Acórdão nº 2725/20.5T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BARROSO CABANELAS
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: COOPERATIVA AGRÍCOLA …, C.R.L., veio interpor ação de verificação ulterior de créditos por apenso ao processo de insolvência n.º 2725/20.5T8VNF relativo a C. C..

Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 146.º do CIRE.

Houve lugar a contestação.

A Autora pronunciou-se quanto à matéria excetiva.

Foi prolatado saneador-sentença com o seguinte dispositivo:

  1. Decido julgar inverificada a exceção perentória inominada, decorrente da inadmissibilidade legal da verificação ulterior de créditos.

  2. Decido julgar, desde já, procedente o pedido deduzido pela Autora e, consequentemente, reconheço-lhe um crédito no valor de € 145.650,72.

    Custas pelo Réu.

    Registe e notifique.

    Inconformado com a decisão, o insolvente recorreu, formulando as seguintes conclusões: a) – Nos termos do artigo 146º, n.º 2, alínea b) do CIRE, a ação de verificação ulterior de créditos deve ser instaurada no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de 3 meses após a constituição do crédito, caso termine posteriormente.

  3. – Já haviam sido ultrapassados os 6 meses contados do trânsito da sentença de declaração de insolvência quando foi instaurada a presente ação.

  4. – O crédito invocado pela A. constituiu-se no momento da notificação às partes da sentença proferida em 16/12/2019.

  5. – Com a prolação de tal sentença o R. ficou desde logo obrigado a pagar à A. o crédito que esta detinha sobre Sociedade Agro-Pecuária A. C. & Irmão, Lda., pelo que é nesse preciso momento que o crédito reclamado nestes autos nasce.

  6. – A A. tinha todas as condições para reclamar o crédito nos termos do artigo 128º do CIRE, sendo que a circunstância de a liquidação do ativo da Sociedade Agro-Pecuária A. C. & Irmão, Lda. não estar concluída não era impedimento à reclamação.

  7. – Nos termos do artigo 14º, n.º 5 do CIRE e do artigo 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o recurso da sentença proferida no âmbito do apenso de qualificação de insolvência tem efeito meramente devolutivo.

  8. – A interposição de recurso não obsta à produção de efeitos da sentença, daí entender-se que a constituição do crédito reclamado nestes autos ocorreu em 16/12/2019.

  9. – O crédito invocado pela A. é anterior à sentença de declaração de insolvência, pelo que a presente ação deveria ter sido instaurada nos seis (meses (1)) subsequentes ao trânsito em julgado da mesma, o que não sucedeu.

  10. - A decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 14º, n.º 5 e 146º, n.º 2, alínea b) do CIRE e 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    NESTES TERMOS e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão será feita JUSTIÇA.

    Não houve contra-alegações.

    Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.

    **********II – Questões a decidir: Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve...

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