Acórdão nº 359/14.2TBEPS-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MARGARIDA PINTO GOMES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: M. J. instaurou ação declarativa, sob a forma comum, contra, A. M. & Filhos, Lda, C. C. e Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pedindo a condenação solidária dos réus a indemnizar a autora, na quantia de € 166 880,00 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e oitenta euros), acrescida de juros à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento.
A ação foi julgada improcedente tendo os réus Estado Português e A. M. & Filhos, Ldª, sido absolvidos do pedido e a autora condenada na multa de 5 (cinco) UCs e numa indemnização à Ré A. M. & Filhos, Ldª, no valor de 17.500,00 € (dezassete mil e quinhentos euros), devendo a quantia de 8.250,00 €, ser pagos diretamente ao Ilustre Mandatário da Ré, nos termos do art. 543º, nº4, do C.P.C.
A A. M. & Filhos, Lda veio deduzir execução para pagamento de quantia certa contra M. J., porquanto, tendo transitado em julgado a sentença que condenou esta pagar-lhe a quantia de 17.500.00€, devendo 8.250,00€ ser pagos diretamente ao mandatário da exequente, a executada não pagou qualquer quantia referente a tal condenação e montante indemnizatório referido no item 1 deste requerimento.
Alega ainda ser a Executada também responsável pelo pagamento dos juros vincendos e vencidos, contados à taxa legal, a partir da data do transito em julgado da sentença sendo os mesmos, até à data, no montante de 1.083,56€ (565 dias, contados sobre 17.500,00€, à taxa legal de 4%).
A 8 de outubro de 2019 foi penhorado o direito e acção / quinhão hereditário pertencente à executada, nas heranças abertas por óbito de M. T., NIF ......... e M. D., NIF ......... 5000,00, sendo que, as referidas heranças são constituídas pelos seguintes prédios: Artigo rústico ...; artigo urbano ...; artigo urbano ...; artigo urbano ... e artigo urbano ..., todos da freguesia de ..., concelho de Esposende.
Por apenso aqueles autos veio M. J., executada, deduzir Oposição à Penhora, alegando que, como era do conhecimento da Exequente, a penhora do direito e acção / quinhão hereditário que era pertença da executada, na herança indivisa, aberta por óbito de M. T. e M. D., já não se encontra na sua esfera jurídica e desse facto foi dado conhecimento, pelos restantes herdeiros, os quais, responderam após notificação, com data de 03.09.2019, do Senhor Agente de Execução, onde declararam que a Executada, não era titular de qualquer direito ao quinhão hereditário e isto porque, por escritura pública, por conta da quota disponível, foi doado o quinhão hereditário da herança aberta indivisa, por óbito dos seus pais, de M. T. (nif. .........) e M. D. (nif. .........), que pertencia à executada, a J. F. e liquidou o imposto de selo, inerente à participação da transmissão gratuita.
Pelo que o direito constante da verba n.º 1 do auto de penhora, não pertence à Executada.
Alegou ainda que, o direito identificado na verba n.º 1, foi-lhe atribuído pelo Senhor Agente de Execução o valor de € 5000,00 (cinco mil euros), pelo que, em caso de improceder a presente oposição à penhora, no que tange à verba n.º 1, impugna-se para todos os legais efeitos, o valor atribuído constante do auto de penhora, porque é manifestamente inferior ao valor económico real de tal quinhão hereditário, que se aproxima do valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), para tanto basta verificar o valor atribuído na escritura de doação.
Por último, alegou a mesma que a aqui exequente, mesmo após ter sido notificada da extinção da execução comum, Processo n.º 359/14.2TBEPS-B, o mesmo não procedeu ao cancelamento das penhoras bancárias (Conta n.º: ……..3 do Banco … e conta n.º: ………9 do Banco …), realizadas no âmbito daquele apenso declarado extinto e que executada, não tem bens para indicar à penhora.
Pedia, em conclusão que a oposição à penhora fosse declarada procedente por provada, porquanto, incide sobre bem que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, não devia ser atingido pela penhora, devendo proceder-se ao seu levantamento e cancelamento de eventual registo.
Por sentença, transitada em julgado, foi indeferido o incidente porquanto sendo o bem de terceiro, conforme alegado, caberia a este deduzir oposição, mediante embargos de terceiro, o meio específico de reacção contra a penhora por parte de terceiros, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva.
Posteriormente deduziu a executada oposição à penhora realizada, nos termos dos artºs 856º, nº 1 e 784º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil, alegando, que: - foram penhorados os seguintes bens: a) o direito e acção pertença da executada, na herança aberta por óbito de seus pais, M. T. e M. D., sendo aquela constituída por cinco prédios (artigo rústico ...; artigo urbano ...; artigo urbano ...; artigo urbano ...; artigo urbano ...; todos da freguesia de ..., concelho de Esposende); b) o prédio urbano composto pela casa de r/chão, 1.º e 2.º andares, alpendre, terraço e logradouro, situado na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., em Esposende, inscrito na matriz predial sob o art. ..., descrito na C.R.Predial sob o n.º .../...; - as penhoras efectuadas “são manifestamente excessivas” já que o prédio urbano identificado em b), o qual é a casa onde reside a aqui executada, tem o valor patrimonial de € 127.281,00 (cento e vinte e sete mil duzentos e oitenta e um euros); e o quinhão hereditário pertencente à executada, por óbito dos seus pais, embora com valor atribuído de € 5.000,00, vale pelo menos € 165.581,91, e sendo sete irmãos os seus contitulares, o valor do quinhão hereditário da executada é de aproximadamente € 24.000,00, o que é suficiente para garantir o pagamento da dívida, incluindo o crédito e despesas prováveis; - o valor patrimonial não corresponde ao real valor dos prédios em causa naquele quinhão hereditário, sendo o valor real de mercado sempre superior ao que consta na Caderneta Predial em sede de tributação do IMI; - estando já penhorado o quinhão hereditário, que garante o pagamento do crédito, não se entende que seja igualmente penhorado o imóvel/prédio urbano, onde reside a executada de avançada idade e que não tem outro local para onde ir residir; - pelo que, requer a redução da penhora, devendo em conformidade, permanecer penhorado apenas o quinhão hereditário pertença da executada nas aludidas heranças.
Foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente a oposição à penhora e, consequentemente, determinou a manutenção da penhora sobre o prédio urbano composto pela casa de r/chão, 1.º e 2.º andares, alpendre, terraço e logradouro, situado na Rua ..., n.º .., freguesia de ..., em Esposende, inscrito na matriz predial sob o art. ..., descrito na C.R.Predial sob o n.º .../...; julgou improcedente a reclamação apresentada pela exequente à liquidação/conta corrente discriminada provisória elaborada a fls. 17, remetida aos autos pelo Sr.AE a 3.02.2022.
Nos autos de execução para pagamento de quantia certa deduzido por A. M. e Filhos, Lda. contra M. J., veio a exequente, a 27 de janeiro de 2022, desistir da penhora levada a efeito sobre os quinhões hereditários que pertenceram à executada nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos seus pais M. T. e M. D., porquanto, conforme decorria do documento n.º 3 junto com os Embargos de Executado – Oposição á Penhora do apenso H, a executada transmitiu para o seu filho J. F., os quinhões hereditários que lhe pertenciam nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos seus pais M. T. e M. D. sendo que, apesar do referido J. F. não ter deduzido oposição por embargos à referida penhora, o certo é que a exequente tem conhecimento da referida transmissão e, no seu entendimento, não deve o mesmo ser objeto de venda judicial, pois trata-se de um bem pertencente a terceiro sendo certo ainda que, tais quinhões hereditários foram já postos em venda judicial, por duas vezes, em leilão electrónico, no âmbito da presente execução, e apenas foram apresentadas duas propostas de aquisição, uma no valor de 2500,00€ e outra no valor de 2.525,00€, inferiores ao valor base (mínimo) de venda (4.250,00€).
A 31 de janeiro de 2022 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o exequente pretende desistir da penhora feita a 8.10.2019 (v. auto penhora com a referência 9200488), relativa ao direito e acção/quinhão hereditário que era pertença da executada, na herança indivisa aberta por óbito dos seus pais – M. T. e M. D., e relativamente ao qual a própria executada no apenso “H” afirmou ter sido alienado a terceiro, através da escritura de doação lavrada a 28 de Novembro de 2018, homologo de imediato a desistência e, em consequência, ordeno o levantamento da referida penhora.
Notifique e informe o AE.
(…)”.
Inconformada com tal decisão veio a executada recorrer de tal despacho apresentando as seguintes conclusões: I - A Recorrente, não concebendo e não se conformando com o teor do douto despacho com referência 177408820, datado de 31.01.2022, no qual homologa, de imediato, a desistência da penhora acão / quinhão hereditário, nas heranças abertas por óbito de M. T., NIF: ........., cujas respetivas heranças são constituídas pelos seguintes prédios: artigo rústico ...: artigo urbano ...; artigo urbano ...; artigo urbano ...; artigo urbano ..., todos da freguesia de ..., concelho de Esposende.
II - Ordenando o seu levantamento e, em consequência, prosseguindo os autos de execução com a penhora do prédio urbano onde esta reside, ou seja, prédio urbano composto pela casa de R/C, 1.º e 2.º andares, alpendre, terraço e logradouro, situado na Rua ..., n.º .., freguesia de ... Concelho de Esposende, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., descrito na CRP sob o número 00... / ....
III - Penhora do direito e ação / quinhão hereditário, na data de 02.01.2020, foi pelo Senhor Agente de Execução - conforme o preceituado no artigo 837º do código do Processo Civil - decidido que a venda dos...
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