Acórdão nº 1720/19.1T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório M. P.

deduziu os incidentes de incumprimento convivial que constituem o presente apenso B e o apenso D contra M. C.

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No presente incidente (apenso B) alegou que a requerida, mãe do menor, desde 19/02/2020 que não permite o normal regime de visitas pelo requerente, pai do menor, no dia 18/02 informou o requerente que não iria permitir que o menor fosse pernoitar com ele, justificando essa decisão com a necessidade de serem prestados cuidados pré-operatórios e pós-operatórios, não existiram quaisquer indicações médicas nesse sentido, essa decisão foi tomada ao arrepio do interesse do menor, no fim do período de convalescença, a requerida, a coberto da declaração do estado de emergência, proibiu os contactos pessoais do menor com o requerente, alegando que não seria seguro para aquele sair de casa e ter contacto com mais pessoas, mais uma vez mais contra o interesse do menor e tendo o legislador excecionado a livre circulação de pessoas para cumprimento dos regimes de visitas, num dos contatos telefónicos mantidos com o menor, o mesmo estava na companhia do avô materno, numa obra onde estavam terceiras pessoas, findo o estado de emergência, a requerida ainda assim não permite a pernoita do menor com o requerente, alegando a necessidade da retoma dos contactos com o menor ter de ser feita de forma gradual e que está a ser administrada uma medicação excecional àquele e que este está a ser seguido diariamente.

Por sua vez, no âmbito do apenso D alega que a requerida, depois da conferência de dia 9/7/2020, continua a não permitir as pernoitas do menor com o requerente, o que sucedeu no fim de semana 9 a 12 de Julho, exigindo aquela que o último tenha uma reunião com a médica que identifica de molde a que mesma lhe explique a medicação do menor, o requerente enviou um mail à referida médica a propor uma reunião pessoal e presencial bem como a colocar algumas questões, não tendo obtido qualquer resposta.

Em ambos os incidentes termina requerendo a adoção das medidas necessárias ao cumprimento coercivo do regime de visitas acordado, a condenação da requerida em multa não inferior a vinte Unidades de Conta e o envio de certidão do requerimento inicial para o Ministério público para procedimento criminal pela prática do crime previsto no artigo 249º do Código Penal.

*Foi ordenada o cumprimento do disposto no art.º 41º, n.º 3, in fine, do RGPTC, ou seja, a notificação da requerida para alegar o que tivesse por conveniente e que, após, os autos fossem com vista ao MP.

*A requerida veio pronunciar-se dizendo, no presente apenso, que dava por reproduzidos requerimentos e documentos apresentados no processo principal e no apenso C, impugna os factos que indica, o menor é uma criança que encerra um historial de seguimento médico ao nível psicológico / psiquiatra / neurodesenvolvimento, de (in)adaptação aos padrões considerados normais pela sociedade, precisa de todas as medidas/apoios possíveis para a seu tempo e no seu tempo criar alavancas de superação nas suas dificuldades que refere, agravadas pelo inicio das aulas via telemática, com o horário escolar e regulamento e trabalhos diários, não tendo conseguido acompanhar o ritmo, o que gera agitação psicomotora intensa e frustração, o menor tem alterações comportamentais compatíveis com uma Perturbação do Espectro do Autismo, com um resultado global superior ao ponto de corte, foi sugerido que beneficie das medidas mais adequadas às suas características, ao abrigo do Decreto-Lei 54/2018, no seguimento do acompanhamento efetuado pelas técnicas e pediatra do neuro desenvolvimento, foi prescrito ao menor a medicação que indica, a qual se iniciou na data que também indica, tendo sido monitorizado os seus efeitos de forma diária, quer através da requerida, que se mantém em contacto quase diário com a pediatra do neuro desenvolvimento, quer com a psicóloga, toda esta informação foi dada a conhecer ao requerente e reiterado o pedido de contacto com a equipa multidisciplinar que o acompanha, o requerente nunca se pronunciou e não se quer envolver na vida do menor, não questionou a requerida quanto ao tipo de comportamentos que o menor está a ter e que têm de ser registados, o requerente é informado dos efeitos que está a ter aquela medicação, foi dado a conhecer o relatório do Terapeuta da Fala bem como o plano de intervenção, com as áreas que têm de ser trabalhadas, foi dada a conhecer ao requerente o relatório da professora que acompanha o menor em ensino particular, o requerente sabe, por ter acontecido com ele, qual o comportamento que o menor apresentava quando ia a dentista, tem conhecimento do comportamento do menor na escola, o menor chegava doente nas visitas e que tinha de ser avaliado logo, o menor ficou doente em vésperas de realizar a cirurgia e não podia ter qualquer recaída, a requerida, que é enfermeira e iria estar no processo de preparação cirúrgica, entendeu que, em face da situação, prestaria os cuidados necessários e caso fizesse falta entraria em contacto imediato com o médico, sempre informou o requerente do estado do menor, o requerente nunca quis visitar o filho desde aquela data, nem que fosse por uma janela, as visitas presenciais não eram aconselháveis, tanto mais que o requerente trabalha num lar de idosos e consequentemente trabalha com pessoas do grupo de risco, foram mantidos os contactos telefónicos nas datas que indica, durante o estado de emergência, o menor apenas esteve com a progenitora e os avós maternos, é falso que em maio o menor estivesse numa obra, acompanhado pelo avô, com terceiros.

Conclui que não existem fundamentos para a procedência do incidente.

No âmbito do apenso D invoca a requerida que o requerente pretende, sem mais, que o menor, com o diagnóstico de espectro autista e dificuldades adaptativas, depois de estar sem pernoitar com o mesmo há meses, sem ter sequer telefonemas regulares, e demais contactos, sem sequer o acompanhar a consultas/terapias, que o mesmo passe consigo vários dias, sugere que o menor esteja com o pai durante a tarde de domingo e que, em face dos horários específicos letivos e de terapias, possam acertar outros dias durante a semana, em períodos de tempos de duas/três horas, vários dias, requer se determine que o pai inicie o acompanhamento das sessões de psicologia do menor e demais terapias, de forma intercalada com a mãe.

Nas visitas que haja o rigoroso respeito pelas normas de segurança quanto ao convívio, em virtude de Covid-19.

*Designada data para a realização de uma Conferência as partes não lograram obter acordo.

*Foram remetidas para Audição Técnica Especializada, tendo o ISS apresentado a pertinente informação.

*Designada data para continuação da conferência de pais, não foi possível obter o acordo das partes, tendo sido notificadas para alegar e indicar prova.

*As partes deram por reproduzidos os requerimentos e alegações já produzidos.

*Designada data para Julgamento, a requerida requereu, ao abrigo do disposto no art.º 421.º, n.º 1 do CPC que os depoimentos produzidos no apenso C fossem tomados em consideração, o que não mereceu oposição do requerente nem do MP e foi objecto de despacho de deferimento, tendo depois sido tomadas declarações às partes.

*Foi proferida sentença que decidiu: Pelo exposto, julgo verificado o incumprimento não culposo do regime convivial por parte da progenitora, não se condenando, por tal, a mesma em qualquer multa ou indemnização a favor do requerente, nem cumprimento coercivo nos termos do disposto no art.º 41.º do RGPTC, dado não estarem verificados os respetivos pressupostos legais.

*Inconformado veio o requerente interpor recurso, pedindo seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente procedentes os incidentes de incumprimento deduzidos, tendo terminado as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:

  1. O recorrente, peticionando a adopção das medidas necessárias ao cumprimento coercivo do regime de visitas e pernoitas determinado pelo Tribunal, intentou dois incidentes de incumprimento apensados aos autos principais com as letras “B” e “D”, ambos decididos em conjunto na sentença de que ora se recorre.

    B) No apenso identificado pela letra “B”, autuado a 8/06/2020, em resumo, foi alegado que: - A mãe do menor desde 19 de Fevereiro de 2020 não permite o normal regime de visitas pelo pai; - No dia 18/02/2020, a mãe informou o pai que não iria permitir que o T. fosse pernoitar com ele, por decisão própria e com a justificação de serem prestados cuidados pré-operatórios e pós-operatórios, apesar de não existirem quaisquer indicações médicas nesse sentido.

    - No fim do período de convalescença, a mãe do T., a coberto da declaração do estado de emergência, proibiu os contactos pessoais do T. com o pai, com a justificação de que não seria seguro ao T. sair de casa e ter contacto com mais pessoas, apesar de permitir que o mesmo estavivesse acompanhado pelo avô materno numa obra em Lavra no concelho de Matosinhos onde estavam terceiras pessoas.

    - Findo o estado de emergência, a mãe ainda assim não permite a pernoita do T. com o Pai, agora com a justificação de retoma dos contactos com o T. (que esta proibiu) ter de ser feita de forma gradual e que esta a ser administrada uma medicação excepcional ao T., necessitando de ser seguido diariamente – sobre esta medicação será por apenso colocada em crise esta decisão.

    C) Entretanto, conforme resulta da respectiva acta da conferência realizada nos presentes a 9/07/2020, o Tribunal ordenou que se mantivesse em vigor o regime convivial já fixado.

    D) Porém, apesar de muito bem ciente do determinado, no mesmo dia em que ouviu o Tribunal a ordenar a manutenção do regime convivial anteriormente fixado, a mãe do T. decidiu de motu proprio contrariar o Tribunal, levando a que o recorrente deduzisse novo incidente de incumprimento, agora apensado pela letra “D”, autuado a 16/07/2020, onde resumidamente...

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