Acórdão nº 26/18.8PAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Data30 Junho 2022

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o número 26/18.8PAPTL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, foi proferido despacho em 16/11/2021, nos termos do qual, na sequência de requerimento apresentado pela arguida, foi considerado não se encontrar prescrito o procedimento criminal instaurado contra a mesma.

    1. Não se conformando com o decidido, veio a arguida interpor o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1º Vem o presente recurso interposto da Decisão que considerou que «não se encontra prescrito o procedimento criminal instaurado contra a arguida», ordenando o prosseguimento dos autos.

      1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (art.º 119.

        º, n.º 1 do CP) e, quanto ao crime de injúria, previsto e punido pelo art.

        º 181º, nº. 1 do C.P, com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição logo que sobre a prática do crime tiver decorrido o prazo de dois anos (art.º 118.

        º, nº 1, al. d) do CP).

      2. A denunciada vem acusada, mediante acusação particular que o MP acompanhou, pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, por factos, supostamente, ocorridos a 10 de fevereiro de 2018, completando-se a prescrição do procedimento criminal no dia 9 de fevereiro de 2020.

      3. O n.º 1 do art.º 121.º do Código Penal prevê diversas causas de interrupção da prescrição do procedimento criminal, designadamente a constituição de arguido (al. a), ou com a notificação da acusação (al. b).

      4. Adenunciada, que resideemFrança não foi validamente constituída arguidaantes do dia 09/02/2020 (data em que se completou o prazo de prescrição do procedimento criminal que, no crime de injúria, é de 2 anos) pois a carta rogatória expedida para o efeito veio devolvida, em 22/01/2020, sem a mesma ter sido cumprida (refª 2650514).

      5. A denunciada, que reside em França, não foi notificada da dedução da acusação particular, com o despacho do Ministério Público que a acompanhava, com indicação dos direitos e deveres que lhe assistem na qualidade de arguida, antes do dia 09/02/2020 (data em que se completou o prazo de prescrição do procedimento criminal que, no crime de injúria, é de 2 anos) porquanto i)a carta registada, com aviso de receção, expedida para França (refª 44986700), com a notificação da acusação particular e rececionada em 01/02/2020, não foi recebida pela denunciada e a assinatura aposta no respetivo aviso de receção não é a dela (refª 3395857); ii) residindo a denunciada/arguida em França, para notificação desta em morada situada no estrangeiro não é bastante o envio de uma vulgar carta registada com aviso de receção, pois o aviso tem de indicar os procedimentos que os serviços postais deverão observar no caso do destinatário se recusar a assinar, se recusar a receber a carta, ou não ser encontrado; iii) têm de ser feitas à denunciada/arguida e não apenas ao seu advogado ou defensor nomeado, as notificações “respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil”; iv) não é pelo simples facto de a I. defensora nomeada à denunciada/arguida, ter apresentado contestação que se pode sustentar que esta foi notificada da acusação particular, com o despacho do Ministério Público que a acompanhava, com indicação dos direitos e deveres que lhe assistem na qualidade de arguida, nos termos do art.º 61.º do CP em 01/02/2020, pois essa/s peça/s processual/is só deram entrada em 19/06/2020 (refªs 2791213 e 2791214); v) a circunstância de o/a defensor/anomeado/a indicar, no processo, um e-mail não é fundamento para se entender ter existido notificação da acusação à denunciada, ou até mesmo, que esta poderia, por essa via, ser constituída arguida, pois este último acto é de natureza pessoal, nem se pode entender que tais actos se podem considerar praticados na pessoa do/a defensor/a nomeado/a à denunciada, e muito menos sem que esta tenha prestado declaração, expressa, nesse sentido.

      6. A Denunciada não teve conhecimento do acto de notificação da dedução de acusação particular em 01/02/2020, por facto que não lhe é imputável.

      7. O regime da sanação das nulidades por falta ou vício das notificações respeita apenas a notificações diferentes daquelas que dizem respeito a actos que impliquem o direito de defesa e nomeadamente aqueles que impliquem a presença ou intervenção obrigatória dos arguidos. A falta de...

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