Acórdão nº 341/17.8T8BGC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1.

Por apenso à execução, processada nos próprios autos, para prestação de facto que lhes movem F. B.

e marido, P. S., vieram os Executados M. L.

e marido, E. A., deduzir oposição mediante embargos, com vista a obter a extinção da execução, pedindo ainda a condenação dos Exequentes como litigantes de má-fé, em multa no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Para o efeito, alegaram, além do mais, ter cumprido na íntegra as obrigações resultantes da transação, retirando quaisquer objetos ou obstáculos colocados no logradouro comum das partes não destinado ao uso exclusivo, no prazo de 45 dias, tendo para o efeito solicitado a presença de um técnico no local com vista a determinar quais as áreas de utilização comum e quais as áreas de utilização exclusiva do logradouro. Mais alegam que quem incumpre o acordado são os próprios Exequentes, inexistindo título que legitime a sua atuação.

*Contestaram os Embargados, pugnando pela improcedência da oposição e requerendo a condenação dos Embargantes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.

Sustentaram, na parte relevante para a apreciação do recurso, que os Embargantes não cumpriram o acordado, elencando os actos que ficaram por praticar por parte destes.

*1.2.

Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a «julgar a presente oposição à execução mediante embargos improcedente, por não provada, e, em consequência: A. Determina a prossecução da execução de que estes autos são apensos; B. Absolve os embargados/exequentes do pedido de condenação como litigantes de má-fé; C. Absolve os embargantes/executados do pedido de condenação como litigantes de má-fé; D. Condena os embargantes/executados no pagamento das custas do processo».

*1.3.

Inconformados, os Embargados interpuseram recurso de apelação da sentença, na parte em que absolveu os Embargantes do pedido de condenação como litigantes de má-fé, formulando as seguintes conclusões (1): «1. O presente recurso de apelação é interposto, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, da sentença proferido pelo Tribunal da Comarca de Bragança - Juízo Local Cível (Juiz 2), no Processo de Embargos de Executado n.º 341/17.8T8BGC-C, no qual os Recorrentes F. B. e marido P. S. são Embargados/Exequentes e M. L. e marido E. A., Embargantes/Executados.

  1. Circunscrevendo-se o seu âmbito à parte da sentença proferida pelo tribunal a quo que absolveu os Embargantes/Executados do pedido formulado quanto à sua condenação como litigantes de má-fé.

  2. Sentença na qual a Meritíssima Juíza de Direito que a proferiu considerou: 3.1. Como provados os seguintes factos: (…) 3.2. Como não provados, que: (…) 4. Sentença de não condenação dos Embargantes/Executados como litigantes de má-fé com a qual os Embargados/Exequentes se não conformam.

    I - QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: 5. Consideram os Recorrentes que, para além da constante dos «Factos Provados», relevam também para a apreciação da concreta questão objeto do presente recurso - litigância de má-fé - a seguinte materialidade desconsiderada pela Meritíssima Juíza de Direito: 5.1. A interpelação para cumprimento que à mandatária dos Recorridos foi feita, por correio eletrónico, pelo mandatário dos Recorrentes e a resposta, pela mesma via, endereçada pela primeira ao segundo, documentadas no processo executivo (documento n.º 4), de que os presentes embargos são seu apenso, documentação que os Recorrentes deram por representada na sua «contestação» aos embargos deduzidos pelos Recorridos.4 5.2. A invocação pelos Recorridos nos seus embargos, designadamente, entre outros, nos seus itens 23.º, 24.º e 25.º, de que cumpriram integralmente a obrigação que assumiram representada no título executivo (transação homologada por sentença) e de forma particular o expresso no ponto 10 do «requerimento executivo», que foi reproduzida no ponto 3 dos «factos provados».

  3. Factualidade, documentada (a interpelação) e declarada (na resposta à interpelação e na petição de embargos) pelos Recorridos, que se tem por relevante para a apreciação da «litigância de má-fé» e que, por essa razão, deve ser aditada aos «factos provados» nos termos seguintes ou noutros equivalentes que a representem: 6.1. Por e-mail de 04/05/2019, o mandatário dos Embargados remeteu para a mandatária dos Embargantes email no qual, para além do mais, lhe referiu que em deslocação que efetuou ao local no dia 29/04/2019, verificou que os seus clientes continuavam a ocupar parte do logradouro relativamente ao qual ficou determinado uma utilização comum e que por essa razão tem de desimpedir, designadamente todo o espaço que a norte se situa para além das paredes da sua casa de habitação e que aguardam até ao próximo dia 15/05/2019 que tal desocupação seja realizada mediante a remoção, para além do mais, do fio que no local persiste, do canteiro de flores exterior ao muro do seu quintal, das telhas do canteiro norte de flores que ainda no local mantêm e a eliminação dos ramos de videira que invadem o espaço aéreo de utilização comum.

    6.2. E-mail ao qual a mandatária dos Embargantes respondeu por e-mail de 09/05/2019, dirigido ao mandatário dos Embargados referindo que os seus clientes procederam em conformidade ao definido na transação, concluindo tais trabalhos no dia 30 de Abril.

    6.3. Os embargantes no seu articulado de embargos expressaram que cumpriram integralmente a obrigação que assumiram constante do título executivo e de forma particular o expresso no ponto 10 do requerimento executivo.

  4. Contexto em que, não considerando tal materialidade que se tem por pertinente para a apreciação da litigância de má-fé, a decisão da Meritíssima Juíza de Direito que recaiu sobre a «matéria de facto», não observa integralmente - e, por isso, infringe - o expresso no artigo 607.º, n.º 4 do Código Processo Civil que lhe impunha uma análise crítica, criteriosa, cuidada e diligente de todas as provas e factos, bem como o princípio da «liberdade de julgamento» constante do seu n.º 5, assim incorrendo em erro de julgamento que importa reparar.

    II - QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: 8. Depois de tecer algumas consideraç[ões] no plano doutrinal e jurisprudencial sobre o instituto da «litigância de má-fé», relativamente às quais nada se tem a objetar, considerou a Meritíssima Juíza de Direito que: Voltando ao caso dos presentes autos, é certo que os embargados não cumpriram na íntegra com o acordo homologado por sentença, mas também é certo que os obstáculos ou objetos em causa que se encontram por remover, não têm grandes dimensões (flores ou plantas) ou reduzido obstáculo causavam (como o piso em cimento).

    Assim, sem prejuízo de ser julgada improcedente a alegação dos embargantes, cremos que dos factos provados não é possível retirar um juízo de censura intenso quanto à atuação dos embargantes, pelo que se conclui pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

  5. Ora, independentemente do desfecho que venha a ter o presente recurso na sua vertente relativamente à «matéria de facto» a que supra se alude, a condenação dos Recorridos como litigantes de má-fé impõe-se de forma inexorável.

    Com efeito: 9.1. O título que serve de base à execução é uma «transação», homologada por sentença, que Recorrentes e Recorridos realizaram em julgamento no dia 13/03/2019 no âmbito do Processo Comum n.º 341/17.8T8BGC do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Local Cível - Juiz 2, consubstanciando um acordo a que chegaram, de forma livre, voluntária e consciente, a ele anuindo os primeiros movidos pelo propósito de pôr termo a litígio que os opunha aos segundos e que já se arrastava desde 2017.

    9.2. Título executivo - transação – reproduzido nos «Factos Provados» que de maneira inequívoca explícita na sua cláusula 5.ª (quinta) qual o espaço que do logradouro comum Recorrentes e Recorridos destinaram ao uso exclusivo de cada um e, por exclusão, o que permanecia no uso comum e que cada um se obrigou a desimpedir ou desobstruir (na medida em que cada parte o tinha ocupado) para que, sem qualquer limitação ou constrangimento, por ambas pudesse ser utilizado, mormente para efeitos de acesso de pessoas e viaturas às habitações e, quanto a estas últimas, realizar as manobras de inversão de marcha tidas por necessárias.

    9.3. Não admitindo a cláusula 5.ª da «transação» o sentido de que o espaço adstrito ao uso exclusivo era qualquer outro para além do que aquele que nela se refere: «(…) acordam em atribuir-se reciprocamente a utilização exclusiva, respectivamente, pelos Demandantes e pelos Demandados de uma faixa com a largura de 2,5m contada da parede frontal das respectivas casas e com o comprimento idêntico à das referidas paredes frontais de cada uma das referidas habitações, passando assim os Autores a poder utilizar exclusivamente a faixa de 2,5m de largura e com o comprimento de toda a extensão da parede frontal da sua casa, e podendo os Réus utilizar exclusivamente a largura de 2,5m em toda a extensão da parede frontal da sua habitação (…)».

    9.4. Cláusula que no seu primeiro segmento contém o axioma que nela se consagrou e quis consagrar (acordam em atribuir-se reciprocamente a utilização exclusiva, respectivamente, pelos Demandantes e pelos Demandados de uma faixa com a largura de 2,5m contada da parede frontal das respectivas casas e com o comprimento idêntico à das referidas paredes frontais de cada uma das referidas habitações) e, como se isso já não bastasse ou só por si não fosse suficientemente claro, o seu sentido reforça ou concretiza, para que qualquer penumbra de dúvida não subsistisse, com o seu segundo segmento (passando assim os Autores a poder utilizar exclusivamente a faixa de 2,5m de largura e com o comprimento de toda a extensão da parede frontal da sua casa, e podendo os Réus utilizar exclusivamente a largura de 2,5m em toda a extensão da parede frontal da sua habitação).

    9.5. Não comportando ou acolhendo, assim, qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT