Acórdão nº 2756/21.8T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | ALEXANDRA VIANA LOPES |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I.
Relatório: Na ação movida por J. M.
contra a Herança de M. P.
, representada por S. R., S. R.
, H. D.
, C. B.
e A. S.
: 1.
A autora, na sua petição inicial: 1.1.
Pediu: «
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No caso do reconhecimento da falta de capacidade para revogar testamento e repudiar herança, Reconhecerem os RR. a A. como herdeira legitimária e testamentária, e em consequência restituírem, à mesma, o valor de 250 000,46 € (duzentos e cinquenta mil euros e quarenta e seis cêntimos) em dinheiro e/ou bens da herança, acrescido de juros vencidos, no valor de 24 739,77 € (vinte e quatro mil setecentos e trinta nove euros e setenta e sete cêntimos), calculados à taxa de 4,00 % desde da realização da partilha, 14 de junho de 2019,até à presente data, e vincendos a calcular em execução de sentença.
Ou b) No caso do reconhecimento da irrevogabilidade da aceitação da herança e consequentemente da invalidade do repúdio (não podendo este operar) Ou c) No caso do reconhecimento do repúdio como simulado e consequentemente nulo Ou ainda d) No caso do reconhecimento do repúdio ser simulado e consequentemente ser o negócio dissimulado válido, mas que por não ter havido a exigível aceitação da cessão gratuita de quinhão por parte dos RR, esta proposta de cessão ter caducado com o falecimento de M. J.
Reconhecerem a A. como herdeira legitimária, e em consequência restituírem à mesma, o valor de 150 000,28€ (cento e cinquenta mil euros e vinte e oito cêntimos) em dinheiro e/ou bens da herança, acrescido de juros vencidos, no valor de 14 843,86 € € (catorze mil oitocentos e quarenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), calculados à taxa de 4,00 % desde da realização da partilha, 14 de junho de 2019 até à presente data, e vincendos a calcular em execução de sentença.».
1.2.
Como fundamento da ação:
-
Alegou: o seu casamento com M. J. (pai dos 3º e 5º réus), falecido em fevereiro de 2019; a incapacidade deste em 2018 e 2019 para compreender o alcance da prática de atos de repúdio da herança dos pais e de revogação do testamento em favor da sua mulher/autora nesse estado de incapacidade e sem o seu conhecimento; b) Referiu-se, com a remissão para o documento nº10 junto com a petição inicial, à escritura de partilhas dos bens dos pais de J. P., celebrada a 14.06.2019 (na qual consta que o quinhão que cabia a este tinha o valor de € 450 000, 83, «correspondente à soma das suas legítimas materna e paterna», que este «quinhão que lhe pertenceria, caberá agora aos filhos, H. D. e A. S., por direito de representação»), sem alegar qualquer facto no que se refere aos bens partilhados e aos valores atribuídos aos mesmos na aludida escritura.
-
Concluiu: «162. EM SUMA, apresentam-se três soluções possíveis para desfecho destes autos, RECONHECIMENTO DA FALTA DE CAPACIDADADE PARA REVOGAR TESTAMENTO E REPUDIAR HERANÇA: 163. Conduzindo à nulidade insanável desses mesmos atos, 164. Devolvendo à A. a sua qualidade de herdeira legal e testamentária, 165. Obrigando-se os RR. a partilhar o quinhão total, correspondente à soma das legítimas materna e paterna de M. J., no valor de 450.000,83 (quatrocentos e cinquenta mil euros e oitenta e três cêntimos) com a A., ver documento nº 10, 166. Sendo que a A. por testamento foi instituída herdeira da quota disponível de M. J., terá de lhe ser atribuído o valor correspondente a essa quota, 167. Sendo a A. herdeira legal de M. J., por com ele ter sido casada até ao dia do seu falecimento, terá ainda de lhe ser atribuído o seu quinhão hereditário; 168. RECONHECIMENTO DA IRREVOGABILIDADE DA ACEITAÇÃO DAS HERANÇAS E CONSEQUENTEMENTE A NÃO OPERAÇÃO DO REPÚDIO: 169. Devolvendo à A. a sua qualidade de herdeira legal, 170. Obrigando-se os RR. a partilhar o quinhão total, correspondente à soma das legítimas materna e paterna de M. J., no valor de 450.000,83 (quatrocentos e cinquenta mil euros e oitenta e três cêntimos) com a A., ver documento nº 10, 171. A A. como herdeira legal de M. J. tem direito ao seu quinhão hereditário, que por ser cônjuge sobrevivo nunca poderá ser inferior a 1/4 da herança; 172. RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO SIMULADO E A CONSEQUENTE NULIDADE DO MESMO OU RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO SIMULADO E CONSEQUENTE VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO, MAS QUE POR NÃO TER HAVIDO ACEITAÇÃO DA CESSÃO GRATUITA DE QUINHÃO POR PARTE DOS RR, ESTA CADUCOU COM A MORTE DE M. J.
173. Devolvendo à A. a sua qualidade de herdeira legal, 174. Obrigando-se os RR. a partilhar o quinhão total, correspondente à soma das legítimas materna e paterna de M. J., no valor de 450.000,83 (quatrocentos e cinquenta mil euros e oitenta e três cêntimos) com a A., ver documento nº 10, 175. A A. como herdeira legal de M. J. tem direito ao seu quinhão hereditário, que por ser cônjuge sobrevivo nunca poderá ser inferior a 1/4 da herança.».
2.
Três dos réus apresentaram contestações.
3.
A 10.05.2022, finda a fase dos articulados com contestações de réus, foi proferido despacho saneador, no qual:
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Foi fixado à ação o valor de € 1 157 045,00, atento o disposto nos arts. 299º/1 e 306º do C. P. Civil.
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Foi indeferida a ineptidão da petição inicial; c) Foi relegado para a sentença o conhecimento da exceção de caducidade; d) Foi definido o objeto do litígio e foram fixados os temas de prova.
Do objeto do litígio: - O direito da autora à Herança de seu falecido marido M. J., mediante a invalidade dos atos de revogação do testamento e repúdio das heranças abertas por óbito de seus pais, por parte do M. J..
*Temas de prova: 1- Apurar em que data a autora teve conhecimento de que foram celebradas as escrituras públicas de revogação do testamento e repúdio das heranças.
2- Apurar se nas datas de 19-09-2018 e 19-12-2018, quando outorgou as escrituras em causa, de revogação de testamento e repúdio da herança de seus pais, M. J. estava, ou não, capaz de compreender o teor e o alcance das declarações que constam das escrituras respetivas, e se estava, ou não, capaz de entender e querer o sentido dessas declarações.
3- Apurar se o M. J., quando outorgou a escritura de repúdio das Heranças de seus pais, já havia praticado atos que implicaram a aceitação dessas Heranças.
4- Apurar se a vontade declarada na escritura de repúdio das heranças abertas por óbito de seus pais, é, ou não, coincidente com a vontade real do declarante M. J..
5- Apurar se a intenção dessa escritura foi excluir a autora da posição de herdeira de M. J. e ceder gratuitamente o quinhão aos 3º, 4º e 5º réus.
6- Apurar se os 3º, 4º e 5º Réus aceitaram, ou não, o negócio dissimulado de cessão gratuita de quinhão.
7- Apurar se a autora litiga de má fé.
.
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Foi proferido despacho quanto à prova: «Da prova: Admito a prova documental junta pelas partes.
Admito a prova testemunhal arrolada pelas partes, devendo ter-se em conta o que foi requerido quanto à sua notificação, bem como quanto à notificação do Exmo. Sr. Dr. E. C., requerida pela autora.
Admito os depoimentos e declarações de parte dos réus e da autora.
Oficie e notifique nos termos requeridos pela autora.
Notifique – art. 593º, nº 3 do CPC, podendo as partes, querendo, ampliar os requerimentos probatórios, em 10 dias, ou, no mesmo prazo, reclamarem por escrito dos temas de prova.».
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Foi designada data para a audiência de julgamento.
4.
A 20.05.2022 a autora apresentou requerimento de ampliação da prova e de modificação dos pedidos, nos seguintes termos: «VEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 593 Nº3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AMPLIAR O REQUERIMENTO PROBATÓRIO, 1. Juntando a primeira página em falta, de cada um dos documentos, nº 7, 9 e 10 juntos à petição inicial, (…).
2. Requerendo, ao abrigo do artigo 436º do código de processo civil, que se oficie o banco Montepio para juntar aos autos todos os movimentos da(s) conta(s) titularizada(s) pelo falecido M. J. (nif ………) desde o ano de 2015 até ao encerramento da(s) mesma(s); 3. Requerendo ao abrigo do artigo 467º nº 1 do CPC, a avaliação aos bens elencados no documento no 10 junto à petição inicial (escritura de partilha), nomeadamente das verbas nº 11,12,13,14,15,16 e 17 constantes da mesma; 4. Reiterando as solicitações realizadas junto da Administração Tributária e da Ré S. R. que não deram ainda cumprimento integral às mesmas; VEM AINDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 265º DO CPC, REQUERER A MODIFICAÇÃO DO PEDIDO, Nos termos e com os seguintes fundamentos, 1. Aos bens imóveis relacionados nas verbas 11,12,13,14,15 e 16 da escritura de partilha junta à petição inicial sob o documento nº 10 foram atribuídos os valores patrimoniais IMT ou valores que a Autora desconhece como sendo efetivamente os reais; 2. A atribuição do valor patrimonial constante da caderneta predial, como é do conhecimento geral, na grande maioria das vezes não coincide com o valor real dos bens; 3. Para dissipação de dúvidas, anulando...
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