Acórdão nº 26/18.8PAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022
Data | 30 Junho 2022 |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
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Relatório 1.
No processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o número 26/18.8PAPTL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, foi proferido despacho em 16/11/2021, nos termos do qual, na sequência de requerimento apresentado pela arguida, foi considerado não se encontrar prescrito o procedimento criminal instaurado contra a mesma.
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Não se conformando com o decidido, veio a arguida interpor o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1º Vem o presente recurso interposto da Decisão que considerou que «não se encontra prescrito o procedimento criminal instaurado contra a arguida», ordenando o prosseguimento dos autos.
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O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (art.º 119.
º, n.º 1 do CP) e, quanto ao crime de injúria, previsto e punido pelo art.
º 181º, nº. 1 do C.P, com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição logo que sobre a prática do crime tiver decorrido o prazo de dois anos (art.º 118.
º, nº 1, al. d) do CP).
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A denunciada vem acusada, mediante acusação particular que o MP acompanhou, pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, por factos, supostamente, ocorridos a 10 de fevereiro de 2018, completando-se a prescrição do procedimento criminal no dia 9 de fevereiro de 2020.
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O n.º 1 do art.º 121.º do Código Penal prevê diversas causas de interrupção da prescrição do procedimento criminal, designadamente a constituição de arguido (al. a), ou com a notificação da acusação (al. b).
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Adenunciada, que resideemFrança não foi validamente constituída arguidaantes do dia 09/02/2020 (data em que se completou o prazo de prescrição do procedimento criminal que, no crime de injúria, é de 2 anos) pois a carta rogatória expedida para o efeito veio devolvida, em 22/01/2020, sem a mesma ter sido cumprida (refª 2650514).
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A denunciada, que reside em França, não foi notificada da dedução da acusação particular, com o despacho do Ministério Público que a acompanhava, com indicação dos direitos e deveres que lhe assistem na qualidade de arguida, antes do dia 09/02/2020 (data em que se completou o prazo de prescrição do procedimento criminal que, no crime de injúria, é de 2 anos) porquanto i)a carta registada, com aviso de receção, expedida para França (refª 44986700), com a notificação da acusação particular e rececionada em 01/02/2020, não foi recebida pela denunciada e a assinatura aposta no respetivo aviso de receção não é a dela (refª 3395857); ii) residindo a denunciada/arguida em França, para notificação desta em morada situada no estrangeiro não é bastante o envio de uma vulgar carta registada com aviso de receção, pois o aviso tem de indicar os procedimentos que os serviços postais deverão observar no caso do destinatário se recusar a assinar, se recusar a receber a carta, ou não ser encontrado; iii) têm de ser feitas à denunciada/arguida e não apenas ao seu advogado ou defensor nomeado, as notificações “respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil”; iv) não é pelo simples facto de a I. defensora nomeada à denunciada/arguida, ter apresentado contestação que se pode sustentar que esta foi notificada da acusação particular, com o despacho do Ministério Público que a acompanhava, com indicação dos direitos e deveres que lhe assistem na qualidade de arguida, nos termos do art.º 61.º do CP em 01/02/2020, pois essa/s peça/s processual/is só deram entrada em 19/06/2020 (refªs 2791213 e 2791214); v) a circunstância de o/a defensor/anomeado/a indicar, no processo, um e-mail não é fundamento para se entender ter existido notificação da acusação à denunciada, ou até mesmo, que esta poderia, por essa via, ser constituída arguida, pois este último acto é de natureza pessoal, nem se pode entender que tais actos se podem considerar praticados na pessoa do/a defensor/a nomeado/a à denunciada, e muito menos sem que esta tenha prestado declaração, expressa, nesse sentido.
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A Denunciada não teve conhecimento do acto de notificação da dedução de acusação particular em 01/02/2020, por facto que não lhe é imputável.
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O regime da sanação das nulidades por falta ou vício das notificações respeita apenas a notificações diferentes daquelas que dizem respeito a actos que impliquem o direito de defesa e nomeadamente aqueles que impliquem a presença ou intervenção obrigatória dos arguidos. A falta de...
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