Acórdão nº 1300/20.9T8VNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS DUARTE
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório Nos autos de reclamação de créditos, apensa ao processo de insolvência em que é insolvente a herança aberta por óbito de A. F.

, apresentada a lista de credores reconhecidos, os credores reconhecidos M. C. e M. F. e R. G.

(estes dois últimos titulares do mesmo crédito) apresentaram impugnação aos créditos reconhecidos ao Banco …, Banco …, S.A. e X Imobiliária, Lda..

*A 24/05/2021 foi sugerido o dia 14/06/2021 para tentativa de conciliação nos termos do art.º 136º n.º 1 do CIRE, tendo sido ordenada a notificação dos mesmos para comparecer.

*Por despacho de 01/06/2021 foi alterada a data para o dia 28/06/2021.

*A 02/06/2021 a secretaria elaborou as cartas de notificação dos credores reclamantes acima identificados, que no PE têm as referências 173631001 e 173631004, constando como morada dos mesmos Avenida … e o seguinte texto: Fica notificado/a, relativamente ao processo supra identificado, do despacho proferido de que se junta cópia e de que se encontra designado o dia 28/06/2021, ás 10H00, para a tentativa de conciliação.

Deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por procurador com podres especiais, sob pena de multa faltando e não justificando a falta no prazo legal.

E no final consta ainda: “Contacte previamente o tribunal: (…) - seja maior de 70 anos..

(…)”.

*No dia 28/06/2021 realizou-se a Tentativa de Conciliação, constando da respectiva acta: “Presentes: (…) Não presentes: Mandatário dos credores M. F. e R. G.: Dr. A. P..

Credor: M. F., devidamente notificado; Credor: R. G..

Declarada aberta a audiência (…) pelos Ilustres mandatários presentes foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida disseram que se encontra em vias de chegar a acordo, pelo que nos termos do art.º 272º n.º 2 do CPC requereram a suspensão da instância pelo período de 30 dias.

De seguida o Mmº Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Atento o alegado pelas partes, defiro o requerido e, em consequência, suspendo a instância pelo período de 30 dias, nos termos do art.º 272º, n.º 1 do Código de processo Civil.

Uma vez que os credores M. F. e R. G. se encontram devidamente notificados, e não comunicaram a sua ausência vai cada um deles condenado na multa de 2 UC’s, caso não justifiquem a sua ausência dentro [d]o prazo legal.

Notifique.”*Na mesma data e no PE estão juntos, sob a designação “Folha”, duas impressões da pesquisa de objectos dos CTT com as referências 174119250 e 174119272, sendo a primeira relativa à carta de notificação da credora R. G. e a segunda relativa á carta de notificação do credor M. e onde consta que ambas as cartas foram entregues no dia 04 de Junho, no Centro de Entrega … - Braga e o receptor “F. F.”.

*Os credores reclamantes M. e R. G. foram notificados da aplicação da multa por cartas de 01/07/2021.

*Efectuada a pesquisa de objectos no sitio dos CTT pelo aqui Relator, relativamente às citadas cartas de notificação da aplicação da multa, verifica-se que as mesmas foram entregues no dia 06 de Julho, no Centro de Entrega … - Braga e o receptor é “F. F.”.

*A 06/07/2021 vieram os referidos credores M. e R. G. dizer: “a) declarar que não foram notificados para estarem presentes na tentativa de conciliação marcada, e realizada, no dia 28 de junho de 2021; b) declarar que não tiveram conhecimento de que estavam convocados para referida diligência; c) declarar que são maiores de 70 anos (cfr., documentos que ora se juntam sob os números 1 e 2), pelo que estão convencidos que não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal nos termos do disposto no artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março; d) requerer, considerando o exposto, que a falta seja considerada justificada; e e) requerer, caso seja marcada nova tentativa de conciliação, que o acompanhamento da diligência se realize através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio.”*A 08/07/2021 foi proferido o seguinte despacho: Refª 11703835: vêm os credores M. F. e R. G. declarar que não foram notificados para estarem presentes na tentativa de conciliação marcada, e realizada, no dia 28 de junho de 2021 e que não tiveram conhecimento de que estavam convocados para referida diligência.

Mais afirmam que são maiores de 70 anos, pelo que estão convencidos que não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal nos termos do disposto no artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Requerem que a falta seja considerada justificada.

*Cumpre apreciar e decidir.

Resulta claro da análise do processo que os credores M. F. e R. G. foram notificados para comparência na Tentativa de Conciliação realizada a 28/6/2021.

As respectivas cartas de notificação foram enviadas a 2/6/2021 – cfr. refªs 173631001 e 173631004.

As cartas foram enviadas e foram recebidas, conforme se constata pela informação dos CTT – refªs 174119250 e 174119272.

Conclui-se, portanto, que os credores faltam à verdade quanto afirmam que não foram notificados para estarem presentes na tentativa de conciliação.

Finalmente, o facto de serem maiores de 70 anos não isenta os credores em causa de se fazerem representar na referida diligência por mandatário com poderes especiais para transigir, conforme determina o art. 594º, nº 2 do Código de Processo Civil ex vi art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Pelo exposto, improcede manifestamente a pretensão dos credores.

Termos em que indefiro a pretensão dos credores M. F. e R. G., mantendo-se a multa aplicada.

Notifique.”*O Ilustre mandatário dos referidos credores foi notificado a 19/07/2021.

*A 21/07/2021 vieram os referidos M. F. e R...

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