponída / Recorrida, no dia 10 de outubro de 2018, apresentou comunicação à Senhora Agente de Execução, de referência eletrónica 1757303, em que, em suma, peticionava que esta procedesse a penhoras “de outros bens de todos os executados”.

  7. Os autos foram seguindo o seu curso e, no dia 01 de outubro de 2020. A Senhora Agente de Execução apresentou resposta a solicitação de Tribunal de referência eletrónica 2385394, através da qual requer que seja dado “deferimento ao requerimento junto aos autos no dia 09 de outubro de 2018”.

    I. No dia 09 de outubro de 2020, através de requerimento para outras questões de referência eletrónica 239074, a Oponída / Recorrida expõe que deveria, o Tribunal a quo, permitir que a Senhora Agente de Execução procedesse à penhora da pensão de reforma da Opoente / Recorrente, das suas quotas sociais e de outros eventuais bens ou direitos; acrescentando, ainda, que o requerimento anteriormente apresentado pela Senhora Agente de Execução se mostrava “totalmente desnecessário, para além de dilatório”.

  8. Perante isto, no dia 12 de outubro de 2020, a Senhora Agente de Execução procedeu, através de comunicação de referência eletrónica 2393789, a um pedido de penhora da pensão de reforma da Opoente / Recorrente, dirigido à Caixa Geral de Aposentações; que acabou por vir a efetivar-se no dia 30 de outubro de 2020, como consta do Auto de Penhora, junto em anexo a requerimento de referência eletrónica 2416218, de 31 de outubro de 2020.

  9. E, no dia 24 de outubro de 2020, a Senhora Agente de Execução procedeu à penhora das quotas da sociedade comercial “Sociedade Agrícola Quinta ...

    , Lda.

    ”, infra mais bem identificadas.

    L. A par disto, no dia 23 de novembro de 2020, foi proferido douto despacho, de referência eletrónica 34958150, através do qual a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ordenou a notificação da Senhora Agente de Execução para “proferir decisão sobre a (in)suficiência dos bens penhorados para a satisfação da quantia exequenda e demais acréscimos legais.

    ”.

  10. A isto, respondeu a Senhora Agente de Execução, no dia 05 de dezembro de 2020 – porque instada –, através de decisão de referência eletrónica 2451893, em se reconheceu “a insuficiência do bem sobre o qual impende a garantia, pelo que vai a Execução prosseguir...

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