Acórdão nº 1300/20.9T8VNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ CARLOS DUARTE |
Data da Resolução | 03 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório Nos autos de reclamação de créditos, apensa ao processo de insolvência em que é insolvente a herança aberta por óbito de A. F.
, apresentada a lista de credores reconhecidos, os credores reconhecidos M. C. e M. F. e R. G.
(estes dois últimos titulares do mesmo crédito) apresentaram impugnação aos créditos reconhecidos ao Banco …, Banco …, S.A. e X Imobiliária, Lda..
*A 24/05/2021 foi sugerido o dia 14/06/2021 para tentativa de conciliação nos termos do art.º 136º n.º 1 do CIRE, tendo sido ordenada a notificação dos mesmos para comparecer.
*Por despacho de 01/06/2021 foi alterada a data para o dia 28/06/2021.
*A 02/06/2021 a secretaria elaborou as cartas de notificação dos credores reclamantes acima identificados, que no PE têm as referências 173631001 e 173631004, constando como morada dos mesmos Avenida … e o seguinte texto: Fica notificado/a, relativamente ao processo supra identificado, do despacho proferido de que se junta cópia e de que se encontra designado o dia 28/06/2021, ás 10H00, para a tentativa de conciliação.
Deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por procurador com podres especiais, sob pena de multa faltando e não justificando a falta no prazo legal.
E no final consta ainda: “Contacte previamente o tribunal: (…) - seja maior de 70 anos..
(…)”.
*No dia 28/06/2021 realizou-se a Tentativa de Conciliação, constando da respectiva acta: “Presentes: (…) Não presentes: Mandatário dos credores M. F. e R. G.: Dr. A. P..
Credor: M. F., devidamente notificado; Credor: R. G..
Declarada aberta a audiência (…) pelos Ilustres mandatários presentes foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida disseram que se encontra em vias de chegar a acordo, pelo que nos termos do art.º 272º n.º 2 do CPC requereram a suspensão da instância pelo período de 30 dias.
De seguida o Mmº Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Atento o alegado pelas partes, defiro o requerido e, em consequência, suspendo a instância pelo período de 30 dias, nos termos do art.º 272º, n.º 1 do Código de processo Civil.
Uma vez que os credores M. F. e R. G. se encontram devidamente notificados, e não comunicaram a sua ausência vai cada um deles condenado na multa de 2 UC’s, caso não justifiquem a sua ausência dentro [d]o prazo legal.
Notifique.”*Na mesma data e no PE estão juntos, sob a designação “Folha”, duas impressões da pesquisa de objectos dos CTT com as referências 174119250 e 174119272, sendo a primeira relativa à carta de notificação da credora R. G. e a segunda relativa á carta de notificação do credor M. e onde consta que ambas as cartas foram entregues no dia 04 de Junho, no Centro de Entrega … - Braga e o receptor “F. F.”.
*Os credores reclamantes M. e R. G. foram notificados da aplicação da multa por cartas de 01/07/2021.
*Efectuada a pesquisa de objectos no sitio dos CTT pelo aqui Relator, relativamente às citadas cartas de notificação da aplicação da multa, verifica-se que as mesmas foram entregues no dia 06 de Julho, no Centro de Entrega … - Braga e o receptor é “F. F.”.
*A 06/07/2021 vieram os referidos credores M. e R. G. dizer: “a) declarar que não foram notificados para estarem presentes na tentativa de conciliação marcada, e realizada, no dia 28 de junho de 2021; b) declarar que não tiveram conhecimento de que estavam convocados para referida diligência; c) declarar que são maiores de 70 anos (cfr., documentos que ora se juntam sob os números 1 e 2), pelo que estão convencidos que não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal nos termos do disposto no artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março; d) requerer, considerando o exposto, que a falta seja considerada justificada; e e) requerer, caso seja marcada nova tentativa de conciliação, que o acompanhamento da diligência se realize através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio.”*A 08/07/2021 foi proferido o seguinte despacho: Refª 11703835: vêm os credores M. F. e R. G. declarar que não foram notificados para estarem presentes na tentativa de conciliação marcada, e realizada, no dia 28 de junho de 2021 e que não tiveram conhecimento de que estavam convocados para referida diligência.
Mais afirmam que são maiores de 70 anos, pelo que estão convencidos que não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal nos termos do disposto no artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Requerem que a falta seja considerada justificada.
*Cumpre apreciar e decidir.
Resulta claro da análise do processo que os credores M. F. e R. G. foram notificados para comparência na Tentativa de Conciliação realizada a 28/6/2021.
As respectivas cartas de notificação foram enviadas a 2/6/2021 – cfr. refªs 173631001 e 173631004.
As cartas foram enviadas e foram recebidas, conforme se constata pela informação dos CTT – refªs 174119250 e 174119272.
Conclui-se, portanto, que os credores faltam à verdade quanto afirmam que não foram notificados para estarem presentes na tentativa de conciliação.
Finalmente, o facto de serem maiores de 70 anos não isenta os credores em causa de se fazerem representar na referida diligência por mandatário com poderes especiais para transigir, conforme determina o art. 594º, nº 2 do Código de Processo Civil ex vi art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Pelo exposto, improcede manifestamente a pretensão dos credores.
Termos em que indefiro a pretensão dos credores M. F. e R. G., mantendo-se a multa aplicada.
Notifique.”*O Ilustre mandatário dos referidos credores foi notificado a 19/07/2021.
*A 21/07/2021 vieram os referidos M. F. e R...
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