Acórdão nº 33816/04.9YYLSB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelELLISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Inconformado com a sentença proferida na oposição à execução que lhe move «X – Instituição Financeira de Crédito, S.A.» e que julgou a oposição que deduziu improcedente com o consequente prosseguimento da execução, veio o opoente/executado E. P. interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões (que se transcrevem): « A) - NULIDADE DA SENTENÇA 1 – A sentença ora em crise padece do vício a que alude a al. d) do art. 15.º, nº 1 do C. P. C., pois deixou de se pronunciar sobre questões sobre as quais devia decidir.

2 – Ora, o Tribunal “ a quo” não se pronuncia quanto à prescrição do valor peticionado a título de juros, excepção sobre a qual não foi proferida decisão, e que não se confunde com a prescrição da ação cambiária.

3 - As quantias exigidas pelo exequente a título de juros de mora vencidos, estão prescritas, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto no artigo 310.º do Código Civil, assim como as restantes quantias peticionadas pela exequente, conforme a Exequente reclama.

4 - O executado foi citado em outubro de 2019, pelo que quaisquer prestações de juros estão prescritas, assim como quaisquer juros que fossem devidos vencidos antes dessa data.

5 - Com a decisão proferida tal leva a um non liquet, e à sua nulidade, cfrr. 608º, nº 2 e 615º do C.P.C.

B)- DA MATÉRIA DE FACTO 6 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil os Apelantes indicam quais os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, Os factos dados como provados na çaiene G) cuja resposta deveria ser NÃO provados, e os factos da p.i. de embargos cuja resposta deveria ser provados, descritos supra nos pontos 1 a 6.

7 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil os Apelantes indicam quais os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos supra indicados: 1.º - Contradição entre a matéria assente e documentos dos autos; 2.º - O depoimento de: E. P. e 3.º - As regras da experiência comum.

8 - Não podia o Tribunal ter dado como provado que “O Executado não comunicou à Exequente a alteração de morada, desconhecendo esta que o Executado passou a residir no Lugar ..., n.º .. em ..., Vila Real, pois como resulta do requerimento executivo, datado de 2004, nomeadamente do anexo C3 do requerimento executivo, no campo 08, para identificação do executado com referência à morada opcional, fls 9 dos autos, a Exequente conhecia essa morada.

9 - Bastaria ao Tribunal “a quo” ter analisado o requerimento executivo para constatar que no espaço indicado para morada alternativa, a exequente colocou: “Lugar ..., n.º .. em ..., Vila Real.” 10 - Mal andou também o tribunal “a quo” ao não analisar aa movimentação dos autos, nomeadamente a datada de 4 de Maio de 2010, com a Ref. 3712045.

11 - Deveria ter concluído que apenas a negligência da exequente permitiu que o processo estivesse até àquela data sem pagamento da provisão necessária à prossecução das diligências de citação dos executados.

12 - Assim, o tribunal “a quo” não fez uma correcta análise dos documentos e elementos da movimentação processual porquanto os mesmos contradizem os factos dados como provados.

13 - O Depoimento de parte do Executado/Embargante E. P., Minutos 1:00 a 4:30; Minutos 5:50 a 6:50 e Minutos 7:25 a 7:50, que referiu que a empresa fechou em 2013 por causa da crise dos combustíveis, esclareceu que há cerca de 6/7 anos se divorciou, e que já estava separado de facto desde 2007/2008, e afirmou que foi a ex-mulher que lhe disse que tinha pago as dívidas apesar de não ter documentos comprovativos de tal pagamento, os quais, a existirem, estarão com a ex-mulher uma vez que era ela que tratava da parte burocrática.

14 - Sempre ditariam as regras da experiência que ficou demonstrado que ninguém é obrigado a manter a morada durante mais de 15 anos, ditam as regras da experiência que alguém que confia estar tudo regularizado não anda a tentar informar alterações de morada.

15 - Bastaria assim analisar os documentos juntos aos autos, os depoimentos, aplicando as regras da experiência para concluir que, por um lado o Executado não tinha de comunicar à Exequente a alteração de morada, e por outro que a executada só não soube onde morava o executado porque não quis, e se não deu impulso processual à execução foi por inércia própria.

16 - Verifica-se assim a nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão, tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, quando os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou mesmo diferente.

17 – O Tribunal “a quo” violou os art.s 342.º, 343.º, do C.C.

18 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos, pelo que violou, além das supra referidas normas, o disposto nos artigos , 574º, 413º e 609º do Código de Processo Civil e seus basilares princípios.

19 - Em consequência, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade com o exposto, ou se assim se não entender, deve, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil, proceder-se á repetição do julgamento, afim de se eliminarem as contradições e faltas de fundamentação da matéria de facto dada como provada.

  1. - DA MATÉRIA DE DIREITO 20 - O requerimento executivo é inepto, porquanto, dele não consta a exposição dos factos que conduziram ao aparecimento da livrança, ao seu preenchimento nos termos em que se apresenta, visto que se encontrava em branco.

    21 - O Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 724.º, n.º1, alínea E) do CPC, que relativamente à causa de pedir, refere que o requerimento executivo deve conter a “exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”, e a alínea H) do mesmo impõe a liquidação da obrigação.

    22 - No requerimento executivo o exequente referiu que os factos constam exclusivamente do título, o que não é certo, pois trata-se de uma livrança em branco, preenchida posteriormente pela exequente, sem expor os factos em que assenta o preenchimento e os valores.

    23 - O requerimento executivo também é inepto por não constar a liquidação do...

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