Acórdão nº 872/21.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO X-Instituição Financeira Crédito, SA, com sede em Lisboa intentou contra A. J.

e M. O.

, residentes em Guimarães, acção (1) comum destinada a obter a condenação destes no pagamento da quantia de € 24.010,97 (vinte e quatro mil e dez euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 08-02-2021 e até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa convencionada de 30,744% ao ano sobre o capital de € 13.954,12.

Para tanto, alega o incumprimento de um contrato de crédito, ligado a utilização de cartão de crédito, celebrado em 2017 e que deveria ser liquidado na conta cartão.

*Os RR. deduziram CONTESTAÇÃO, invocando antes de mais, a ineptidão da PI, alegando que não se percebe como chega a A. ao valor peticionado, qual foi o valor de capital utilizado e qual o fundamento dos juros peticionados.

Sem prejuízo, invocam ainda a prescrição dos juros e quotas de capital amortizáveis, a nulidade por anatocismo e ainda a anulação ou alteração do contrato por usura.

Impugnam ainda os factos e documentos, alegando que foi celebrado entre A. e R. um contrato de abertura de crédito em conta corrente no ano de 1992 que, no dia 20 de janeiro de 2013, apresentava um saldo débito de € 9.766,23 (já incluídos juros), impugnando qualquer entrega ulterior pela A.

Notificada a A. para se pronunciar sobre as excepções, veio concluir como na petição, alegando que o contrato esteve em vigor durante 28 anos, tendo sido comunicadas as condições aquando da celebração e das renovações e nunca as mesmas foram questionadas.

O montante de juros foi acordado pelas partes aquando da celebração do contrato, não se aplicando os limites que ulteriormente foram fixados pelo Banco de Portugal, incidindo sobre o capital que ascende a 13.954,12 €, estando este montante sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos, e que o incumprimento apenas se verificou em outubro de 2017, não havendo decorrido o prazo prescricional.

Acrescentou que o cálculo de juros efetuado foi sobre o valor de capital à data do incumprimento, e com as taxas contratualmente fixadas, não havendo anatocismo nem usura.

*Foi designada audiência prévia e proferido saneador, com a improcedência da nulidade por ineptidão.

*Foi realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme consta da acta respectiva.

*No final, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo a ação procedente, e em consequência, condeno os Réus A. J. e M. O.

, a pagar à Autora X – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.

, a quantia de € 24.010,97 (vinte e quatro mil e dez euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 08.02.2021 e até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa convencionada de 30,744% ao ano sobre o capital de 13.954,12 (treze mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos).

Custas pelos Réus, sem prejuízo do apoio judiciário (artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

*Inconformados com essa sentença, apresentaram os RR.

  1. J.

e M. O.

recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram, com a apresentação das seguintes conclusões: PRIMEIRA Sobe a V/ Exias. o presente recurso, tendo por objecto a sentença proferida pelo Juiz 2, do Juízo Local Cível de Guimarães, que julgou a acção de Processo Comum proposta pela instituição financeira X – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A.

contra os Réus A. J. e M. O.

totalmente procedente e, em consequência, condenou-os a pagar àquela a quantia de €24.010,97 (vinte e quatro mil e dez euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 8 de Fevereiro de 2021 e até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa “convencionada” de 30,744% ao ano sobre o capital de €13.954,12 (treze mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos).

SEGUNDA Dos factos alegados e da prova produzida, seja testemunhal, seja documental, não resulta aquilo que pelo Tribunal a quo veio a ser entendido, pelo que não só houve erro de julgamento, na apreciação da prova, como não é feita a melhor aplicação do Direito aos factos dos autos.

TERCEIRA A Autora não juntou aos presentes autos o contrato ou termos e condições do contrato de utilização de cartão de crédito, de que se pretende fazer valer para a procedência da presente acção.

QUARTA A Autora não demonstrou a celebração do contrato de utilização de cartão de crédito com os Réus, no ano de 1992, ou as condições subjacentes ao mesmo, designadamente a taxa de juro aplicável, factualidade insusceptível de ser demonstrados sem ser por prova documental, em concreto, escrito particular, subscrito pelos Réus.

QUINTA Para a prova da celebração de um contrato de utilização de cartão de crédito são insuficientes os extractos mensais emitidos pela Autora, parte interessada na procedência da presente causa, de forma unilateral.

SEXTA Para a prova dos factos constitutivos da causa de pedir a apreciar nos presentes autos – a celebração e termos de um contrato de utilização de cartão de crédito (designadamente taxa de juro aplicável) e consequências do seu incumprimento – a lei exige prova documental, em concreto, a junção de documento particular outorgado pelos Réus, o qual a Autora não junta, motivo pelo qual o Tribunal a quo, ao considerar, a prova (testemunhal e documental (extractos bancários posteriores ao ano de 2013) produzida, deveria ter dado como não provados os factos n.º 1 a 5 da matéria de facto assente.

SÉTIMA A Autora não juntou aos presentes autos qualquer extracto que remonte ao período de 1992 a 2013, ou histórico que sirva para demonstrar que os Réus tenham utilizado o referido cartão de crédito para proceder ao pagamento dos bens e ou serviços a terceiros que, posteriormente, foram debitados no extracto de conta, para que procedessem ao seu pagamento – facto 2º e 7.º do elenco de factos assentes.

OITAVA Em todos os extractos juntos pela Autora nos presentes autos (todos com data de emissão posterior ao ano de 2013), os movimentos a débito têm por destino a própria instituição de crédito e não compras ou serviços em benefício dos Réus.

NONA O período de 20 anos em que a Autora não demonstra ter havido qualquer movimentação a crédito ou a débito na conta-cartão de que se pretende prevalecer (1992 a 2013) corresponde ao prazo geral de prescrição previsto no art.º 309.º do Código Civil.

DÉCIMA A factualidade vertida nos números 2 e 7 da factualidade assente, por insuficiência de prova, deveria ter sido enquadrada na factualidade não provada.

DÉCIMA PRIMEIRA A Autora não juntou aos presentes autos qualquer contrato de adesão em que se formalize a subscrição pelos réus de outros produtos bancários associados ao cartão de crédito, designadamente um crédito pessoal de €15.000,00, em Maio de 2015, a reembolsar em 24 meses, com prestações mensais e €694,94, pelo que, por inexistência de prova, mal andou o Tribunal a quo ao dar como assente o facto n.º 6 do elenco de factos provados.

DÉCIMA SEGUNDA Pelos mesmos motivos – falta de demonstração através de junção de acordo escrito das partes – não existe junto aos autos qualquer contrato, “suposto” cartão “...

” de que fosse o réu titular, pelo que não se descortina como pôde o Tribunal a quo dá por demonstrado o facto 8º, da factualidade assente.

DÉCIMA TERCEIRA Na véspera de celebrar o contrato de crédito pessoal com a Autora, em Dezembro de 2016, os Réus, supostamente, deviam-lhe um montante que rondava os €10.000,00 e, no dia seguinte à celebração de tal contrato, os mesmos Réus deviam €17.000,00 de capital, ao que sempre acresceria juros nos termos contratualizados.

DÉCIMA QUARTA Os Réus apenas aceitaram celebrar com a Autora o contrato de crédito pessoal no ano de 2017, na convicção de que a suposta dívida à data ascendia ao montante de €17.208,27 e que era certa, líquida e exigível, que o referido contrato estaria submetido à taxa de 12,15% e TAEG de 14,20% e na condição de extinguir qualquer outra relação contratual existente entre ambos.

DÉCIMA QUINTA Não resulta da literalidade das cláusulas 7. e 11. do contrato de crédito pessoal celebrado no ano de 2017 entre Autora e Réus qual a taxa aplicável à conta-cartão, à data, muito menos tinham os Réus conhecimento de que tal taxa ascendia a 30,744%! DÉCIMA SEXTA A Autora não conseguiu demonstrar que comunicou aos Réus a taxa de 30,744% e que eles a aceitaram, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao dar como assente a factualidade vertente nos factos 10º e 11º, a qual não foi demonstrada pela Autora.

DÉCIMA SÉTIMA A Autora não demonstrou a efectiva recepção pelos Réus de qualquer comunicação de interpelação admonitória – designadamente juntando cartas ou registos de recepção –, assim como não veio juntou qualquer comunicação que servisse para provar a comunicação da efectiva resolução do contrato de crédito com estes celebrado.

DÉCIMA OITAVA A Autora não demonstrou, de forma inteligível, a forma de cálculo do capital mutuado em 2017 – supostamente para liquidar uma dívida existente e exigível naquela data – bem como a quantia em incumprimento, também a título de capital, em Novembro de 2018, pelo que mal andou o Tribunal a quo em dar como assente a factualidade vertida como n.º 13 da factualidade assente, já que tal prova não foi feita pela Autora.

DÉCIMA NONA Atenta a prova testemunhal e documental junta aos presentes autos pela Autora, mal andou o Tribunal a quo ao dar como assentes os factos n.º 1º a 13º do elenco da factualidade assente, devendo tais factos serem levados ao elenco de factos não provados.

VIGÉSIMA Compulsados os presentes autos e considerando a prova neles produzida, a Autora apenas demonstrou – através de prova documental e testemunhal – que:

  1. Os Réus em Março de 1992, pediram à Autora a emissão de um cartão de crédito Y, que permitia por via da sua utilização como meio de pagamento, a...

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