Acórdão nº 2901/21.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Relatório X Têxteis, Lda.

, com sede na Travessa Industrial …, Pavilhão …, …, intentou execução sumária contra Malhas …, SA, com sede no Lugar de …, …, dando à execução o Plano de Insolvência, homologado por sentença transitada em julgado e proferida no processo nº 1188/11.0TBGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

Após ter sido dada à exequente a oportunidade para se pronunciar, sobre a possível falta de exequibilidade do título executivo, foi proferido despacho que, com fundamento justamente na falta de exequibilidade do título, indeferiu o requerimento executivo.

Inconformada com esta decisão, a exequente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos (arts. 852º, 853º,3, 627º,1,2, 629º,3,c, 631º,1, 637º,1,2, 638º,1, 639º, 644º,1,a, 645º,1,c e 647º,1, todos do CPC.

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.

Na Sentença recorrida foi feita uma incorrecta análise da documentação junta aos autos e uma menos correcta aplicação do art. 233º, nº1, alínea c) do CIRE.

  1. Na verdade, e à luz da referida norma do CIRE, o Plano de Pagamentos aos Credores, constante do Plano de Insolvência, constituiu título executivo bastante, o que por si impõe que a Sentença seja revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

  2. Acresce que não faz sentido que um Plano de Insolvência com um Plano de Pagamentos aos Credores esteja desprovido de força executória, quando desacompanhado de uma decisão relativa à verificação dos créditos.

  3. Aliás, nem se admite que a solução da lei de determinar a extinção dos processos de verificação de créditos com a homologação do Plano de Insolvência tenha por consequência o efeito perverso de retirar aos credores, cujos créditos foram afectados pelo Plano provado, qualquer forma de reagir contra a incumprimento pela insolvente, desse mesmo plano.

  4. No entendimento da Recorrente, tal solução visou o encerramento célere de todas as questões relacionadas com o processo de insolvência, mas sem qualquer influência na possibilidade de os credores imporem o cumprimento coercivo do Plano.

  5. Entender-se que os credores da Executada estão impedidos de lançar mão da acção executiva, para impor o cumprimento do plano de pagamentos em caso de incumprimento, resulta numa desvirtuação do próprio objectivo do processo de insolvência, assim como configura um convite à Executada para que não cumpra com as obrigações decorrentes desse mesmo plano de pagamentos, que a própria propôs e ao qual se obrigou.

  6. E, face à inexistência de verificação de créditos, mas surgindo a Recorrente mencionada por diversas vezes ao longo do texto do Plano, como detentora de um crédito garantido por penhor sobre10 teares da Executada, assim como havendo a previsão do modo de pagamento desses créditos garantidos por penhor, nada impede o prosseguimento da presente execução, prosseguindo-se com a liquidação da obrigação exequenda.

  7. A obrigação exequenda é certa e exigível, carecendo de liquidação.

  8. Na Sentença em crise é feita uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 233º, nº 1, alínea c) do CIRE e dos artigos 713º e 716º, nºs 1, 4 e 5 do CPC, devendo, como tal, ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da execução para liquidação da quantia exequenda, nos termos legais.

    Não há contra-alegações.

    II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se o documento apresentado vale como título executivo.

    III Com interesse para a decisão do recurso importa ter presente a seguinte tramitação: A.

    A exequente alega no requerimento executivo, apresentado em Juízo em 29.1.2021, o seguinte: “1- A Executada foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 10/05/2011 (conforme doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais).

    2- Na sequência da relação de créditos elaborada e notificada aos credores ao abrigo do art.

    129º do CIRE, veio a aqui Exequente, na qualidade de credora, deduzir Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos, nos termos do disposto no art. 130º do mesmo corpo normativo - doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais e requerimento rectificativo, constante das páginas numeradas 103 a 107 do doc.

    1 já junto.

    3- Como é bem patente pela análise do doc. 2 e das folhas 103 a 107 do doc. 1, a grande discordância apresentada pela aqui Exequente relativamente à lista de créditos reconhecidos, elaborada pelo então Administrador de Insolvência, prendia-se com a própria qualificação do crédito que a Exequente tinha sobre a Executada; é que, 4- Por contrato datado de 14/11/2008, a aqui Executada constituiu sobre uma lista de equipamentos concretamente identificados (remetendo-se para o doc. 2 já junto), um penhor a favor da ora Exequente, para garantia do pagamento de um crédito de € 100.000,00 (cem mil euros) em mercadoria vendida pela Exequente à Executada, que os comprou.

    5- Comprometendo-se a Exequente, como cumpriu (e excedeu o compromisso), a vender à Executada mercadoria até àquele montante.

    6- Acontece que, fazendo tábua rasa da existência de tal penhor, o Administrador de Insolvência decidiu incluir a totalidade do crédito que aqui exequente detinha sobre a então insolvente, ora executada, como crédito comum, na lista provisória de créditos.

    7- Situação que nem a então Insolvente, ora executada, aceitou, como se constata pelos esclarecimentos que acompanharam o envio do Plano de Insolvência a Tribunal – doc.

    1, página 5.

    É que, 8- Apesar de a referida Impugnação ter dado entrada em juízo atempadamente, a verdade é que não foi submetida a apreciação, uma vez que acabou por ser aprovado e homologado por Sentença o Plano de Insolvência apresentado pela Insolvente – páginas 99 e 100 (aprovação e homologação do Plano) e 108 (Sentença de encerramento do apenso de reclamação de créditos, por inutilidade superveniente da lide) do doc. 1 já junto.

    9- Resulta do exposto que, apesar de ter sido aprovado o Plano de Insolvência, com aprovação do plano de pagamentos aí previsto: a.

    “aos credores garantidos por penhor mercantil sobre equipamentos, da totalidade do capital em dívida, em 96 prestações mensais iguais e postecipadas, a iniciar dois anos após a homologação do Plano de Insolvência”; e, b.

    “Aos demais credores comuns de 20% do capital em dívida, em 96 prestações mensais iguais e postecipadas, a iniciar dois anos após a homologação do Plano de Insolvência”; 10- Não foi proferida decisão formal quanto aos créditos sobre a massa, já que não houve pronúncia quanto à impugnação do crédito provisoriamente reconhecido à aqui Exequente; sendo que, 11- Alicerçando-se em tal facto – inexistência de lista definitiva de créditos – tem a Executada vindo a pagar à Exequente, mensalmente, a quantia de € 260,25 que em nada de aproxima do valor que deveria estar a pagar, nos termos do Plano aprovado.

    Vejamos, então Do crédito da Exequente 12- Na presente data, assim como à data da declaração de Insolvência, encontravam-se vencidas e por pagar as seguintes facturas, relativas a fornecimentos – vendas de fio efectuados à Executada, que os comprou, nos tipos de fio, quantidades, preços, datas de venda e datas de vencimento: a.

    Factura FV 1008-003, no valor de € 90.

    502,70, com vencimento em 29.

  9. 2010, da qual se encontra em dívida a quantia de € 80.

    376,04; b.

    Factura FV 1009-036, no valor de € 30.

    692,93, com vencimento em 29.

  10. 2010; c.

    Factura FV 1010-004, no valor de € 2.

    135,65, com vencimento em 29.

  11. 2011; d.

    Factura FV 1010-138, no valor de € 134,70, com vencimento em 29.

  12. 2011; e.

    Factura FV 1011-100, no valor de € 2.

    782,85, com vencimento em 28.02.

    2011; f. Factura nº 111101001, no valor de € 19.

    862,24, com vencimento em 01.05.

    2011; 13- Num total de € 135.

    984,41 – vide doc. 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.

    14- Acresce que, por efeito do contrato de penhor já referenciado, e celebrado a 14/11/2008, a Executada constituiu garantia real a favor da aqui Exequente, sobre os já identificados equipamentos (doc. 2 já junto), tendo ficado acordado que o penhor constituído “garantirá ainda todo e qualquer fornecimento da segunda à primeira enquanto houver transacções comerciais entre ambas”.

    15- Pelo que é inegável que, à data da declaração de insolvência, fruto do valor total vencido de fornecimentos feitos à Executada, detinha a Exequente, para além do referido crédito de € 135.

    984,41, uma garantia real que cobria parte desse crédito vencido - € 100.000,00.

    16- Situação que, aliás, e como foi já alegado, a Executada, no âmbito do processo de insolvência, fez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT