Acórdão nº 238/21.7T8VFL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

R. B., residente na rua … e X – Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda com sede na Rua …, instauraram contra Y – Comércio de Frutas, Lda, com sede na Zona Industrial de …, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, terminando o seu requerimento com o seguinte pedido: “(…) deve a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais ser deferida e, em consequência, ordenada a suspensão da execução da deliberação aprovada no ponto um da ordem de trabalhos da reunião da Assembleia Geral Extraordinária da requerida Y – COMÉRCIO DE FRUTAS, LDA, de 30.09.2021, seja por que forma for, nomeadamente, impedir a eficácia da deliberação aprovada, suspendendo-se os seus efeitos até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos de ação de que esta providência é ato preliminar”.

Alegam, para tanto, que são sócios da sociedade requerida, na qual exercem o sócio R. B. e o legal representante da sócia X, A. N., a gerência, acompanhados de mais três gerentes, A. T., A. P. e F. T., sendo que estes três gerentes são, também, sócios e únicos gerentes da W –Sociedade Comercial de Maçã Lda, sócia maioritária da requerida. Além disso o gerente, A. T., é sócio da requerida e sócio maioritário da W – Sociedade Comercial de Maçã Lda, e também sócio e gerente da sócia da requerida - Casa Agrícola R. S., Lda; A. T., W – Sociedade Comercial de Maçã, Lda e Casa Agrícola R. S., Lda são entidades especialmente relacionadas entre si e que têm como denominador comum o A. T.. Daí retiram que a posição do sócio A. T. permite-lhe gerir a requerida como entende, fazendo compras e realizando os pagamentos, tudo como entende, sendo os restantes gerentes meramente de direito, nomeadamente o 1º requerente assina cheques em branco, como pedido por aquele, que depois os preenche.

Mais alegam que em 14/9/2021 receberam convocatória para Assembleia Geral Extraordinária a realizar no dia 30/09/2021 pelas 14.00 h, na qual a sociedade requerida deliberou por maioria destituir o requerente R. B. e o legal representante da requerente X, enquanto gerentes, sendo que, segundo dizem, tal assembleia foi convocada de forma irregular.

Defendem os requerentes que a deliberação que foi tomada em assembleia geral, cuja ordem de trabalhos previa como único ponto a destituição, com justa causa, de dois gerentes da sociedade requerida, sendo o requerente R. B. e o A. N., legal representante da requerente X, os gerentes visados, é inválida, porquanto, ficaram os mesmos impossibilitados de exercer o seu direito de voto na deliberação a aprovar, o que segundo os requerentes configura uma deliberação anulável porque violadora do disposto no artº. 58º nº. 1 a) do Código das Sociedades Comerciais, por força do disposto nos artºs. 21º e 379º nº. 1 do mesmo Código.

Alegam, ainda, que inexiste justa causa para a sua destituição e que a deliberação tomada é abusiva.

Mais referem que a providência precede a ação principal de impugnação de deliberações sociais e que se impõe o decretamento da providência a fim de evitar a execução de um ato nulo/anulável que trará graves danos aos requerentes e à requerida; que atenta a matéria não se prevê que seja proferida sentença em prazo inferior a 1 ou 2 anos; que a execução da deliberação em causa impossibilitará os requerentes de em tempo útil reagirem contra atos de gestão danosos e até irreversíveis do património da própria requerida; que a atitude dos demais sócios, nomeadamente os que têm uma especial ligação com interesses recíprocos com o gerente da sociedade A. T., ao deliberarem a destituição dos gerentes R. B. e A. N., tiveram como objetivo o de lhes retirar o papel “fiscalizador da atuação dos demais gerentes da sociedade”.

Mais alegam que os requerentes, ao intentarem ações de insolvência contra a “W…”, a “Casa Agrícola…” e o próprio A. T. fizeram-no com o objetivo de zelar pelos interesses da sociedade requerida, agindo em seu benefício. Referem que o gerente A. T. Ribeiro emite cheques da sociedade requerida a seu favor, sem qualquer explicação ou justificação aos sócios, concede empréstimos aos sócios da requerida principalmente àqueles com quem tem especial ligação e onde detém participações sociais e interesses pessoais e, outras vezes, emitindo cheques a favor de entidades estranhas à sociedade, desconhecendo-se a que título o faz.

Juntaram documentos.

*Após decisão de incidente de incompetência territorial, e remessa dos autos para o Tribunal territorialmente competente, foi proferido despacho de citação da sociedade requerida nos termos dos artºs. 366º nº. 1 e 381º nº. 1,do C.P.C., tendo-se consignado que, nos termos do artº. 381º nº. 3 do mesmo diploma, a partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à sociedade executar a deliberação impugnada pelo ora requerente.

*A requerida deduziu oposição pedindo o indeferimento da providência, por manifesta falta de fundamento factual ou legal; mais peticionou a condenação dos requerentes como litigantes de má fé, devendo ser solidariamente condenados, nos termos do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artº. 542º do C.P.C., em multa e indemnização condignas a favor da requerida, a fixar a final.

Em síntese alegou que a destituição já foi levada a registo.

Alega que é falso que a gerência de facto não fosse exercida por todos os gerentes e que, portanto, a gerência de facto e de direito era exercida por todos os gerentes de forma autónoma.

Os requerentes decidiram recentemente intentar ações de insolvência contra os sócios “W…”, “Casa Agrícola…” e A. T., com vista à cobrança de crédito quando este não era o meio próprio; e que essa tomada de decisão carecia de deliberação dos sócios, sendo este comportamento sintomático de incompetência e má gestão, e que subordinam o interesse social aos seus próprios interesses prejudicando a sociedade requerida e os próprios sócios. Aduzem, também, que ambos os requerentes tinham um peso definitivo nos negócios da sociedade e na dinamização da atividade empresarial, exercendo as suas funções de gerentes com autonomia, negociando diretamente e em nome da sociedade com fornecedores e clientes.

A. T. é sócio da requerida e sócio e gerente da “W…” e da “Casa Agrícola…”, as quais por via de regra representa nas assembleias gerais da requerida. Mais diz ser falso que os atuais três gerentes da requerida protagonizaram uma gestão danosa ao pagarem, sem qualquer justificação o fornecimento de maçãs e adiantamentos a alguns sócios em detrimento de outros; os pagamentos efetuados por conta do fornecimento da maçã é uma prática enraizada neste ramo de atividade e que o critério para a realização desse pagamento efetuado pela requerida não tem a ver com preferências pessoais ou favorecimentos de quem quer que fosse; o gerente A. T. e os outros dois gerentes atuam de acordo com a boa prática dos negócios tendo presente o interesse social. Se os requerentes entendiam que o gerente A. T. fazia uma gestão abusiva e danosa da sociedade requerida, então por que razão não propuseram a sua destituição enquanto gerente? Mais referem que foi apresentado um ponto único a deliberar dada a similitude da situação e que não foi intencional, decorrendo da lei o impedimento de voto. E que os requerentes não retiram qualquer consequência dos termos da convocatória. Além disso, a deliberação foi tomada por maioria e não pode ser sindicada pelo Tribunal.

Mais alegam que os requerentes distorcem deliberadamente a realidade, com o propósito, por um lado, de subverter uma prática lícita nas empresas deste setor como os adiantamentos por conta de fornecimentos e, por outro lado, referindo serem meros gerentes de direito, submetidos ao domínio e à gestão danosa do Eng.º A. T., o que se reveste de intensa gravidade. Concluem, assim, que os requerentes atuam de má fé, na medida em que procuram alterar a verdade dos factos e omitem outros relevantes para a decisão da causa, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar.

Juntou documentos.

*Foi exercido o contraditório pelos requerentes relativamente à invocada litigância de má fé, que peticionaram a condenação da requerida como litigante de má fé, ao que esta requerida exerceu, no início do julgamento, o contraditório.

*Procedeu-se à realização da audiência de produção de prova, tendo sido proferida decisão que julgou procedente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, requerido por R. B. e X – Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda contra Y – Comércio de Frutas, Lda, ordenando a suspensão da deliberação tomada na assembleia geral de sócios desta de 30 de setembro de 2021.

Mais julgou improcedente por indiciariamente não provado o pedido de condenação dos requerentes como litigantes de má fé e condenou os requerentes a suportar a taxa de justiça do procedimento e a requerida a taxa de justiça da oposição, sendo as mesmas atendidas na ação principal.

Por último fixou o valor do procedimento em € 30 000,01.

*Inconformada com a decisão proferida, veio a requerida interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES (que aqui se reproduzem)- “I.

S.m.o., a apreciação dos meios de prova produzidos deveria determinar um resultado diverso, sendo evidente a desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis nos autos e a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, que é merecedora de um juízo de censura.

  1. O aresto em crise não é irrepreensível no concernente à factualidade dada como provada, pois que não deveriam ter sido consignados no acervo de factos provados os factos contidos nos pontos 17., 22., 26. e 27., que devem ser retirados deste elenco.

  2. Principiando pelo facto elencado em 17. da matéria de facto provada, temos que resultou provado que a convocatória para a Assembleia Geral de 30 de Setembro de 2021 cumpriu os mínimos de informação habilitantes da...

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