Acórdão nº 336/21.7T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I - Relatório (que se transcreve): O Conselho Diretivo dos Baldios da Povoação de ..., pessoa colectiva com o NIPC ………, com sede no lugar ..., …, em representação da Comunidade Local dos Baldios da Povoação de ..., propôs ação sob a forma de Processo Comum, em Processo de Declaração, contra Baldio ..., representado e administrado pela União de Freguesias ... e ..., NIPC ………, com sede na Viela do Lugar …, …, pedindo a condenação da ré a: a) a reconhecer os limites do baldio ... nos termos apresentados na petição inicial, referente ao troço da Senhora da Serra no ...; b) não praticar ali qualquer ingerência ou intromissão, e como consequência directa, c) Serem as infraestruturas 1, 2, 3, 4, 5,6, 7, 8, 9, 10, 11 e 15, identificadas no doc. 8 da petição inicial, declaradas inseridas dentro do limite do Baldio ...; d) Serem as infraestruturas 12, 13 e 14, identificadas no doc. 8 da petição inicial, declaradas como parcialmente inseridas dentro do limite do Baldio ....

Para tanto alega que se encontra inscrita a seu favor na matriz, secção “H”, uma parcela de terreno, denominado de Baldio Paroquial, com uma área de 157.043700 ha, delimitando o limite da referida parcela com o limite da Freguesia ..., no local designado de Senhora da Serra, no ..., sendo que na referida parcela existem vários edifícios, alguns totalmente situados no seu interior, outros, parcialmente A ré contestou.

*Notificados para se pronunciarem quanto à eventual incompetência dos Tribunais Comuns para conhecer do presente litigio, autor e ré pugnaram pela competência dos tribunais comuns.

*Foi proferida decisão judicial, conforme anúncio prévio, nos seguintes termos: “julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolvo a ré da instância.

*Custas do incidente a cargo do Autora, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc (cf. art 527.º, n.s 1 e 2, do CPC).

*Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 297.º, n.º 1, e 306.º do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) *Registe e notifique.”*É desta decisão que vem interposto recurso pela A, a qual terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): “I. Constitui jurisprudência pacífica do Tribunal de Conflitos, o entendimento de que, a competência, tal como ocorre com qualquer pressuposto processual, se afere pelo pedido concatenado com a causa de pedir, ou seja, pela natureza da relação material em litígio, tal como configurada pelo autor.

II. Diz-se assim que a competência se determina pelo pedido do autor. A decisão sobre qual é o tribunal (jurisdição) competente deve ser feita de acordo com os termos da pretensão daquele, aí compreendidos os respetivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão. (Manuel Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1963, pág. 89.).

III. A competência do tribunal não depende, pois, da procedência da ação. É, antes, questão prévia a tal apreciação, a decidir independentemente do mérito/demérito da ação; a decidir, pois, apenas e só com base no concreto pedido e respetiva causa de pedir tal como foram deduzidos.

IV. No caso em apreço, atendendo aos pedidos e à causa de pedir é claro que a pretensão do Autor, é a condenação a título principal do Réu - Baldio ..., naturalmente representado pela União de Freguesias ... e ..., por não dispor de órgãos próprios, no reconhecimento do direito de propriedade e posse sobre o baldio ..., pertença dos seus compartes e apenas destes, nos limites referentes ao troço da Serra no ....

V. Com efeito, os demais pedidos vêm no seguimento desta pretensão inicial de reconhecimento do direito de propriedade e, surgem como consequência dela.

VI. Tais pedidos (que não o principal) são irrelevantes para a determinação da competente jurisdição.

VII. E em qualquer dos casos se encontra em discussão o limite administrativo seja da Freguesia de Fontes, seja da União de Freguesias ... e ....

VIII. Está-se, pois, perante uma típica ação de reivindicação, art. 1311º do Código Civil, aquela que «tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da...

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