Acórdão nº 598/16.1T9BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJ
Data da Resolução10 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum singular, com o NUIPC nº 598/16.1T9BGC que corre termos no tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, em que é arguida V. G.

, foi proferido seguinte despacho decisório: (Transcrição) «A Polícia Judiciária veio solicitar o pagamento da factura n.º 1695027388, no valor de 9.704,28 €, alusiva a perícia realizada em sede de inquérito.

O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido pagamento, em suma, por entender que a perícia em causa foi realizada no âmbito da missão de coadjuvação daquela Polícia com o Ministério Público, dentro, portanto, da sua esfera de competência, conforme ofício n.º 135, p. 580/2009, do Ministério da Justiça, remetido à PGR.

A arguida corroborou a posição do Ministério Público.

Cumpre decidir: Na Portaria n.º 175/2011, de 28.4, logo no seu preâmbulo, refere-se que: “O n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente pela realização de perícias e exames, enquanto o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com uma tabela, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”.

Prossegue o seu artigo 1.º exarando: “1 – A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.

2 – A tabela ora aprovada consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.” Por sua vez, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do seu artigo 2.º: “3 – O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.

4 – As perícias e os exames realizados pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., ou pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria”.

Assim, resulta da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, que aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, ou outras diligências, que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas (cfr. art. 1.º), que o custo das perícias, exames elaborados pela DGRSP, PJ e INML sejam pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram (cfr. n.º 4 do art. 2.º da citada Portaria 175/2011).

A realização destas perícias e exames constituem encargos processuais, cujo pagamento, de acordo com a condenação, é imputado ao responsável pelo pagamento das custas (cfr. artigos 24.º, n.º 2 e 30.º, n.º 3, alínea c), ambos do Regulamento do Código das Custas Processuais e artigo 34.º, da Portaria 419-A, de 17 de Abril) – neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 29.03.2017 (Desembargador Donas Boto), os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20-10-2015, 2-2-2016 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-1-2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

A orientação emanada, pelo Gabinete da Senhora Ministra da Justiça em ofício assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado de 13 de Janeiro de 2012, colide com o teor da portaria.

Acresce que, isto em nada bule com as competências e atribuições da Polícia Judiciária, pois qua a sua Lei Orgânica (Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto) prevê expressamente, no seu art.º 46.º, n.º 2, que a DGRSP dispõe ainda das seguintes receitas: “c) As quantias cobradas por atividade ou serviços prestados, designadamente ações de formação, realização de perícias e exames, extração de certidões e cópias em suporte papel ou digital” – que se reconduzem a receitas próprias resultantes da sua atividade.

Não se vê que o legislador não tivesse vertido em lei o seu pensamento de forma clara, e que seja suscetível de outra interpretação, como a que lhe é dada pelo referido ofício.

Da referida Portaria mais não resulta que uma antecipação do pagamento, pois, a final, tais valores serão tidos em regra de custas, cuja liquidação compete ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo, ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais (cfr. art. 514.º, n.º 1, CPP) - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, p. n.º 145/17.8GBNLS-A.C1, de 22-05-2019, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, p. n.º 2/14.0T9NLS-A.C1, de 24-10-2018 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, p. n.º 411/14.4PFVNG-B.P1, de 29-03-2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Em face do exposto, indefere-se o promovido, ordenando-se o pagamento da factura acima identificada, após trânsito em julgado da presente decisão.» *II Recurso A arguida recorreu do despacho pedindo a sua revogação, com as seguintes: «CONCLUSÕES I. Vem o presente recurso interposto pela arguida do douto despacho proferido no dia 12 de abril de 2022, com a referência nº 24176376, a fls. 468 a 470 dos autos, que deferiu o pagamento da fatura n.º 1695027388 a folhas 460 e 461 dos autos, no valor de 9.704,28 € apresentada pela Polícia Judiciária, referente à perícia realizada em sede de inquérito.

  1. O despacho de que ora se recorre contrariou a douta promoção do Ministério Público, constante a folhas 462 dos autos, no sentido de que as despesas geradas na realização de perícias efetuadas pela Polícia Judiciária lhe não fossem pagas.

  2. Por requerimento constante a folhas 467 dos autos a arguida veio aderir à douta promoção do Ministério Público.

  3. A arguida não se conforma com tal despacho porquanto a perícia realizada nos autos não foi requerida por quem quer que seja, mas outrossim realizada por iniciativa da Polícia Judiciária que a efetuou no...

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