Acórdão nº 149/20.3T8MNC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA PINTO GOMES
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: M. P.

requereu inventário para fazer cessar a comunhão hereditária por óbito de: 1) J. P., falecido no estado de casado com E. F., no regime da comunhão geral de bens e falecido em - de fevereiro de 2008, no Lugar …, da Freguesia de … do concelho de Monção e, 2) E. F., falecida no estado de viúva do já identificado J. P., em 18 de março de 2018 no Lugar …, Freguesia de …, deste concelho de Monção Alegou serem os falecidos casados no regime da comunhão geral de bens em primeiras e únicas núpcias de ambos, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixados como suas únicas e universais herdeiras suas filhas, a saber: a) M. P., nascida em - de abril de 1951 na Freguesia de … deste concelho, casada no regime da comunhão de adquiridos e com A. P., residente na Estrada da … nº .., em … Valença; b) M. F., nascida em - de novembro de 1960 em ..., Rio de Janeiro, Brasil e casada no regime da comunhão geral de bens com A. B. e residentes na Rua … Braga; c) M. S., nascida em - de agosto de 1962 na cidade de ..., Rio de Janeiro, Brasil e casada no regime da comunhão de adquiridos com J. C. e residentes na Rua da … Matosinhos.

Requereu a cumulação de inventários para a partilha dos bens do falecido casal, conforme o disposto no nº1, al b) do artº1094 do C.P.C e a sua nomeação como cabeça-da-casal a requerente, por ser a filha mais velha dos Autores das heranças.

Juntou relação de bens.

Foi a requerente designada como Cabeça de Casal nos presentes autos, tendo-se determinado a citação dos interessados, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artº 1104º, do Código d Processo Civil, na redação da Lei 117/2019, de 13 de Setembro e face à inexistência de qualquer impugnação ou reclamação, determinou-se a notificação dos interessados para proporem a forma da partilha, no prazo legal de 20 dias, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 1110º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil.

Foi proferido o seguinte despacho de forma à partilha e designada data para a conferência de interessados.

Em sede de conferência de interessados foi alcançado o seguinte acordo: Aceitam os valores indicados na Relação de Bens, com excepção da VERBA nº 15 (Imóveis) pretendendo abrir licitações entre eles, nos termos do disposto no artº 1113º do CPC, quanto a tal verba.

Assim e para obstar a delongas, os interessados acordam na atribuição do valor de €:31.000,00 (trinta e um mil euros), para a Verba nº 15, o qual servirá de base para inicio das licitações e cujos lanços não serão inferiores a €:500,00 (quinhentos euros).

Terminadas as licitações e porque não houve ofertas superiores, a identificada verba nº 15, foi adjudicada à interessada M. F., pelo valor total de € 101.000,00 (cento e um mil euros).

Acordada foi ainda a adjudicação das verbas aos interessados.

Terminadas as diligências relativas á atribuição das verbas, o Ilustre Mandatário da requerente/cabeça de casal, informou que os interessados prescindiam das tornas relativamente às verbas acordadas e adjudicadas.

Relativamente à verba nº 15, licitada pela interessada M. F. e à mesma adjudicada, será dividida, repondo-se as tornas aos interessados que as houverem de receber tendo em conta a proporção do seu recebimento.

Determinou-se a elaboração do Mapa de Partilha tendo em atenção o acordado, sendo que, notificados os interessados nos termos e para os efeitos do disposto na 1ª parte do nº 1 do artº 1120º, do Código de Processo Civil e M. P., cabeça-de- casal, apresentou a proposta do mapa de partilha conforme o disposto no artº 1120 do C.P.C., do seguinte modo e reclamou do mesmo porquanto conforme o determinado na conferencia de interessados as interessadas prescindiram de tornas exceto do correspondente ao valor da verba nº15, sendo que os valores encontrados no mapa da partilha do Tribunal não está correto no que diz respeito ao valor das tornas que dizem respeito ao montante a verba nº15, uma vez que de facto o valor da licitação foi de 101.000€ (cento e um mil euros).

Assim, em relação ao valor desta verba os interessados não prescindiram de tornas, devendo proceder-se a correção do mapa de partilha, para ficar de acordo com o decidido na conferencia de interessados Por despacho, foi dada razão à reclamante, ordenando-se que o Mapa de Partilhas fosse organizado (alterado) em conformidade.

Organizado o Mapa de Partilhas, foram as interessadas notificadas do Mapa de Partilha retificado e ainda para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 1121º do Código de Processo Civil, tendo as interessadas M. P. e M. S. reclamado o pagamento das tornas.

M. F. e A. B. vieram apresentar reclamação nos seguintes termos: 1.Com a presente reclamação não se pretende por em causa a bondade dos cálculos aritméticos vertidos no Mapa de Partilha (retificativo).

  1. Porém nele é consignado que os ora Reclamantes prescindiram do pagamento de tornas a cujo recebimento lhes assiste direito o, que, além de desnecessário e inútil no Mapa, não corresponde á vontade deles.

  2. Embora verdade não consta da Acta da Conferência de Interessados que os ora Reclamantes tenham, pessoal e expressamente, declarado prescindir do pagamento das tornas que lhe viessem a ser devidas.

  3. O que aí consta é que o Ilustre Mandatário da Cabeça de Casal “informou que os interessados das tornas relativamente ás verbas acordadas e adjudicadas.

    Relativamente á verba nº 15 licitada pela interessada M. F. e á mesma adjudicadas, será dividida, repondo-se as tornas aos interessados que as houvessem de receber tendo em conta a proporção do seu recebimento”(sic).

  4. Ficaram e continuam a estar convencidos os Reclamantes que o realce dado á verba nº 15 se deveu apenas e tão só ao facto de ter sido a única que foi objeto de licitação e que, no tocante ás demais verbas constantes da relação de bens seria aplicável o regime legal geral (exigibilidade do pagamento de tornas).

  5. Assim e salvo o devido respeito por melhor opinião deverá ser eliminada a expressão “tornas prescindidas” em especial no que respeita aos Reclamantes, já que, pelo menos estes não declaram que prescindiam de tornas. Pelo contrário: pretendem receber as que lhes cabem.

    As interessadas M. P. e M. S., no sentido de se indeferir o requerido.

    Notificados os interessados para esclarecerem a sua pretensão e, caso, efetivamente, pretendam arguir a falsidade da ata, comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, vieram os mesmos informar que não pretenderem por em causa o teor da ata de conferência de interessados.

    Renovou-se o último parágrafo do despacho, entendendo-se que, caso assim não seja, da ata da referida diligência decorre, precisamente, que as partes prescindem de tornas quanto a todas as verbas, com exceção da verba 15, relativamente à qual seriam repostas tornas aos interessados que as houvessem de receber.

    Quanto à distribuição de tornas que os interessados agora reputam de justa e equilibrada, dir-se-á que não tem qualquer suporte na ata, já que resulta da consideração do valor base de licitação acordado, como montante relativamente ao qual teriam sido prescindidas tornas, o que jamais foi transmitido como tendo sido acordado e menos ainda vertido em ata (da qual ressalta que quanto à verba 15 seriam repostas as tornas, sem discriminação alguma de parte da aludida verba), razão, aliás, pela qual foi determinada a retificação do Mapa.

    Assim sendo, esclareçam os interessados, dentro dos meios legalmente ao seu dispor, qual a concreta apreciação que pretendem ver feita pelo Tribunal.

    Vieram então os Requerentes M. F. e A. B. requerer a emenda á partilha alegando que “estiveram presentes na Conferência de Interessados documentada nos autos pela ata que lhe concerne bem como nas negociações que, de forma não oficial e judicial, a precederam, na mesma data.

  6. Ficaram, então, convencidos de que ao fixarem todos os interessados que o valor base de licitação acordada para a verba nº 15 €31.000 (trinta e um mil euros) não seria tido em linha de conta para efeito de cômputo de tornas que eventualmente viessem a ser apuradas.

  7. Isto é, a seu juízo, aqueles € 31000 não seriam tidos em conta para cálculos de tornas mas sim e tão só o valor que a ele fosse acrescido por força das licitações.

  8. Daí que fizessem contar nos autos a sua concordância com o primeiro Mapa de Partilhas que, a seu ver, corresponde á sua vontade então sentida e manifestada.

  9. E daí, também, que tenham exposto a sua discordância quanto ao Mapa da Partilha retificativo e tenham aceite o primeiro formulado nos autos que corresponderia á sua vontade, repete-se, sentida e de alguma forma manifestada nas negociações privadas e precedentes é Conferência de Interessados.

  10. Realmente, no seu modesto entendimento, o Senhor Escrivão soube interpretar, ao elaborar o primeiro Mapa da Partilha, o desiderato de todos os interessados na partilha e, em especial a dos ora Requerentes.

  11. Analisado o Douto Despacho acima referenciado é licito aos Requerentes lançar mão deste incidente nos termos do disposto no nº 2 do art. 1126º do Cod. Proc. Civ.

    As interessadas M. P. e M. S. vieram responder nos seguintes termos: 1) Compulsando a ata da conferencia de interessados que os reclamantes aceitam como verdadeira (não arguiram a sua falsidade) verifica-se desde logo que todos os interessados aceitaram os valores indicados na relação de bens exceto da verba nº15 (casa de morada).

    2) A dita verba nº 15 foi licitada pela reclamante pelo valor de 101.000€ (cento e um mil euros) 3) Foi ainda...

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