Acórdão nº 2901/21.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Relatório X Têxteis, Lda.
, com sede na Travessa Industrial …, Pavilhão …, …, intentou execução sumária contra Malhas …, SA, com sede no Lugar de …, …, dando à execução o Plano de Insolvência, homologado por sentença transitada em julgado e proferida no processo nº 1188/11.0TBGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
Após ter sido dada à exequente a oportunidade para se pronunciar, sobre a possível falta de exequibilidade do título executivo, foi proferido despacho que, com fundamento justamente na falta de exequibilidade do título, indeferiu o requerimento executivo.
Inconformada com esta decisão, a exequente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos (arts. 852º, 853º,3, 627º,1,2, 629º,3,c, 631º,1, 637º,1,2, 638º,1, 639º, 644º,1,a, 645º,1,c e 647º,1, todos do CPC.
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.
Na Sentença recorrida foi feita uma incorrecta análise da documentação junta aos autos e uma menos correcta aplicação do art. 233º, nº1, alínea c) do CIRE.
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Na verdade, e à luz da referida norma do CIRE, o Plano de Pagamentos aos Credores, constante do Plano de Insolvência, constituiu título executivo bastante, o que por si impõe que a Sentença seja revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
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Acresce que não faz sentido que um Plano de Insolvência com um Plano de Pagamentos aos Credores esteja desprovido de força executória, quando desacompanhado de uma decisão relativa à verificação dos créditos.
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Aliás, nem se admite que a solução da lei de determinar a extinção dos processos de verificação de créditos com a homologação do Plano de Insolvência tenha por consequência o efeito perverso de retirar aos credores, cujos créditos foram afectados pelo Plano provado, qualquer forma de reagir contra a incumprimento pela insolvente, desse mesmo plano.
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No entendimento da Recorrente, tal solução visou o encerramento célere de todas as questões relacionadas com o processo de insolvência, mas sem qualquer influência na possibilidade de os credores imporem o cumprimento coercivo do Plano.
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Entender-se que os credores da Executada estão impedidos de lançar mão da acção executiva, para impor o cumprimento do plano de pagamentos em caso de incumprimento, resulta numa desvirtuação do próprio objectivo do processo de insolvência, assim como configura um convite à Executada para que não cumpra com as obrigações decorrentes desse mesmo plano de pagamentos, que a própria propôs e ao qual se obrigou.
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E, face à inexistência de verificação de créditos, mas surgindo a Recorrente mencionada por diversas vezes ao longo do texto do Plano, como detentora de um crédito garantido por penhor sobre10 teares da Executada, assim como havendo a previsão do modo de pagamento desses créditos garantidos por penhor, nada impede o prosseguimento da presente execução, prosseguindo-se com a liquidação da obrigação exequenda.
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A obrigação exequenda é certa e exigível, carecendo de liquidação.
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Na Sentença em crise é feita uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 233º, nº 1, alínea c) do CIRE e dos artigos 713º e 716º, nºs 1, 4 e 5 do CPC, devendo, como tal, ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da execução para liquidação da quantia exequenda, nos termos legais.
Não há contra-alegações.
II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se o documento apresentado vale como título executivo.
III Com interesse para a decisão do recurso importa ter presente a seguinte tramitação: A.
A exequente alega no requerimento executivo, apresentado em Juízo em 29.1.2021, o seguinte: “1- A Executada foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 10/05/2011 (conforme doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais).
2- Na sequência da relação de créditos elaborada e notificada aos credores ao abrigo do art.
129º do CIRE, veio a aqui Exequente, na qualidade de credora, deduzir Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos, nos termos do disposto no art. 130º do mesmo corpo normativo - doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais e requerimento rectificativo, constante das páginas numeradas 103 a 107 do doc.
1 já junto.
3- Como é bem patente pela análise do doc. 2 e das folhas 103 a 107 do doc. 1, a grande discordância apresentada pela aqui Exequente relativamente à lista de créditos reconhecidos, elaborada pelo então Administrador de Insolvência, prendia-se com a própria qualificação do crédito que a Exequente tinha sobre a Executada; é que, 4- Por contrato datado de 14/11/2008, a aqui Executada constituiu sobre uma lista de equipamentos concretamente identificados (remetendo-se para o doc. 2 já junto), um penhor a favor da ora Exequente, para garantia do pagamento de um crédito de € 100.000,00 (cem mil euros) em mercadoria vendida pela Exequente à Executada, que os comprou.
5- Comprometendo-se a Exequente, como cumpriu (e excedeu o compromisso), a vender à Executada mercadoria até àquele montante.
6- Acontece que, fazendo tábua rasa da existência de tal penhor, o Administrador de Insolvência decidiu incluir a totalidade do crédito que aqui exequente detinha sobre a então insolvente, ora executada, como crédito comum, na lista provisória de créditos.
7- Situação que nem a então Insolvente, ora executada, aceitou, como se constata pelos esclarecimentos que acompanharam o envio do Plano de Insolvência a Tribunal – doc.
1, página 5.
É que, 8- Apesar de a referida Impugnação ter dado entrada em juízo atempadamente, a verdade é que não foi submetida a apreciação, uma vez que acabou por ser aprovado e homologado por Sentença o Plano de Insolvência apresentado pela Insolvente – páginas 99 e 100 (aprovação e homologação do Plano) e 108 (Sentença de encerramento do apenso de reclamação de créditos, por inutilidade superveniente da lide) do doc. 1 já junto.
9- Resulta do exposto que, apesar de ter sido aprovado o Plano de Insolvência, com aprovação do plano de pagamentos aí previsto: a.
“aos credores garantidos por penhor mercantil sobre equipamentos, da totalidade do capital em dívida, em 96 prestações mensais iguais e postecipadas, a iniciar dois anos após a homologação do Plano de Insolvência”; e, b.
“Aos demais credores comuns de 20% do capital em dívida, em 96 prestações mensais iguais e postecipadas, a iniciar dois anos após a homologação do Plano de Insolvência”; 10- Não foi proferida decisão formal quanto aos créditos sobre a massa, já que não houve pronúncia quanto à impugnação do crédito provisoriamente reconhecido à aqui Exequente; sendo que, 11- Alicerçando-se em tal facto – inexistência de lista definitiva de créditos – tem a Executada vindo a pagar à Exequente, mensalmente, a quantia de € 260,25 que em nada de aproxima do valor que deveria estar a pagar, nos termos do Plano aprovado.
Vejamos, então Do crédito da Exequente 12- Na presente data, assim como à data da declaração de Insolvência, encontravam-se vencidas e por pagar as seguintes facturas, relativas a fornecimentos – vendas de fio efectuados à Executada, que os comprou, nos tipos de fio, quantidades, preços, datas de venda e datas de vencimento: a.
Factura FV 1008-003, no valor de € 90.
502,70, com vencimento em 29.
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2010, da qual se encontra em dívida a quantia de € 80.
376,04; b.
Factura FV 1009-036, no valor de € 30.
692,93, com vencimento em 29.
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2010; c.
Factura FV 1010-004, no valor de € 2.
135,65, com vencimento em 29.
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2011; d.
Factura FV 1010-138, no valor de € 134,70, com vencimento em 29.
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2011; e.
Factura FV 1011-100, no valor de € 2.
782,85, com vencimento em 28.02.
2011; f. Factura nº 111101001, no valor de € 19.
862,24, com vencimento em 01.05.
2011; 13- Num total de € 135.
984,41 – vide doc. 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
14- Acresce que, por efeito do contrato de penhor já referenciado, e celebrado a 14/11/2008, a Executada constituiu garantia real a favor da aqui Exequente, sobre os já identificados equipamentos (doc. 2 já junto), tendo ficado acordado que o penhor constituído “garantirá ainda todo e qualquer fornecimento da segunda à primeira enquanto houver transacções comerciais entre ambas”.
15- Pelo que é inegável que, à data da declaração de insolvência, fruto do valor total vencido de fornecimentos feitos à Executada, detinha a Exequente, para além do referido crédito de € 135.
984,41, uma garantia real que cobria parte desse crédito vencido - € 100.000,00.
16- Situação que, aliás, e como foi já alegado, a Executada, no âmbito do processo de insolvência, fez...
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