Acórdão nº 1818/20.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO I. F. instaurou execução para pagamento de quantia certa (€ 529 797,26) contra A. B. - Imobiliária, S.A., alegando: Quanto à sua legitimidade: – É filha de J. P. (cfr. doc. n.º 1 junto).
– Em 20.12.2017, no processo comum colectivo n.º 881/16.6JAPRT, do juízo central criminal do Porto, juiz 6, foi proferido acórdão, já transitado em julgado, que, entre o mais, deu como provado que os aí arguidos tiraram a vida ao referido J. P. - cfr. doc. n.º 2 junto – A exequente é herdeira do falecido e não há quem lhe prefira na sucessão ou com concorra com ela, daí a sua legitimidade para instaurar a presente execução.
Quanto à origem e montante do crédito da exequente – Em 08.06.2011, a sociedade A. B., SGPS, S.A., celebrou com a empresa X, SGPS, S.A um contrato promessa de cessão de quotas, através do qual esta prometeu ceder àquela a totalidade das quotas da sociedade X - CLIMATIZAÇÕES UNIPESSOAL, LDA, pelo valor de € 750 000,00.
– Esse valor seria pago em duas prestações, a primeira no valor de € 300 000,00 e a segunda no valor de € 450 000,00. Sendo que, ficou acordado que o montante relativo à segunda prestação deveria ser liquidado a J. P., representante da sociedade X – CLIMATIZAÇÕES UNIPESSOAL, LDA e até então único sócio da mesma.
– No que respeita a essa segunda prestação devida ao referido J. P., a sociedade executada A. B. - IMOBILIÁRIA, S.A. assumiu perante o referido J. P. a dívida da sociedade A. B., SGPS, S.A, no valor de € 400 000,00 (quatrocentos mil euros).
– Na sequência, em 14.11.2011, por meio de escritura pública de confissão de dívida e hipoteca, a sociedade executada confessou-se devedora a J. P. da referida quantia de € 400 000,00 (quatrocentos mil euros) – Nessa escritura, ficou acordado que essa quantia seria paga em 28 prestações, sendo as 4 primeiras no valor de € 50 000,00 cada uma, vencendo-se a primeira em 30.12.2011 e as restantes 24 de vencimento mensal, no valor de € 8 334,00, cada uma.
– Em garantia do cumprimento dessa obrigação de pagamento, a executada constituiu a favor do referido J. P. hipoteca voluntária sobre o seguinte prédio: PRÉDIO URBANO, composto por edifício de rés-do-chão e andar, destinado a armazém, sito no Lugar …, Lote …, freguesia de …, Braga, inscrito na matriz predial sob o art.º … e descrito no registo predial sob o n.º ….
– Na citada escritura pública o referido J. P. e a sociedade executada consignaram, ainda, que a falta de pagamento de qualquer uma das 4 primeiras prestações acordadas importaria o imediato vencimento de todas as demais prestações sem necessidade de qualquer interpelação, vencendo-se nesse caso os respectivos juros de mora.
– Sucede que, a executada não pagou ao referido J. P. a primeira prestação acordada, que se venceu em 30.12.2011, nem qualquer uma das restantes, considerando-se, por isso, vencidas todas as prestações.
– Face a tal incumprimento, sociedade executada ficou devedora a J. P. da quantia de € 400 000,00 e dos respectivos juros de mora vencidos desde 30.12.2011 e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
– Em 29.12.2012, o referido J. P. declarou ceder na íntegra a E. P. o crédito referido no ponto anterior, cessão essa que incluía a transmissão da hipoteca incidente sobre o prédio urbano identificado no ponto 10.º.
– Porém, na acção comum n.º 498/18.0T8BRG, do juízo central cível de Braga, juiz 3, instaurada pela ora exequente, foi proferida sentença já transitada em julgado que declarou a nulidade, por simulação, da aludida cessão de créditos (cfr. doc. n.º 5 junto) – Deste modo, na qualidade de única herdeira do falecido J. P., é a exequente titular do aludido crédito hipotecário de € 400 000,00 sobre a executada.
– Valor este que a executada se recusa a pagar, alegando que essa dívida foi já extinta por compensação com um suposto crédito, no valor de € 513 715,96, que em 22.12.2011 adquiriu a “A. B., ACE” que o detinha sobre a “X - CLIMATIZAÇÕES UNIPESSOAL, LDA” e sobre o falecido J. P..
– A exequente reclama, por isso, da executada o pagamento da quantia em dívida, no valor de € 400 000, 00.
– Reclama ainda os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 30.12.2011, e que até à presente data - 07.02.2020 - ascendem ao montante de € 129 797,26 e ainda os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
*A executada deduziu embargos, invocando, em primeira linha, a ilegitimidade da exequente, na medida em que, por um lado, a execução deveria ter sido intentada pela “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J. P.”, representada pela sua única herdeira, e, por outro, não se encontra demonstrado o óbito do mencionado J. P., pois não foi junta qualquer certidão de óbito e enquanto não for demonstrado o seu óbito não se inicia o fenómeno sucessório, razão pela qual a exequente não é parte legítima, devendo a embargante ser absolvida da instância.
*Em resposta à excepção de ilegitimidade activa invocada pela embargante e para o caso de se entender que o óbito do pai da exequente não está comprovado, veio a embargada requerer a suspensão da presente instância e, naturalmente, da execução, até decisão a proferir na acção comum n.º4966/20.6T8BRG, a correr termos no Juízo Central Cível de Braga – Juiz 1, intentada pela ora embargada, com vista ao reconhecimento judicial da morte de J. P., facto que poderá servir de pressuposto à legitimidade da exequente.
*Tal pedido de suspensão da instância foi indeferido e proferiu-se sentença em que se decidiu: «Termos em que, com os fundamentos acima expostos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º1, 54.º, n.º1, 278.º, n.º1, alínea d), 576.º, n.º2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do Código de Processo Civil, decide-se julgar procedente, por verificada, a exceção de ilegitimidade processual ativa da exequente/embargada I. F. e, em consequência, absolver a executada/embargante A. B. – IMOBILIÁRIA, SA da instância executiva de que estes autos são apenso.
Custas pela exequente/embargada cfr. artigo 527.º, n.º1 e 2, do Cód. Proc. Civil -, sem prejuízo do apoio judiciário de...
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