Acórdão nº 249/21.2T8CBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO V. M. veio intentar contra H. P., ação declarativa comum peticionando:

  1. A condenação da ré a reconhecer que o saldo levantado ou movimentado pela mesma do montante de € 40.000,00 da conta com o IBAN que identifica é uma poupança e que faz parte dos bens comuns do casal.

    b) A declaração que a ré sonegou, ocultando essa quantia à partilha para separação das meações dos ex-cônjuges.

    c) A condenação da ré, por efeito da sonegação, a não participar na partilha dessa quantia sonegada.

    d) A condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros) que por efeitos de sonegação a este pertence por inteiro, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

    Para tanto, alegou que no processo de inventário que correu termos para partilha de bens do casal, na sequência da decisão da Srª Notária quanto ao incidente de reclamação, na relação de bens que apresentou relacionou uma quantia monetária como «dinheiro – verba 1 (litigioso)», o que corresponde à remessa da questão para os meios comuns para apurar se tais valores foram sonegados, usurpados ou ocultados pela ré.

    A ré apresentou contestação invocando a exceção de caso julgado, sustentando que no processo de inventário foi proferida uma decisão de mérito relativamente à reclamação de bens deduzida, na qual se concluiu que inexistia prova que a reclamante se tenha apoderado e tenha na sua posse a quantia de € 40.000,00.

    No exercício do contraditório, veio o autor sustentar que o despacho proferido pela Exma. Sra. Notária não pode ter outra interpretação senão o de declarar a sua incompetência para apreciar a sonegação da quantia de € 40.000,00 e, consequentemente, remeter essa questão, dependente de prova, para os meios comuns.

    *Foi proferido saneador sentença em que se entendeu que a questão foi, efetivamente, apreciada e decidida nos autos inventariais, inexistindo qualquer remessa das partes para os meios comuns, concluindo-se pela verificação da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir pressuposta pela verificação da exceção de caso julgado.

    Pelo exposto, julgou-se verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, absolveu-se a ré da instância, nos termos previstos nos artigos 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, al. i) e 578.º, 580.º, nºs 1 e 2 e 581.º do Código de Processo Civil.

    *Inconformado, apelou o autor V. M. concluindo as suas alegações da seguinte forma: I – No Inventário, o cabeça de casal relaciona os bens que integram o património a partilhar; II – No inventário, subsequente a divórcio, o cabeça de casal relaciona os bens que integram o património comum do casal, à data da cessação dos efeitos patrimoniais do divórcio, que retrotrai à data da propositura da acção de divórcio; III - O cabeça de casal relaciona os bens, na sua totalidade, quer estejam na sua posse, quer estejam na posse de terceiro, seja partilhante ou não; IV- Verificando-se a usurpação ou ocultação de bens comuns por um dos cônjuges, e concretamente, na pendência da comunhão, antes de cessarem os efeitos patrimoniais do divórcio, tal questão só pode ser decidida pelos Tribunais Comuns, em acção própria; V- Essa litigância está fora do objecto do processo de Inventário, e o Notário não pode decidir tal questão, por não ter competência de qualquer espécie; VI - O despacho proferido pela Senhora Notária sobre o incidente da reclamação à relação de bens não decide, nos termos do artigo 17º do RJPI, a questão do “apoderamento ilícito”, da “ocultação e usurpação” objecto da presente acção; VII- Aliás, o despacho da Senhora Notária, esclarece, e todos os intervenientes do Inventário ficaram esclarecidos de que tal questão não ficava decidida, quer porque não era do objecto do Inventário, quer porque a Notária não tinha competência para decidir tal questão; VIII- Por isso, não existindo decisão sobre a questão objecto da presente acção, muito menos existiria a excepção de caso julgado; IX- A sentença recorrida violou os artigos 576º, nº 1 e 2, 577º, alínea i-), 578º, 580º, nºs 1 e 2 e 581º, todos do Código Processo Civil, e o artigo 17º do RJPI.

    Pugna o Recorrente pela revogação da sentença que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da instância.

    *A Recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.

    *Cumpre apreciar e decidir.

    *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

    A questão a decidir, única colocada no recurso, é a de saber se a decisão proferida no inventário sobre a reclamação de bens, nos termos em que foi proferida, resolveu definitivamente a questão ou remeteu as partes para os meios comuns.

    *III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

    OS FACTOS Os factos que se atenderam na primeira instância foram os seguintes: i. O processo de inventário com o n.º 1703/18 foi instaurado pela aqui ré em 22 de março de 2018 junto do Cartório Notarial de … para cessar a comunhão conjugal do autor e ré.

    ii. O autor, no processo de inventário, apresentou relação de bens, onde se lê sob a epígrafe «Dinheiro», «Verba n.º 1 A quantia de quarenta mil euros que a interessada H. P. levantou da conta com o IBAN PT5 ……… 03».

    iii. A ré, no processo de inventário, reclamou contra a relação de bens apresentada, pugnando pela exclusão da sobredita verba n.º 1.

    iv. Por despacho notarial datado de 30 de setembro de 2020, a Exma. Sra. Notária decidiu o incidente de reclamação à relação de bens deduzido pela aqui ré, tendo feito, nomeadamente, constar...

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