Acórdão nº 665/21.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Nos presentes autos, V. C.,, residente na Rua ..., Urbanização Quinta ..., Bloco …, instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra L. M., residente na Rua … Vila Real e L. F., residente na Rua … Vila Real, peticionando a condenação solidária dos réus no pagamento do montante global de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data da instauração da ação e até integral pagamento.

Para tanto, o autor alegou, em súmula, que em 30/07/2018, pelas 18h30m, na localidade de …., freguesia de …, concelho de Vila Real, foi agredido com uma barra de ferro pelos réus L. M. e L. F., tendo dessas agressões resultado diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, que avalia no valor global de € 16.000,00, para além de estar em curso processo crime, que corre termos no Juízo Local Criminal de Vila Real sob o n.º 265/18.1GCVRL, com vista ao apuramento da responsabilidade jurídico-criminal dos réus relativamente aos mesmos factos, após ter sido deduzida acusação, imputando-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

Em paralelo, o autor advoga que é admissível a instauração de processo de indemnização civil em separado, por estarem verificadas as exceções ao princípio da adesão, previstas nas alíneas a), d) e i) do n.º 1 do artigo 72.º do C.P.P.

*Os réus ofereceram contestação, na qual arguiram a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, por não ter sido respeitado o princípio da adesão, para além de impugnarem a alegação do autor, quer quanto às propaladas agressões atribuídas aos réus, quer quanto aos danos invocados.

*Foi proferida decisão que, considerando violado o princípio da adesão ao processo penal, declarou o tribunal civil incompetente em razão da matéria, absolvendo os réus da instância.

*Inconformado, veio o A. recorrer, concluindo o seu recurso da seguinte forma: I. A douta sentença de 27-06-2021, que declarou o Juízo Local Cível incompetente em razão da matéria e, absolveu os Rés, não pode manter-se, pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e dos princípios jurídicos competentes.

  1. Espera, pois, o Recorrente e assim, com o presente recurso, ver revogada a decisão proferida nos presentes autos, o que, conduzirá ao prosseguimento dos autos na 1.ª Instância.

  2. O Meritíssimo Juiz decidiu por sentença: «a) Declarar este juízo incompetente em razão da matéria (…).».

  3. A discussão a fazer no presente recurso e, que motivou a douta sentença, reside no princípio da adesão.

  4. O Recorrente invocou o preenchimento das exceções e esse princípio, previstas nas alíneas a), d) e i) do n.º 1 do art.º 72.º do CPP.

  5. Quanto à alínea a), não há dúvidas, pois conforme se admite na sentença recorrida, entre a denúncia dos factos (30/07/2018) e a acusação (27/05/2020) decorreu um lapso de tempo superior a 8 meses.

  6. Todavia, foi feita pelo Tribunal recorrido uma interpretação restritiva com a qual não poderemos concordar.

  7. Referindo que a ação cível devida ter sido intentada após o decurso dos oitos meses e, antes da dedução da acusação.

  8. Discordámos com a posição do Tribunal recorrido por duas ordens de razão.

  9. Primeiramente, a interpretação feita pelo Tribunal recorrido não cabe na letra da lei. XI. É demasiado restritiva, não tendo sido esse o objetivo pretendido pelo legislador.

  10. O introito do art.º 72.º é claro e inequívoco, definindo as situações/pressupostos mediante os quais se pode deduzir um pedido e indemnização perante o tribunal civil.

  11. A alínea a) apenas exige que tenha decorrido entre a notícia do crime e, a acusação um prazo superior a oito meses.

  12. Se o pressuposto da alínea decaísse com a dedução de acusação, o legislador tê-lo-ia previsto de forma clara e inequívoca.

  13. A interpretação a fazer deve até ser a contrária.

  14. O Lesado deve esperar até à dedução da acusação e, só após a mesma, apresentar o pedido enxertado na ação penal nos prazos fixados no CPP.

  15. Ou, deduzir uma ação cível, se verificada alguma exceção do art.º 72.º do CPP, em separado, tendo sempre em atenção o prazo prescrição de 3 anos.

  16. Mas, aceitando a interpretação dada, de que o preenchimento da alínea tem subjacente a ideia de evitar a morosidade.

  17. Dir-se-á que a dedução da acusação não é o fim do processo penal.

  18. A interpretação correta é que tendo o processo penal atingido a morosidade retratada na dita alínea a), abre-se a possibilidade de o lesado optar por qualquer das vias, ou o pedido enxertado na ação penal, ou posteriormente um processo cível autónomo.

  19. Quanto á previsão da alínea d), do n.º 1, do art.º 72.º do CPP, não pode ser afastada por um simples cálculo aritmético, ou por uma interpretação restritiva.

  20. A mesma apenas pode ser invocada quando se desconhece a extensão dos danos e, já não a possibilidade do seu agravamento/ persistência ao longo do tempo, os denominados danos futuros.

  21. O Recorrente esclareceu, prontamente, que os danos psíquicos ainda não se encontram consolidados.

  22. O que se desconhece é a extensão dos danos e, já não a sua persistência e agravamento como parece concluir-se na sentença recorrida.

  23. Mas, a comprovação ou não do conhecimento dos danos à data da acusação, far-se-ia em sede de exame pericial, requerido no processo cível.

  24. O lesado passa a ter o ónus, na posterior ação cível, de alegar e provar que os danos não existiam ou eram, em alguma medida, desconhecidos aquando da acusação.

  25. Cabia ao recorrente fazer essa prova e, por isso requereu o competente exame pericial. Por último temos a alínea i) do citado n.º 1 do art.º 72.º do CPP.

  26. Por último temos a línea i) do citado nº 1 do art. 72º do CPP.

  27. Está provado, conforme consta do ponto 8. dos factos...

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