Acórdão nº 2756/21.8T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I.

Relatório: Na ação movida por J. M.

contra a Herança de M. P.

, representada por S. R., S. R.

, H. D.

, C. B.

e A. S.

: 1.

A autora, na sua petição inicial: 1.1.

Pediu: «

  1. No caso do reconhecimento da falta de capacidade para revogar testamento e repudiar herança, Reconhecerem os RR. a A. como herdeira legitimária e testamentária, e em consequência restituírem, à mesma, o valor de 250 000,46 € (duzentos e cinquenta mil euros e quarenta e seis cêntimos) em dinheiro e/ou bens da herança, acrescido de juros vencidos, no valor de 24 739,77 € (vinte e quatro mil setecentos e trinta nove euros e setenta e sete cêntimos), calculados à taxa de 4,00 % desde da realização da partilha, 14 de junho de 2019,até à presente data, e vincendos a calcular em execução de sentença.

    Ou b) No caso do reconhecimento da irrevogabilidade da aceitação da herança e consequentemente da invalidade do repúdio (não podendo este operar) Ou c) No caso do reconhecimento do repúdio como simulado e consequentemente nulo Ou ainda d) No caso do reconhecimento do repúdio ser simulado e consequentemente ser o negócio dissimulado válido, mas que por não ter havido a exigível aceitação da cessão gratuita de quinhão por parte dos RR, esta proposta de cessão ter caducado com o falecimento de M. J.

    Reconhecerem a A. como herdeira legitimária, e em consequência restituírem à mesma, o valor de 150 000,28€ (cento e cinquenta mil euros e vinte e oito cêntimos) em dinheiro e/ou bens da herança, acrescido de juros vencidos, no valor de 14 843,86 € € (catorze mil oitocentos e quarenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), calculados à taxa de 4,00 % desde da realização da partilha, 14 de junho de 2019 até à presente data, e vincendos a calcular em execução de sentença.».

    1.2.

    Como fundamento da ação:

  2. Alegou: o seu casamento com M. J. (pai dos 3º e 5º réus), falecido em fevereiro de 2019; a incapacidade deste em 2018 e 2019 para compreender o alcance da prática de atos de repúdio da herança dos pais e de revogação do testamento em favor da sua mulher/autora nesse estado de incapacidade e sem o seu conhecimento; b) Referiu-se, com a remissão para o documento nº10 junto com a petição inicial, à escritura de partilhas dos bens dos pais de J. P., celebrada a 14.06.2019 (na qual consta que o quinhão que cabia a este tinha o valor de € 450 000, 83, «correspondente à soma das suas legítimas materna e paterna», que este «quinhão que lhe pertenceria, caberá agora aos filhos, H. D. e A. S., por direito de representação»), sem alegar qualquer facto no que se refere aos bens partilhados e aos valores atribuídos aos mesmos na aludida escritura.

  3. Concluiu: «162. EM SUMA, apresentam-se três soluções possíveis para desfecho destes autos, RECONHECIMENTO DA FALTA DE CAPACIDADADE PARA REVOGAR TESTAMENTO E REPUDIAR HERANÇA: 163. Conduzindo à nulidade insanável desses mesmos atos, 164. Devolvendo à A. a sua qualidade de herdeira legal e testamentária, 165. Obrigando-se os RR. a partilhar o quinhão total, correspondente à soma das legítimas materna e paterna de M. J., no valor de 450.000,83 (quatrocentos e cinquenta mil euros e oitenta e três cêntimos) com a A., ver documento nº 10, 166. Sendo que a A. por testamento foi instituída herdeira da quota disponível de M. J., terá de lhe ser atribuído o valor correspondente a essa quota, 167. Sendo a A. herdeira legal de M. J., por com ele ter sido casada até ao dia do seu falecimento, terá ainda de lhe ser atribuído o seu quinhão hereditário; 168. RECONHECIMENTO DA IRREVOGABILIDADE DA ACEITAÇÃO DAS HERANÇAS E CONSEQUENTEMENTE A NÃO OPERAÇÃO DO REPÚDIO: 169. Devolvendo à A. a sua qualidade de herdeira legal, 170. Obrigando-se os RR. a partilhar o quinhão total, correspondente à soma das legítimas materna e paterna de M. J., no valor de 450.000,83 (quatrocentos e cinquenta mil euros e oitenta e três cêntimos) com a A., ver documento nº 10, 171. A A. como herdeira legal de M. J. tem direito ao seu quinhão hereditário, que por ser cônjuge sobrevivo nunca poderá ser inferior a 1/4 da herança; 172. RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO SIMULADO E A CONSEQUENTE NULIDADE DO MESMO OU RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO SIMULADO E CONSEQUENTE VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO, MAS QUE POR NÃO TER HAVIDO ACEITAÇÃO DA CESSÃO GRATUITA DE QUINHÃO POR PARTE DOS RR, ESTA CADUCOU COM A MORTE DE M. J.

    173. Devolvendo à A. a sua qualidade de herdeira legal, 174. Obrigando-se os RR. a partilhar o quinhão total, correspondente à soma das legítimas materna e paterna de M. J., no valor de 450.000,83 (quatrocentos e cinquenta mil euros e oitenta e três cêntimos) com a A., ver documento nº 10, 175. A A. como herdeira legal de M. J. tem direito ao seu quinhão hereditário, que por ser cônjuge sobrevivo nunca poderá ser inferior a 1/4 da herança.».

    2.

    Três dos réus apresentaram contestações.

    3.

    A 10.05.2022, finda a fase dos articulados com contestações de réus, foi proferido despacho saneador, no qual:

  4. Foi fixado à ação o valor de € 1 157 045,00, atento o disposto nos arts. 299º/1 e 306º do C. P. Civil.

  5. Foi indeferida a ineptidão da petição inicial; c) Foi relegado para a sentença o conhecimento da exceção de caducidade; d) Foi definido o objeto do litígio e foram fixados os temas de prova.

    Do objeto do litígio: - O direito da autora à Herança de seu falecido marido M. J., mediante a invalidade dos atos de revogação do testamento e repúdio das heranças abertas por óbito de seus pais, por parte do M. J..

    *Temas de prova: 1- Apurar em que data a autora teve conhecimento de que foram celebradas as escrituras públicas de revogação do testamento e repúdio das heranças.

    2- Apurar se nas datas de 19-09-2018 e 19-12-2018, quando outorgou as escrituras em causa, de revogação de testamento e repúdio da herança de seus pais, M. J. estava, ou não, capaz de compreender o teor e o alcance das declarações que constam das escrituras respetivas, e se estava, ou não, capaz de entender e querer o sentido dessas declarações.

    3- Apurar se o M. J., quando outorgou a escritura de repúdio das Heranças de seus pais, já havia praticado atos que implicaram a aceitação dessas Heranças.

    4- Apurar se a vontade declarada na escritura de repúdio das heranças abertas por óbito de seus pais, é, ou não, coincidente com a vontade real do declarante M. J..

    5- Apurar se a intenção dessa escritura foi excluir a autora da posição de herdeira de M. J. e ceder gratuitamente o quinhão aos 3º, 4º e 5º réus.

    6- Apurar se os 3º, 4º e 5º Réus aceitaram, ou não, o negócio dissimulado de cessão gratuita de quinhão.

    7- Apurar se a autora litiga de má fé.

    .

  6. Foi proferido despacho quanto à prova: «Da prova: Admito a prova documental junta pelas partes.

    Admito a prova testemunhal arrolada pelas partes, devendo ter-se em conta o que foi requerido quanto à sua notificação, bem como quanto à notificação do Exmo. Sr. Dr. E. C., requerida pela autora.

    Admito os depoimentos e declarações de parte dos réus e da autora.

    Oficie e notifique nos termos requeridos pela autora.

    Notifique – art. 593º, nº 3 do CPC, podendo as partes, querendo, ampliar os requerimentos probatórios, em 10 dias, ou, no mesmo prazo, reclamarem por escrito dos temas de prova.».

  7. Foi designada data para a audiência de julgamento.

    4.

    A 20.05.2022 a autora apresentou requerimento de ampliação da prova e de modificação dos pedidos, nos seguintes termos: «VEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 593 Nº3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AMPLIAR O REQUERIMENTO PROBATÓRIO, 1. Juntando a primeira página em falta, de cada um dos documentos, nº 7, 9 e 10 juntos à petição inicial, (…).

    2. Requerendo, ao abrigo do artigo 436º do código de processo civil, que se oficie o banco Montepio para juntar aos autos todos os movimentos da(s) conta(s) titularizada(s) pelo falecido M. J. (nif ………) desde o ano de 2015 até ao encerramento da(s) mesma(s); 3. Requerendo ao abrigo do artigo 467º nº 1 do CPC, a avaliação aos bens elencados no documento no 10 junto à petição inicial (escritura de partilha), nomeadamente das verbas nº 11,12,13,14,15,16 e 17 constantes da mesma; 4. Reiterando as solicitações realizadas junto da Administração Tributária e da Ré S. R. que não deram ainda cumprimento integral às mesmas; VEM AINDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 265º DO CPC, REQUERER A MODIFICAÇÃO DO PEDIDO, Nos termos e com os seguintes fundamentos, 1. Aos bens imóveis relacionados nas verbas 11,12,13,14,15 e 16 da escritura de partilha junta à petição inicial sob o documento nº 10 foram atribuídos os valores patrimoniais IMT ou valores que a Autora desconhece como sendo efetivamente os reais; 2. A atribuição do valor patrimonial constante da caderneta predial, como é do conhecimento geral, na grande maioria das vezes não coincide com o valor real dos bens; 3. Para dissipação de dúvidas, anulando...

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