Acórdão nº 3703/21.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO C. S.

intentou contra M. A.

a presente acção de processo comum pedindo que: a) Seja condenado o Réu a cumprir com a obrigação de transferir o valor de €11.652,21 (onze mil seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), a título de Alocação familiar, correspondente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; b) Condenar o Réu ao pagamento de juros vencidos no valor de € 1.865,63 (mil oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos); c) Condenar o Réu ao pagamento de juros vincendos até ao seu integral cumprimento.

Alega para tanto, em síntese, que a filha menor de ambos, pelo facto de ter nacionalidade suíça e de o seu progenitor continuar a trabalhar na Suíça, tem direito às designadas “Alocações familiares”, em Portugal denominado por Subsídio de Família para Crianças e Jovens; e o Réu, apesar de ter ficado obrigado a entregar à menor a prestação familiar, por decisão judicial proferida nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais da menor, filha da Autora e do Réu, não entregou à Autora ou á menor qualquer quantia a esse título.

Citado o Réu, foi apresentada contestação, na qual se excepciona a ilegitimidade da Autora, se impugna a versão dos factos da PI e se pugna pela total improcedência da acção.

Foi proferida decisão judicial que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Autora formulando as seguintes conclusões: 19º. A Autora intentou contra o Réu Ação de Condenação em Processo Comum junto do Tribunal “a quo”, com vista à condenação do mesmo ao cumprimento da obrigação de transferência do valor de €11.652,21 (onze mil seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), a título de Alocação Familiar, correspondente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2019; bem como, condenação do Réu ao pagamento dos juros vencidos no valor de €1.865,63 (mil oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e três euros), assim como juros vincendos até seu integral pagamento.

  1. Com base nos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 577.º, al. a), e 578.º do Código de Processo Civil, O tribunal “a quo” verificou a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e consequente absolvição do réu da instância por considerar que a pretensão da Autora se consubstancia no “alegado incumprimento de obrigações assumidas pelo Réu em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais”, 21º. O tribunal recorrido não se considerou competente em matéria de Alocação Familiar ou Subsídio Familiar, considerando estar em causa matéria de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, sob a alçada dos juízos de família e menores, tal como prevê o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

  2. Não obstante, o Subsídio Familiar, na Suíça designado Alocação Familiar, é uma questão inerente a aspetos da vida do menor.

  3. Apesar disso, jurisprudência tem considerado o Subsídio Familiar como um apoio pago pelo Estado aos progenitores, tendo por finalidade fazer face às despesas inerentes à vida do menor.

  4. Este entendimento foi adotado pelo juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial do Porto, no âmbito do processo n.º 7337/17.8T8VNG-A, que, no seguimento da interposição de Incidente de Incumprimento do Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais por incumprimento do dever do Réu de entregar do “abono”, concluiu que “o subsídio familiar (que, após o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio veio substituir o tradicional abono de família de que é beneficiário o filho), não é devido pelos progenitores, antes constituindo um encargo do Estado, a ser pago ao progenitor guardião e a partir da data em que ocorreu a separação dos progenitores. Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02-06-2011, no processo n.º 365/08.6TMSTB.E1, relatado por António Manuel Ribeiro Cardoso, disponível in www.dgsi.pt segundo o qual “O abono de família constitui um apoio do Estado à família para fazer face às despesas com os filhos.”. Assim, não integrando o abono de família a prestação alimentar a favor do filho, a alegada não entrega pelo progenitor à progenitora não consubstancia incumprimento do que foi acordado ou decidido. Donde, concluindo, a pretensão aqui formulada pela requerente está, manifestamente, condenada ao fracasso, impondo-se, pois, o indeferimento do requerimento inicial por ela apresentado, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 33.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [destacado nosso]”.

  5. Na medida em que no acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais da menor K. M. fixou-se a...

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