Acórdão nº 1818/20.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO I. F. instaurou execução para pagamento de quantia certa (€ 529 797,26) contra A. B. - Imobiliária, S.A., alegando: Quanto à sua legitimidade: – É filha de J. P. (cfr. doc. n.º 1 junto).

– Em 20.12.2017, no processo comum colectivo n.º 881/16.6JAPRT, do juízo central criminal do Porto, juiz 6, foi proferido acórdão, já transitado em julgado, que, entre o mais, deu como provado que os aí arguidos tiraram a vida ao referido J. P. - cfr. doc. n.º 2 junto – A exequente é herdeira do falecido e não há quem lhe prefira na sucessão ou com concorra com ela, daí a sua legitimidade para instaurar a presente execução.

Quanto à origem e montante do crédito da exequente – Em 08.06.2011, a sociedade A. B., SGPS, S.A., celebrou com a empresa X, SGPS, S.A um contrato promessa de cessão de quotas, através do qual esta prometeu ceder àquela a totalidade das quotas da sociedade X - CLIMATIZAÇÕES UNIPESSOAL, LDA, pelo valor de € 750 000,00.

– Esse valor seria pago em duas prestações, a primeira no valor de € 300 000,00 e a segunda no valor de € 450 000,00. Sendo que, ficou acordado que o montante relativo à segunda prestação deveria ser liquidado a J. P., representante da sociedade X – CLIMATIZAÇÕES UNIPESSOAL, LDA e até então único sócio da mesma.

– No que respeita a essa segunda prestação devida ao referido J. P., a sociedade executada A. B. - IMOBILIÁRIA, S.A. assumiu perante o referido J. P. a dívida da sociedade A. B., SGPS, S.A, no valor de € 400 000,00 (quatrocentos mil euros).

– Na sequência, em 14.11.2011, por meio de escritura pública de confissão de dívida e hipoteca, a sociedade executada confessou-se devedora a J. P. da referida quantia de € 400 000,00 (quatrocentos mil euros) – Nessa escritura, ficou acordado que essa quantia seria paga em 28 prestações, sendo as 4 primeiras no valor de € 50 000,00 cada uma, vencendo-se a primeira em 30.12.2011 e as restantes 24 de vencimento mensal, no valor de € 8 334,00, cada uma.

– Em garantia do cumprimento dessa obrigação de pagamento, a executada constituiu a favor do referido J. P. hipoteca voluntária sobre o seguinte prédio: PRÉDIO URBANO, composto por edifício de rés-do-chão e andar, destinado a armazém, sito no Lugar …, Lote …, freguesia de …, Braga, inscrito na matriz predial sob o art.º … e descrito no registo predial sob o n.º ….

– Na citada escritura pública o referido J. P. e a sociedade executada consignaram, ainda, que a falta de pagamento de qualquer uma das 4 primeiras prestações acordadas importaria o imediato vencimento de todas as demais prestações sem necessidade de qualquer interpelação, vencendo-se nesse caso os respectivos juros de mora.

– Sucede que, a executada não pagou ao referido J. P. a primeira prestação acordada, que se venceu em 30.12.2011, nem qualquer uma das restantes, considerando-se, por isso, vencidas todas as prestações.

– Face a tal incumprimento, sociedade executada ficou devedora a J. P. da quantia de € 400 000,00 e dos respectivos juros de mora vencidos desde 30.12.2011 e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

– Em 29.12.2012, o referido J. P. declarou ceder na íntegra a E. P. o crédito referido no ponto anterior, cessão essa que incluía a transmissão da hipoteca incidente sobre o prédio urbano identificado no ponto 10.º.

– Porém, na acção comum n.º 498/18.0T8BRG, do juízo central cível de Braga, juiz 3, instaurada pela ora exequente, foi proferida sentença já transitada em julgado que declarou a nulidade, por simulação, da aludida cessão de créditos (cfr. doc. n.º 5 junto) – Deste modo, na qualidade de única herdeira do falecido J. P., é a exequente titular do aludido crédito hipotecário de € 400 000,00 sobre a executada.

– Valor este que a executada se recusa a pagar, alegando que essa dívida foi já extinta por compensação com um suposto crédito, no valor de € 513 715,96, que em 22.12.2011 adquiriu a “A. B., ACE” que o detinha sobre a “X - CLIMATIZAÇÕES UNIPESSOAL, LDA” e sobre o falecido J. P..

– A exequente reclama, por isso, da executada o pagamento da quantia em dívida, no valor de € 400 000, 00.

– Reclama ainda os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 30.12.2011, e que até à presente data - 07.02.2020 - ascendem ao montante de € 129 797,26 e ainda os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

*A executada deduziu embargos, invocando, em primeira linha, a ilegitimidade da exequente, na medida em que, por um lado, a execução deveria ter sido intentada pela “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J. P.”, representada pela sua única herdeira, e, por outro, não se encontra demonstrado o óbito do mencionado J. P., pois não foi junta qualquer certidão de óbito e enquanto não for demonstrado o seu óbito não se inicia o fenómeno sucessório, razão pela qual a exequente não é parte legítima, devendo a embargante ser absolvida da instância.

*Em resposta à excepção de ilegitimidade activa invocada pela embargante e para o caso de se entender que o óbito do pai da exequente não está comprovado, veio a embargada requerer a suspensão da presente instância e, naturalmente, da execução, até decisão a proferir na acção comum n.º4966/20.6T8BRG, a correr termos no Juízo Central Cível de Braga – Juiz 1, intentada pela ora embargada, com vista ao reconhecimento judicial da morte de J. P., facto que poderá servir de pressuposto à legitimidade da exequente.

*Tal pedido de suspensão da instância foi indeferido e proferiu-se sentença em que se decidiu: «Termos em que, com os fundamentos acima expostos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º1, 54.º, n.º1, 278.º, n.º1, alínea d), 576.º, n.º2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do Código de Processo Civil, decide-se julgar procedente, por verificada, a exceção de ilegitimidade processual ativa da exequente/embargada I. F. e, em consequência, absolver a executada/embargante A. B. – IMOBILIÁRIA, SA da instância executiva de que estes autos são apenso.

Custas pela exequente/embargada cfr. artigo 527.º, n.º1 e 2, do Cód. Proc. Civil -, sem prejuízo do apoio judiciário de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT