Acórdão nº 7235/20.8T8VNF.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1.

Na execução para prestação de facto que A. R.

move a Pesados... – Sociedade Unipessoal, Lda., foi em 26.07.2021 proferido despacho a indeferir a reclamação apresentada pela Executada contra a nota de honorários e despesas do Sr. Agente de Execução.

*1.2.

Inconformada, a Executada interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «Por requerimento datado de 11 de junho de 2021 com a referência n.º 39146039, a Executada, ora Recorrente apresentou a competente reclamação da Conta/Nota Discriminativa e Apuramento de Responsabilidades do Senhor Agente de Execução designado no âmbito dos presentes autos.

O Tribunal “a quo” no douto despacho em apreço considera que “Improcede, portanto, a reclamação apresentada pela executada quanto à nota de honorários do agente de execução...”.

Com o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento.

Considerando que, A presente ação foi intentada em 10 de dezembro de 2020, como Execução para Prestação de Fato, especificamente para a construção de um muro.

Neste tipo de ações, recebido o requerimento executivo, compete ao Sr. Agente de Execução dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo acima referido.

No caso dos autos, a Executada foi citada e deduziu oposição através de embargos de executado, que correram por apenso à presente execução.

No âmbito dos embargos, Exequente e Executada transigiram pela quantia de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros).

Não obstante o supra referido, a verdade é que o Sr. Agente de Execução, promoveu diligências de penhora, nomeação de peritos e outras, cujas quantias incluiu na nota discriminativa e justificativa de honorários e imputou à Executada, as quais não poderia ter levado a efeito, atenta a natureza da execução.

Veja-se que, No caso em apreço nestes autos, a ação executiva não começou pelas diligências prévias tendentes à determinação judicial desse prazo, carecendo portanto de inexequibilidade, e não cumpriu o Tribunal “a quo”, uma vez realizadas as diligências necessárias à fixação desse prazo, fixá-lo (artigo 875º, n.º 1 do Código de Processo Civil), impedindo a Executada, ora Recorrente, do direito a realizar a prestação dentro daquele prazo.

Mais, Só quando a Executada não cumpra dentro desse prazo e sendo a prestação incumprida de facto positivo de natureza fungível, segue-se o regime jurídico previsto nos artigos 868.º a 873.º do Código de Processo Civil (875.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), o que não se verificou nestes autos, é que o Exequente podia optar pelo cumprimento da prestação exequenda por terceiro ou pela indemnização pelos danos sofridos com a sua não realização.

Acresce ainda que, Se o Exequente optar pela prestação de facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação e, concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento de quantia certa (artigo 870.º do Código de Processo Civil).

É que o devedor - executado tem o direito de discutir a perfeição da execução da prestação, e tendo o ónus da prova da realização dos trabalhos que executou, tem, depois, o direito de, antes de ver entregue essa tarefa a terceiro, executar, no prazo que for fixado, os trabalhos que se provarem terem sido efetuados defeituosamente, se alguns se apurarem nessas condições. (sublinhado nosso).

E ainda tratando-se de prestação exequenda de facto positivo de natureza fungível, a doutrina e a jurisprudências dominantes são no sentido que aquele artigo 868.º, n.º 1 do CPC., em caso de incumprimento da obrigação exequenda pelo executado, o que não se verificou, confere ao exequente a possibilidade de optar entre: a) a prestação da obrigação por terceiro, acrescida da indemnização pela mora; b) pela indemnização compensatória, isto é, a indemnização correspondente aos danos sofridos pelo exequente por ter ficado sem a prestação a que tinha direito, direito de opção esse que assiste ao exequente e que não é contrariado pelo artigo 828.º do CC.

Assim, A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito mas por razões conectadas com a não possibilidade adjetiva de lograr o objetivo pretendido com aquela ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo.

Ora, O Senhor Agente de Execução nomeado nestes autos extravasou as funções que lhe são atribuídas, conforme as normas legais supra expostas.

E ainda, Não cumpriu o estipulado nos Artigos 869.º e seguintes do Código do Processo Civil, no que refere à execução para prestação de fato.

Na realidade, O Sr. Agente de Execução, de acordo com o estabelecido no n.º 2.2, do anexo VII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, com as sucessivas alterações, tem o direito a receber pela tramitação do processo executivo para prestação de facto a quantia de 4Uc’s, correspondente a € 408,00 (quatrocentos e oito euros).

Seguindo aquele anexo VII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o valor em causa compreende todos os atos necessários à realização da prestação de facto (facto ou conjunto de factos).

Quer isto dizer que, jamais poderia o Sr. Agente de Execução cobrar, como pretende, a quantia de €3.527,32 (três mil quinhentos e vinte e sete euros e trinta e dois cêntimos).

Ressalva-se que, As diligências realizadas pelo Senhor Agente de Execução extravasaram completamente os atos necessários à realização da prestação de facto, especificamente as diligências de penhora, nomeação de peritos, entre outras que foram efetuadas por sua livre e própria iniciativa, e diga-se com devido respeito de forma errada, não cumprindo as normas legais, que deveria e deve conhecer.

Pelo que, Não se concebe, nem se pode aceitar a conta final emitida pelo Senhor Agente de Execução que foi alvo da competente e atempada reclamação, por não ser devida, atento à natureza destes autos de execução para prestação de fato e, com base na tabela de remuneração fixa para estes profissionais, o valor a ser pago é de € 408,00 (quatrocentos e oito euros) acrescido do imposto à taxa legal.

De molde que, Ao Tribunal “a quo” competia ordenar a correção da nota de honorários do Senhor Agente de Execução em função dos preceitos legais aplicáveis e que acima se referiram.

Mais uma vez e com o devido respeito, é notória a falta de fundamentação do despacho ora recorrido e que em nada abona para a boa prestação da justiça.

Aliás, O artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa impõe que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o artigo 615.º n.º 1, b) que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Por sua vez, do n.º 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil resulta que “o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.” A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decidiu de determinada forma.

No caso dos autos, o Tribunal “a quo”, sobre a reclamação da nota de honorários do agente de execução, limita-se a transcrever as normas jurídicas e a decidir pela sua improcedência, nada referindo quanto às premissas donde emerge tal conclusão, o que se traduz na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

O referido segmento do despacho recorrido viola o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, padecendo da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º daquele diploma legal.

De molde que, Não há dúvidas que o despacho em crise é nulo desde logo por falta de fundamentação, uma vez que, o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

O despacho em causa sofre também de omissão de pronúncia, no que toca aos elementos carreados pela Executada nos quais baseia a reclamação da nota discriminativa apresentada pelo senhor agente de execução, não tendo o Tribunal “a quo” se pronunciado sobre nenhuma das questões levantadas e limitando-se genericamente a improceder o requerido e a transcrever as normas legais.

Deste modo, Mediante reclamação das partes, ou nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora “ex officio” do juiz, como sucede no domínio dos pressupostos processuais e das nulidades de processo.

Nesta medida, analisando todos os atos praticados pelo Sr. Agente de Execução, designadamente, a ausência de diligências prévias tendentes à determinação judicial do prazo para a realização da prestação do fato, a nomeação de perito, resulta inequivocamente a falta de fiscalização do Tribunal quanto à atuação daquele, dado que, é ao Juiz e não ao Agente de Execução que compete nomear perito e fixar prazo para que a Executada, querendo, possa realizar a obra.

Porém, nada disso aconteceu e o Tribunal “a quo” permitiu a atuação livre do Sr. Agente de Execução, sem qualquer fiscalização ou controlo, tudo em claro prejuízo da Executada, ora Recorrente.

Em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a retificação da nota discriminativa e justificativa de honorários de Agente de Execução.

TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O DESPACHO RECORRIDO REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE A CORREÇÃO DA NOTA DE HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ANEXO VII DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29 DE AGOSTO...

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