Acórdão nº 359/14.2TBEPS-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA PINTO GOMES
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: M. J. instaurou ação declarativa, sob a forma comum, contra, A. M. & Filhos, Lda, C. C. e Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pedindo a condenação solidária dos réus a indemnizar a autora, na quantia de € 166 880,00 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e oitenta euros), acrescida de juros à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A ação foi julgada improcedente tendo os réus Estado Português e A. M. & Filhos, Ldª, sido absolvidos do pedido e a autora condenada na multa de 5 (cinco) UCs e numa indemnização à Ré A. M. & Filhos, Ldª, no valor de 17.500,00 € (dezassete mil e quinhentos euros), devendo a quantia de 8.250,00 €, ser pagos diretamente ao Ilustre Mandatário da Ré, nos termos do art. 543º, nº4, do C.P.C.

A A. M. & Filhos, Lda veio deduzir execução para pagamento de quantia certa contra M. J., porquanto, tendo transitado em julgado a sentença que condenou esta pagar-lhe a quantia de 17.500.00€, devendo 8.250,00€ ser pagos diretamente ao mandatário da exequente, a executada não pagou qualquer quantia referente a tal condenação e montante indemnizatório referido no item 1 deste requerimento.

Alega ainda ser a Executada também responsável pelo pagamento dos juros vincendos e vencidos, contados à taxa legal, a partir da data do transito em julgado da sentença sendo os mesmos, até à data, no montante de 1.083,56€ (565 dias, contados sobre 17.500,00€, à taxa legal de 4%).

A 8 de outubro de 2019 foi penhorado o direito e acção / quinhão hereditário pertencente à executada, nas heranças abertas por óbito de M. T., NIF ......... e M. D., NIF ......... 5000,00, sendo que, as referidas heranças são constituídas pelos seguintes prédios: Artigo rústico ...; artigo urbano ...; artigo urbano ...; artigo urbano ... e artigo urbano ..., todos da freguesia de ..., concelho de Esposende.

Por apenso aqueles autos veio M. J., executada, deduzir Oposição à Penhora, alegando que, como era do conhecimento da Exequente, a penhora do direito e acção / quinhão hereditário que era pertença da executada, na herança indivisa, aberta por óbito de M. T. e M. D., já não se encontra na sua esfera jurídica e desse facto foi dado conhecimento, pelos restantes herdeiros, os quais, responderam após notificação, com data de 03.09.2019, do Senhor Agente de Execução, onde declararam que a Executada, não era titular de qualquer direito ao quinhão hereditário e isto porque, por escritura pública, por conta da quota disponível, foi doado o quinhão hereditário da herança aberta indivisa, por óbito dos seus pais, de M. T. (nif. .........) e M. D. (nif. .........), que pertencia à executada, a J. F. e liquidou o imposto de selo, inerente à participação da transmissão gratuita.

Pelo que o direito constante da verba n.º 1 do auto de penhora, não pertence à Executada.

Alegou ainda que, o direito identificado na verba n.º 1, foi-lhe atribuído pelo Senhor Agente de Execução o valor de € 5000,00 (cinco mil euros), pelo que, em caso de improceder a presente oposição à penhora, no que tange à verba n.º 1, impugna-se para todos os legais efeitos, o valor atribuído constante do auto de penhora, porque é manifestamente inferior ao valor económico real de tal quinhão hereditário, que se aproxima do valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), para tanto basta verificar o valor atribuído na escritura de doação.

Por último, alegou a mesma que a aqui exequente, mesmo após ter sido notificada da extinção da execução comum, Processo n.º 359/14.2TBEPS-B, o mesmo não procedeu ao cancelamento das penhoras bancárias (Conta n.º: ……..3 do Banco … e conta n.º: ………9 do Banco …), realizadas no âmbito daquele apenso declarado extinto e que executada, não tem bens para indicar à penhora.

Pedia, em conclusão que a oposição à penhora fosse declarada procedente por provada, porquanto, incide sobre bem que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, não devia ser atingido pela penhora, devendo proceder-se ao seu levantamento e cancelamento de eventual registo.

Por sentença, transitada em julgado, foi indeferido o incidente porquanto sendo o bem de terceiro, conforme alegado, caberia a este deduzir oposição, mediante embargos de terceiro, o meio específico de reacção contra a penhora por parte de terceiros, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva.

Posteriormente deduziu a executada oposição à penhora realizada, nos termos dos artºs 856º, nº 1 e 784º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil, alegando, que: - foram penhorados os seguintes bens: a) o direito e acção pertença da executada, na herança aberta por óbito de seus pais, M. T. e M. D., sendo aquela constituída por cinco prédios (artigo rústico ...; artigo urbano ...; artigo urbano ...; artigo urbano ...; artigo urbano ...; todos da freguesia de ..., concelho de Esposende); b) o prédio urbano composto pela casa de r/chão, 1.º e 2.º andares, alpendre, terraço e logradouro, situado na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., em Esposende, inscrito na matriz predial sob o art. ..., descrito na C.R.Predial sob o n.º .../...; - as penhoras efectuadas “são manifestamente excessivas” já que o prédio urbano identificado em b), o qual é a casa onde reside a aqui executada, tem o valor patrimonial de € 127.281,00 (cento e vinte e sete mil duzentos e oitenta e um euros); e o quinhão hereditário pertencente à executada, por óbito dos seus pais, embora com valor atribuído de € 5.000,00, vale pelo menos € 165.581,91, e sendo sete irmãos os seus contitulares, o valor do quinhão hereditário da executada é de aproximadamente € 24.000,00, o que é suficiente para garantir o pagamento da dívida, incluindo o crédito e despesas prováveis; - o valor patrimonial não corresponde ao real valor dos prédios em causa naquele quinhão hereditário, sendo o valor real de mercado sempre superior ao que consta na Caderneta Predial em sede de tributação do IMI; - estando já penhorado o quinhão hereditário, que garante o pagamento do crédito, não se entende que seja igualmente penhorado o imóvel/prédio urbano, onde reside a executada de avançada idade e que não tem outro local para onde ir residir; - pelo que, requer a redução da penhora, devendo em conformidade, permanecer penhorado apenas o quinhão hereditário pertença da executada nas aludidas heranças.

Foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente a oposição à penhora e, consequentemente, determinou a manutenção da penhora sobre o prédio urbano composto pela casa de r/chão, 1.º e 2.º andares, alpendre, terraço e logradouro, situado na Rua ..., n.º .., freguesia de ..., em Esposende, inscrito na matriz predial sob o art. ..., descrito na C.R.Predial sob o n.º .../...; julgou improcedente a reclamação apresentada pela exequente à liquidação/conta corrente discriminada provisória elaborada a fls. 17, remetida aos autos pelo Sr.AE a 3.02.2022.

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa deduzido por A. M. e Filhos, Lda. contra M. J., veio a exequente, a 27 de janeiro de 2022, desistir da penhora levada a efeito sobre os quinhões hereditários que pertenceram à executada nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos seus pais M. T. e M. D., porquanto, conforme decorria do documento n.º 3 junto com os Embargos de Executado – Oposição á Penhora do apenso H, a executada transmitiu para o seu filho J. F., os quinhões hereditários que lhe pertenciam nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos seus pais M. T. e M. D. sendo que, apesar do referido J. F. não ter deduzido oposição por embargos à referida penhora, o certo é que a exequente tem conhecimento da referida transmissão e, no seu entendimento, não deve o mesmo ser objeto de venda judicial, pois trata-se de um bem pertencente a terceiro sendo certo ainda que, tais quinhões hereditários foram já postos em venda judicial, por duas vezes, em leilão electrónico, no âmbito da presente execução, e apenas foram apresentadas duas propostas de aquisição, uma no valor de 2500,00€ e outra no valor de 2.525,00€, inferiores ao valor base (mínimo) de venda (4.250,00€).

A 31 de janeiro de 2022 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o exequente pretende desistir da penhora feita a 8.10.2019 (v. auto penhora com a referência 9200488), relativa ao direito e acção/quinhão hereditário que era pertença da executada, na herança indivisa aberta por óbito dos seus pais – M. T. e M. D., e relativamente ao qual a própria executada no apenso “H” afirmou ter sido alienado a terceiro, através da escritura de doação lavrada a 28 de Novembro de 2018, homologo de imediato a desistência e, em consequência, ordeno o levantamento da referida penhora.

Notifique e informe o AE.

(…)”.

Inconformada com tal decisão veio a executada recorrer de tal despacho apresentando as seguintes conclusões: I - A Recorrente, não concebendo e não se conformando com o teor do douto despacho com referência 177408820, datado de 31.01.2022, no qual homologa, de imediato, a desistência da penhora acão / quinhão hereditário, nas heranças abertas por óbito de M. T., NIF: ........., cujas respetivas heranças são constituídas pelos seguintes prédios: artigo rústico ...: artigo urbano ...; artigo urbano ...; artigo urbano ...; artigo urbano ..., todos da freguesia de ..., concelho de Esposende.

II - Ordenando o seu levantamento e, em consequência, prosseguindo os autos de execução com a penhora do prédio urbano onde esta reside, ou seja, prédio urbano composto pela casa de R/C, 1.º e 2.º andares, alpendre, terraço e logradouro, situado na Rua ..., n.º .., freguesia de ... Concelho de Esposende, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., descrito na CRP sob o número 00... / ....

III - Penhora do direito e ação / quinhão hereditário, na data de 02.01.2020, foi pelo Senhor Agente de Execução - conforme o preceituado no artigo 837º do código do Processo Civil - decidido que a venda dos...

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