Acórdão nº 4054/20.5T8VNF-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

Nos autos de insolvência pertinentes a X - Bombas Centrífugas e Hidráulicas ..., S.A.

(que, com o número 4054/20.5T8VNF, correm termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2), foi proferida sentença em 09 de Outubro de 2020, declarando a falência respectiva, e fixando o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

1.1.2.

Nos autos de insolvência pertinentes a X - Bombas Centrífugas e Hidráulicas ..., S.A., no dia 14 de Dezembro de 2020, foi elaborado pela Administradora de Insolvência, nos termos do art. 155.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (1), um relatório da lista de créditos provisórios, na qual constava A. C. como credora, pelo valor de € 123.300,47 e de € 60.274,58€, a título de créditos laborais e de créditos devidos pela Administração da Insolvente.

1.1.3.

Não concordando A. C. com o teor provisório do relatório, respondeu ao mesmo por meio de requerimento.

1.1.4.

No dia 23 de Dezembro de 2020, a Administradora de Insolvência publicou as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º, n.º 1, do CIRE, tendo aberto para o efeito o respetivo Apenso B (ao processo de insolvência) na plataforma electrónica citius, sendo que o prazo legal previsto para aquele efeito terminara no dia 09 de Outubro de 2020.

1.1.5.

No dia 29 de Dezembro de 2020, foi lavrado, no processo principal de insolvência, o termo de apensação pertinente ao Apenso B (de reclamação de créditos), constando ainda da capa respectiva (do mesmo Apenso B), e como data de criação, o dia 29 de Dezembro de 2020.

1.1.6.

No dia 11 de Janeiro de 2021, a Secretaria deu acesso ao Apenso B a todos os intervenientes no processo principal.

1.1.7.

No dia 11 de Janeiro de 2021, A. C.

impugnou a lista dos créditos reconhecidos no Apenso B, lendo-se nomeadamente na sua impugnação: «(…) A. C., Credora nos autos principais à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo tomado conhecimento apenas no dia de hoje da lista de créditos reconhecidos, por consulta da mesma através do apenso B que apenas no dia de hoje ficou disponível para consulta no citius do Mandatário da Credora A. C., e após telefonema do mesmo para a secretaria, vem, nos termos do artigo 130.º do CIRE, apresentar a seguinte IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS.

(…)» 1.1.8.

Foi depois proferido o seguinte despacho: «(…) Dispõe o artigo 129º, nº1 CIRE que nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos.

O artigo 130º, nº1 CIRE, por sua vez, estipula que nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.

No caso em apreço, a lista foi apresentada a 23-12-2020 e a credora A. C. apresentou impugnação à lista de créditos reconhecidos a 11-1-2021.

A resposta do administrador ou qualquer interessado que assuma posição contrária deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação do titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.

Ora, nos presentes autos, nos 10 dias após a notificação ninguém veio responder à mesma já que a X e M. M. vieram apresentar resposta a 28-10-2021, M. F. e outros apresentaram resposta a 2-11-2021, e A. C. a 9-11-2021.

Contudo, tratando-se de processo de natureza urgente, os prazos correm em férias judiciais, pelo que quando foi apresentada a impugnação de 11-1-2021 já haviam decorrido os 10 dias para impugnar os créditos. De igual forma, quando foram apresentadas as respostas já havia há muito decorrido o prazo para apresentar respostas.

Pelo exposto, tem de ser julgada a impugnação extemporânea, dela não conhecendo, nos termos do disposto no artigo 131º, nº3, in fine do CIRE.

Notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, A. C.

(credora reclamante) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse provido, revogando-se o despacho recorrido e substituindo o mesmo por outro, julgando tempestiva a impugnação à lista de créditos reconhecidos que apresentara.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): I - O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, incidindo sobre o despacho que julgou extemporânea a Impugnação da Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela ora Recorrente, e que é passível de recurso nos termos do art. 630.º, n.º 2 in fine, 644.º, n.º 2 alíneas d) e h) do Código de Processo Civil ex vi artigos 14.º e 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

II - A Recorrente não se pode conformar com o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, com a ref.ª 176075742, que julgou extemporânea a Impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pela Credora aqui Recorrente, por carecer o mesmo de qualquer fundamento factual e/ou legal e por o mesmo violar manifestamente o princípio do contraditório e do acesso à justiça e aos tribunais.

III - Muito sucintamente, nos presentes autos, no dia 14 de dezembro de 2020, pela Ex.ma Sra. Administradora de Insolvência foi elaborado, nos termos do art. 155.º do CIRE, um relatório da lista de créditos provisórios. Ora, desse relatório constava que a aqui Recorrente da sociedade comercial insolvente era credora no valor de 123.300,47€ e de 60.274,58€, a título de créditos laborais e de créditos devidos pela Administração da mesma sociedade comercial ‘’X – Bombas Centrífugas e Hidráulicas ..., S.A.’’. Não concordando com o teor provisório do relatório, respondeu a ora Recorrente sob a forma de requerimento. Nesta sequência, e um dia antes do Natal, ou seja, a 23 de dezembro de 2020, a Ex.ma Sra. Administradora de Insolvência publicou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º, n.º 1 do CIRE, tendo, para o efeito, aberto o respetivo Apenso B ao presente processo de insolvência.

IV - No entanto, e com o qual não se pode consentir, é que no dia 23 de dezembro de 2020 (i.e., um dia antes do Natal) foi submetida pela Sra. Administradora de Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, na plataforma citius, através da criação de um apenso isolado e distinto, que só depois foi distribuído e identificado como apenso B, sem qualquer aviso e/ou possibilidade de consulta dos intervenientes processuais do processo de insolvência, ainda que na peça de início desse mesmo apenso, a ora Recorrente tenha identificado os credores e respetivos mandatários, sem que tenha existido, no entanto, qualquer notificação e/ou citação dos mesmos.

V - É que, como bem se sabe, ao se criar processualmente um novo apenso, é impossível notificar qualquer parte, cabendo à secretaria apenas a possibilidade de o fazer, o que não fez, ou, se assim não se procedesse, dar acesso a todos os intervenientes do processo principal, o que só veio a ocorrer no dia 11 de janeiro de 2021, pelo menos em relação à aqui Recorrente. Quer isto dizer que a única pessoa capaz de consultar o respetivo apenso seria, pois, a Ex.ma Administradora de Insolvência. Por isso é que é costume dos Srs. Administradores de Insolvência submeterem a peça no processo principal e só depois das respetivas impugnações e respostas é que a secretaria cria um novo apenso, aliás, como dita até o próprio artigo 132.º do CIRE. Isto dito, sempre se terá de concluir que a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos só pôde ser consultada aquando foi dado o acesso informático ao apenso onde a mesma lista foi submetida, o que faz com que só a partir dessa data o seu conhecimento seja possível, e só a partir daí nasceu a possibilidade de sindicar/impugnar a mesma. Destarte, sempre se terá de reconhecer que aquando da apresentação da impugnação apresentada pela aqui Recorrente que esta estava em prazo uma vez que o fez em menos de 24 horas - isto porque a presente insolvência foi precedida de outra com referência à mesma insolvente cuja declaração veio ser revogada pelo Tribunal da Relação e onde a lista de créditos e respetivas impugnações foram de teor idêntico.

VI - Assim, e só por extrema diligência do Mandatário subscritor, é que o mesmo, através de um contacto telefónico, no dia 11 de janeiro de 2021, para a secretaria do Tribunal a quo, soube da existência do respetivo apenso B e da consequente lista de créditos reconhecidos, tendo, de imediato, apresentado a sua Impugnação, nos termos do art. 130.º do CIRE.

VII - Ora, tanto assim o é, que deixou essa nota bem expressa na mesma Impugnação, nos termos que aqui se passam a transcrever: ‘’A. C., Credora nos autos principais à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo tomado conhecimento apenas no dia de hoje da lista de créditos reconhecidos, por consulta da mesma através do apenso B que apenas no dia de hoje ficou disponível para consulta no citius do Mandatário da Credora A. C., e após telefonema do mesmo para a secretaria, vem, nos termos do artigo 130.º do CIRE, apresentar a seguinte IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS’’.

VIII - É que, apesar de o prazo previsto no art. 130.º, n.º1 do CIRE ser de 10 dias a contar do termo do prazo do art 129.º, n.º 1 do CIRE, o que é sabido é que este mesmo prazo, tem de presumir, pois claro, o acesso à mesma lista de créditos reconhecidos, sob pena de ser humanamente impossível contestar algo que nem sequer se sabe da sua existência e nem sequer se tem acesso...

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