Acórdão nº 3803/20.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. A. O.

    veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra Electronic ... Inc.

    , onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, condenando-se a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de €558.000,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil euros), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de €212.299,40 (duzentos e doze mil, duzentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos), tudo no total de €770.299,40 (setecentos e setenta mil e duzentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei.

    Mais deve a ré ainda ser condenada a pagar ao autor montante nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido, também, dos juros vencidos, no montante de €3.329,32 (Três mil e trezentos e vinte e nove euros e trinta e dois cêntimos), tudo no total de €8.329,32 (Oito mil e trezentos e vinte e nove euros e trinta e dois cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei.

    E, bem assim, no pagamento das custas e procuradoria condigna, incluindo honorários de mandatário.

    A ré Electronic ... Inc. veio apresentar contestação onde conclui entendendo que este Tribunal deverá, em relação de sucessiva subsidiariedade:

    1. Declarar procedente a exceção perentória de prescrição, pelo decurso do prazo de três anos estabelecido no art.º 498º, nº 1 do CC, determinando a absolvição da ré do pedido; b) Declarar procedente a exceção perentória inominada relativa ao licenciamento dos direitos de imagem de jogadores de futebol, incluindo o autor, a favor da ré, nos termos detalhados na contestação, determinando a absolvição da ré do pedido; c) Declarar procedente a exceção perentória de abuso de direito, conforme argumentação expendida em detalhe; d) Julgar improcedente a presente ação, seja porque (i) os factos alegados pelo autor se devem considerar não provados, seja porque, (ii) mesmo considerando provados, a ação está destituída de fundamento jurídico, face ao quadro legal vigente, determinando, em ambos, a absolvição da ré do pedido; e) Em qualquer dos casos, ser o autor condenado nas custas e demais encargos com o processo.

      *Foi proferido despacho saneador-sentença de fls. 640, onde consta: “Da não realização da audiência prévia: O tribunal, ponderando conhecer a questão da exceção de incompetência internacional proferiu o despacho datado de 10.02.2022 com o seguinte teor: “o Tribunal pondera conhecer de imediato a questão da incompetência internacional. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que as partes informem se pretendem pronunciar-se por escrito quanto a essa matéria, concedendo-se ulteriormente prazo, ou se pretendem a realização da audiência prévia para esse efeito – artigo 591º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, consignando-se que, caso pretendem pronunciar-se por escrito, prescindem expressamente da realização da diligência e consideram que o seu direito ao contraditório ficou assegurado com a pronúncia escrita.” As partes vieram informar que pretendiam pronunciar-se por escrito pelo que o tribunal concedeu um prazo de 10 dias para exercerem o direito ao contraditório quanto a esta matéria.

      *Da competência internacional: Por requerimento de 31.03.2021 veio a ré excecionar a incompetência absoluta do Tribunal, “a qual deverá ser declarada por não se verificar nenhum dos fatores de conexão elencados no art.º 62º do CPC e, nessa medida, absolver a ré da instância, conforme dispõem os art.ºs 59º, 62º, 96º, alínea a), 97º, nº 1, 98º, 1ª parte, 278º, alínea a), todos do CPC.” O autor pugnou pela competência internacional deste Tribunal. Cumpre conhecer: A competência é uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa.

      “A competência internacional designa a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras”. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pág. 198.

      A sua falta traduz-se numa exceção dilatória que obsta que o tribunal conheça do mérito da causa.

      No caso concreto o autor estriba a causa de pedir no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e ainda no enriquecimento sem causa.

      A ré é uma sociedade norte americana, com sede na .... O facto ilícito consiste, conforme alega, na utilização da sua imagem, sem autorização, nos denominados jogos da F..

      A competência internacional fixa-se, como regra, no momento em que a ação se propõe e afere-se pelos termos em que a ação foi proposta. Cfr. Prof. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, 1976, p. 90/91.

      Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2013 no processo 204/11.0TTVRL.P1. S1, “A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a ação é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respetivos fundamentos, atendendo-se, apenas, aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”.

      Nos termos do art. 59º do CPC, “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”.

      Por seu turno, refere o art. 62º do CPC que: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

    2. Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.

      Nos termos do disposto no art. 71º, nº 2, do Código de Processo Civil, se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

      Tendo o réu ou algum dos réus o seu domicílio em Portugal, com exceção das situações de competência exclusiva dos tribunais portugueses, a que alude o artigo 63º, do CPC, os tribunais portugueses são, internacionalmente, competentes, por força do estipulado pelos artigos 62º, a) e 80º, nº 1, todos do CPC, pelo que o princípio da coincidência da competência interna e da competência internacional é dominado pelo domicílio do réu, pese embora o litígio possua elementos de conexão com ordens jurídicas estrangeiras.

      Deste modo, o tribunal com competência territorial interna é, também, internacionalmente, competente, face à jurisdição atribuída por leis estrangeiras aos tribunais estrangeiros, de acordo com...

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