Acórdão nº 665/21.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Nos presentes autos, V. C.,, residente na Rua ..., Urbanização Quinta ..., Bloco …, instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra L. M., residente na Rua … Vila Real e L. F., residente na Rua … Vila Real, peticionando a condenação solidária dos réus no pagamento do montante global de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data da instauração da ação e até integral pagamento.
Para tanto, o autor alegou, em súmula, que em 30/07/2018, pelas 18h30m, na localidade de …., freguesia de …, concelho de Vila Real, foi agredido com uma barra de ferro pelos réus L. M. e L. F., tendo dessas agressões resultado diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, que avalia no valor global de € 16.000,00, para além de estar em curso processo crime, que corre termos no Juízo Local Criminal de Vila Real sob o n.º 265/18.1GCVRL, com vista ao apuramento da responsabilidade jurídico-criminal dos réus relativamente aos mesmos factos, após ter sido deduzida acusação, imputando-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Em paralelo, o autor advoga que é admissível a instauração de processo de indemnização civil em separado, por estarem verificadas as exceções ao princípio da adesão, previstas nas alíneas a), d) e i) do n.º 1 do artigo 72.º do C.P.P.
*Os réus ofereceram contestação, na qual arguiram a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, por não ter sido respeitado o princípio da adesão, para além de impugnarem a alegação do autor, quer quanto às propaladas agressões atribuídas aos réus, quer quanto aos danos invocados.
*Foi proferida decisão que, considerando violado o princípio da adesão ao processo penal, declarou o tribunal civil incompetente em razão da matéria, absolvendo os réus da instância.
*Inconformado, veio o A. recorrer, concluindo o seu recurso da seguinte forma: I. A douta sentença de 27-06-2021, que declarou o Juízo Local Cível incompetente em razão da matéria e, absolveu os Rés, não pode manter-se, pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e dos princípios jurídicos competentes.
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Espera, pois, o Recorrente e assim, com o presente recurso, ver revogada a decisão proferida nos presentes autos, o que, conduzirá ao prosseguimento dos autos na 1.ª Instância.
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O Meritíssimo Juiz decidiu por sentença: «a) Declarar este juízo incompetente em razão da matéria (…).».
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A discussão a fazer no presente recurso e, que motivou a douta sentença, reside no princípio da adesão.
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O Recorrente invocou o preenchimento das exceções e esse princípio, previstas nas alíneas a), d) e i) do n.º 1 do art.º 72.º do CPP.
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Quanto à alínea a), não há dúvidas, pois conforme se admite na sentença recorrida, entre a denúncia dos factos (30/07/2018) e a acusação (27/05/2020) decorreu um lapso de tempo superior a 8 meses.
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Todavia, foi feita pelo Tribunal recorrido uma interpretação restritiva com a qual não poderemos concordar.
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Referindo que a ação cível devida ter sido intentada após o decurso dos oitos meses e, antes da dedução da acusação.
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Discordámos com a posição do Tribunal recorrido por duas ordens de razão.
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Primeiramente, a interpretação feita pelo Tribunal recorrido não cabe na letra da lei. XI. É demasiado restritiva, não tendo sido esse o objetivo pretendido pelo legislador.
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O introito do art.º 72.º é claro e inequívoco, definindo as situações/pressupostos mediante os quais se pode deduzir um pedido e indemnização perante o tribunal civil.
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A alínea a) apenas exige que tenha decorrido entre a notícia do crime e, a acusação um prazo superior a oito meses.
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Se o pressuposto da alínea decaísse com a dedução de acusação, o legislador tê-lo-ia previsto de forma clara e inequívoca.
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A interpretação a fazer deve até ser a contrária.
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O Lesado deve esperar até à dedução da acusação e, só após a mesma, apresentar o pedido enxertado na ação penal nos prazos fixados no CPP.
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Ou, deduzir uma ação cível, se verificada alguma exceção do art.º 72.º do CPP, em separado, tendo sempre em atenção o prazo prescrição de 3 anos.
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Mas, aceitando a interpretação dada, de que o preenchimento da alínea tem subjacente a ideia de evitar a morosidade.
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Dir-se-á que a dedução da acusação não é o fim do processo penal.
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A interpretação correta é que tendo o processo penal atingido a morosidade retratada na dita alínea a), abre-se a possibilidade de o lesado optar por qualquer das vias, ou o pedido enxertado na ação penal, ou posteriormente um processo cível autónomo.
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Quanto á previsão da alínea d), do n.º 1, do art.º 72.º do CPP, não pode ser afastada por um simples cálculo aritmético, ou por uma interpretação restritiva.
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A mesma apenas pode ser invocada quando se desconhece a extensão dos danos e, já não a possibilidade do seu agravamento/ persistência ao longo do tempo, os denominados danos futuros.
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O Recorrente esclareceu, prontamente, que os danos psíquicos ainda não se encontram consolidados.
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O que se desconhece é a extensão dos danos e, já não a sua persistência e agravamento como parece concluir-se na sentença recorrida.
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Mas, a comprovação ou não do conhecimento dos danos à data da acusação, far-se-ia em sede de exame pericial, requerido no processo cível.
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O lesado passa a ter o ónus, na posterior ação cível, de alegar e provar que os danos não existiam ou eram, em alguma medida, desconhecidos aquando da acusação.
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Cabia ao recorrente fazer essa prova e, por isso requereu o competente exame pericial. Por último temos a alínea i) do citado n.º 1 do art.º 72.º do CPP.
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Por último temos a línea i) do citado nº 1 do art. 72º do CPP.
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Está provado, conforme consta do ponto 8. dos factos...
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