Acórdão nº 925/22.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO M. J. e A. B. intentaram a presente ação contra X Portugal - Companhia de Seguros de Vida, S.A., formulando os seguintes pedidos: 1. ser declarada nula, por ser abusiva e contrária à boa fé contratual, o segmento da cláusula 1.3. do contrato de seguro de vida, na parte em que exige para a verificação da cobertura “invalidez total e definitiva”, a necessidade de recorrer, de modo contínuo à assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária, devendo ser considerada como não escrita e, em consequência, ser a demandada X condenada: a) a reconhecer a situação de invalidez total e definitiva da Demandante M. J., por doença, com data de 2 de setembro de 2008 ou outra que se venha a fixar, e que a mesma se encontrava garantida pela apólice de seguro associada ao contrato de mútuo celebrados pelos Demandantes com o banco ...; b) a pagar à instituição de crédito ..., S.A., beneficiária do contrato de seguro, o montante que se encontrar em dívida, correspondente ao capital seguro, à data 2 de setembro de 2008 ou outra data que se venha a fixar para a verificação da invalidez total e definitiva; c) a reembolsar os demandantes, nos valores que que se venham a apurar, a título de prémio de seguro, que pagaram à Demandada X, desde a data da declaração de invalidez total e definitiva da Demandante M. J. até à assunção da responsabilidade, acrescida de juros legais a contar da interpelação da demandada para pagamento e, dos juros vincendo a contar da citação.

d) a reembolsar os demandantes de todas as prestações (capital, juros, comissões) para liquidação e amortização do empréstimo que pagarem ao ..., desde a data da declaração de invalidez total e definitiva da Demandante M. J. até à assunção da responsabilidade, acrescida de juros legais a contar da interpelação da demandada para pagamento e, dos juros vincendo a contar da citação.

A Ré apresentou contestação, impugnado os factos alegados e deduziu o incidente de intervenção principal provocada de Banco ..., S.A. invocando, para o efeito, ser este titular de interesse igual ao dos autores, fundamentando que em face dos factos alegados pelo Autor e pela Ré, o banco é o beneficiário dos contratos de seguro dos autos e, portanto, o capital seguro, a ter que ser entregue por força de um sinistro, terá que o ser àquela instituição bancária. Conclui requerendo intervenção principal provocada do banco, por ser este titular de interesse igual ao dos autores.

Apreciando o incidente de intervenção de terceiros, o tribunal proferiu o seguinte despacho: «Na esteira da jurisprudência consagrada nos Acs RP de 12/7/2017 e da RG de 19/10/207 (ambos in www.dgsi.pt)., é de admitir a intervenção da citada seguradora, não como interveniente principal do lado passivo, mas como parte acessória dos Réus, convolação a que se procede.

Pelo exposto, decide-se deferir parcialmente o incidente, admitindo-se a intervir nos autos de Banco ..., S.A mas como parte acessória da Ré Seguradora– artigo 321º CPC.

Custas a cargo da Ré.

Notifique e cite a chamada (artigo 323º, nº1 CPC).»*É deste despacho que o interveniente Banco ..., S.A. vem recorrer, formulando as seguintes conclusões (transcrição): i. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo melhor identificado nos autos pela referência 178992547 do processo electrónico, o qual deferiu a intervenção da ora Recorrente na qualidade de parte acessória da Ré; ii. Convolando, assim, a intervenção principal do lado activo que havia sido peticionada pela Ré; iii. Trata-se de um despacho do qual – por pôr termo a incidente processado autonomamente – cabe apelação autónoma, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil; iv. E tem a ora Recorrente legitimidade para dele interpor recurso porquanto, mesmo não tendo sido parte no incidente, é por ele directa e efectivamente prejudicada; v. O despacho recorrido, na sua fundamentação, invoca dois arestos sem proceder à sua individualização de forma inequívoca; vi. Enfermando, pois, do vício da ininteligibilidade, por um lado, e da falta de fundamentação, por outro.

vii. Aludindo, aliás, ao facto de ser a interveniente ora Recorrente uma seguradora quando, na realidade, se trata de um banco; viii. Enfermando, pois, do vício de contradição entre os fundamentos e a decisão; ix. Motivo pelo qual enferma o despacho recorrido de nulidade, nos termos das alíneas b) e c) do número 1 do artigo 615.º, aplicável ex vi número 3 do artigo 613.º, ambos do Código de Processo Civil; x. Sem conceder e por cautela de patrocínio, admitindo-se que o despacho recorrido não enferma de nulidade, o mesmo padece de erros de direito que suscitam a necessidade da sua substituição; xi. Aparenta assentar, ainda que, como visto supra, sem certezas, o despacho recorrido no entendimento de que, à semelhança do que sucede com os seguros facultativos de responsabilidade civil, nos quais, segundo os arestos que se reputam por invocados, o segurador assume a posição de parte acessória dos réus, a ora Recorrente deveria assumir idêntica posição nos autos, ficando como parte acessória da Ré seguradora; xii. No desenho que autores e Ré nos presentes autos fizeram da relação jurídica controvertida, a ora Recorrente assume-se como titular do direito a receber da Ré seguradora uma prestação pecuniária em caso de sinistro; xiii. Assumindo-se enquanto beneficiária irrevogável do seguro de vida que constitui causa petendi dos presentes autos; xiv. Sendo, com efeito, titular de interesse igual ao do autor; xv. E, estando em discussão nos autos a existência ou não da obrigação da Ré seguradora de cobrir dada situação fáctica alegada pelos autores, é necessária, para que a decisão regule definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, a intervenção da ora Recorrente; xvi. Existindo, pois, uma situação de litisconsórcio necessário activo, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 33.º do Código de Processo Civil; xvii. E, mesmo que se entenda que a situação sub judice consubstancia tão-só litisconsórcio voluntário, é outrossim de se reconhecer à Ré a possibilidade de, tal como o fez, de proceder ao chamamento da ora Recorrente para intervir na lide ao lado dos autores, nos termos da alínea b) do número 3 do artigo 316.º do Código de Processo Civil; xviii. Inexistindo, em todo o caso, porquanto não alegado por Autores e Ré nos articulados, qualquer direito de regresso contra a ora Recorrente, motivo pelo qual nunca seria de se aplicar a intervenção acessória, nos termos do número 1 do artigo 321.º do Código de Processo Civil; xix. Tendo, portanto, o Tribunal a quo violado, na sua decisão, os artigos 33.º, 311.º, 316.º e 321.º, todos do Código de Processo Civil; xx. Devendo, pois, ser revogado o despacho recorrido e ser concomitantemente substituído por decisão que defira a intervenção principal da ora Recorrente no lado activo da instância.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: i) da nulidade da decisão; ii) no âmbito de um contrato de seguro de grupo contributivo, deduzido o incidente de intervenção de terceiros, em que qualidade deve intervir o banco tomador do seguro: intervenção acessória ou...

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