Acórdão nº 7235/20.8T8VNF.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1.
Na execução para prestação de facto que A. R.
move a Pesados... – Sociedade Unipessoal, Lda., foi em 26.07.2021 proferido despacho a indeferir a reclamação apresentada pela Executada contra a nota de honorários e despesas do Sr. Agente de Execução.
*1.2.
Inconformada, a Executada interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «Por requerimento datado de 11 de junho de 2021 com a referência n.º 39146039, a Executada, ora Recorrente apresentou a competente reclamação da Conta/Nota Discriminativa e Apuramento de Responsabilidades do Senhor Agente de Execução designado no âmbito dos presentes autos.
O Tribunal “a quo” no douto despacho em apreço considera que “Improcede, portanto, a reclamação apresentada pela executada quanto à nota de honorários do agente de execução...”.
Com o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento.
Considerando que, A presente ação foi intentada em 10 de dezembro de 2020, como Execução para Prestação de Fato, especificamente para a construção de um muro.
Neste tipo de ações, recebido o requerimento executivo, compete ao Sr. Agente de Execução dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo acima referido.
No caso dos autos, a Executada foi citada e deduziu oposição através de embargos de executado, que correram por apenso à presente execução.
No âmbito dos embargos, Exequente e Executada transigiram pela quantia de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros).
Não obstante o supra referido, a verdade é que o Sr. Agente de Execução, promoveu diligências de penhora, nomeação de peritos e outras, cujas quantias incluiu na nota discriminativa e justificativa de honorários e imputou à Executada, as quais não poderia ter levado a efeito, atenta a natureza da execução.
Veja-se que, No caso em apreço nestes autos, a ação executiva não começou pelas diligências prévias tendentes à determinação judicial desse prazo, carecendo portanto de inexequibilidade, e não cumpriu o Tribunal “a quo”, uma vez realizadas as diligências necessárias à fixação desse prazo, fixá-lo (artigo 875º, n.º 1 do Código de Processo Civil), impedindo a Executada, ora Recorrente, do direito a realizar a prestação dentro daquele prazo.
Mais, Só quando a Executada não cumpra dentro desse prazo e sendo a prestação incumprida de facto positivo de natureza fungível, segue-se o regime jurídico previsto nos artigos 868.º a 873.º do Código de Processo Civil (875.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), o que não se verificou nestes autos, é que o Exequente podia optar pelo cumprimento da prestação exequenda por terceiro ou pela indemnização pelos danos sofridos com a sua não realização.
Acresce ainda que, Se o Exequente optar pela prestação de facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação e, concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento de quantia certa (artigo 870.º do Código de Processo Civil).
É que o devedor - executado tem o direito de discutir a perfeição da execução da prestação, e tendo o ónus da prova da realização dos trabalhos que executou, tem, depois, o direito de, antes de ver entregue essa tarefa a terceiro, executar, no prazo que for fixado, os trabalhos que se provarem terem sido efetuados defeituosamente, se alguns se apurarem nessas condições. (sublinhado nosso).
E ainda tratando-se de prestação exequenda de facto positivo de natureza fungível, a doutrina e a jurisprudências dominantes são no sentido que aquele artigo 868.º, n.º 1 do CPC., em caso de incumprimento da obrigação exequenda pelo executado, o que não se verificou, confere ao exequente a possibilidade de optar entre: a) a prestação da obrigação por terceiro, acrescida da indemnização pela mora; b) pela indemnização compensatória, isto é, a indemnização correspondente aos danos sofridos pelo exequente por ter ficado sem a prestação a que tinha direito, direito de opção esse que assiste ao exequente e que não é contrariado pelo artigo 828.º do CC.
Assim, A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito mas por razões conectadas com a não possibilidade adjetiva de lograr o objetivo pretendido com aquela ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo.
Ora, O Senhor Agente de Execução nomeado nestes autos extravasou as funções que lhe são atribuídas, conforme as normas legais supra expostas.
E ainda, Não cumpriu o estipulado nos Artigos 869.º e seguintes do Código do Processo Civil, no que refere à execução para prestação de fato.
Na realidade, O Sr. Agente de Execução, de acordo com o estabelecido no n.º 2.2, do anexo VII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, com as sucessivas alterações, tem o direito a receber pela tramitação do processo executivo para prestação de facto a quantia de 4Uc’s, correspondente a € 408,00 (quatrocentos e oito euros).
Seguindo aquele anexo VII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o valor em causa compreende todos os atos necessários à realização da prestação de facto (facto ou conjunto de factos).
Quer isto dizer que, jamais poderia o Sr. Agente de Execução cobrar, como pretende, a quantia de €3.527,32 (três mil quinhentos e vinte e sete euros e trinta e dois cêntimos).
Ressalva-se que, As diligências realizadas pelo Senhor Agente de Execução extravasaram completamente os atos necessários à realização da prestação de facto, especificamente as diligências de penhora, nomeação de peritos, entre outras que foram efetuadas por sua livre e própria iniciativa, e diga-se com devido respeito de forma errada, não cumprindo as normas legais, que deveria e deve conhecer.
Pelo que, Não se concebe, nem se pode aceitar a conta final emitida pelo Senhor Agente de Execução que foi alvo da competente e atempada reclamação, por não ser devida, atento à natureza destes autos de execução para prestação de fato e, com base na tabela de remuneração fixa para estes profissionais, o valor a ser pago é de € 408,00 (quatrocentos e oito euros) acrescido do imposto à taxa legal.
De molde que, Ao Tribunal “a quo” competia ordenar a correção da nota de honorários do Senhor Agente de Execução em função dos preceitos legais aplicáveis e que acima se referiram.
Mais uma vez e com o devido respeito, é notória a falta de fundamentação do despacho ora recorrido e que em nada abona para a boa prestação da justiça.
Aliás, O artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa impõe que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o artigo 615.º n.º 1, b) que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Por sua vez, do n.º 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil resulta que “o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.” A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decidiu de determinada forma.
No caso dos autos, o Tribunal “a quo”, sobre a reclamação da nota de honorários do agente de execução, limita-se a transcrever as normas jurídicas e a decidir pela sua improcedência, nada referindo quanto às premissas donde emerge tal conclusão, o que se traduz na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
O referido segmento do despacho recorrido viola o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, padecendo da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º daquele diploma legal.
De molde que, Não há dúvidas que o despacho em crise é nulo desde logo por falta de fundamentação, uma vez que, o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O despacho em causa sofre também de omissão de pronúncia, no que toca aos elementos carreados pela Executada nos quais baseia a reclamação da nota discriminativa apresentada pelo senhor agente de execução, não tendo o Tribunal “a quo” se pronunciado sobre nenhuma das questões levantadas e limitando-se genericamente a improceder o requerido e a transcrever as normas legais.
Deste modo, Mediante reclamação das partes, ou nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora “ex officio” do juiz, como sucede no domínio dos pressupostos processuais e das nulidades de processo.
Nesta medida, analisando todos os atos praticados pelo Sr. Agente de Execução, designadamente, a ausência de diligências prévias tendentes à determinação judicial do prazo para a realização da prestação do fato, a nomeação de perito, resulta inequivocamente a falta de fiscalização do Tribunal quanto à atuação daquele, dado que, é ao Juiz e não ao Agente de Execução que compete nomear perito e fixar prazo para que a Executada, querendo, possa realizar a obra.
Porém, nada disso aconteceu e o Tribunal “a quo” permitiu a atuação livre do Sr. Agente de Execução, sem qualquer fiscalização ou controlo, tudo em claro prejuízo da Executada, ora Recorrente.
Em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a retificação da nota discriminativa e justificativa de honorários de Agente de Execução.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O DESPACHO RECORRIDO REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE A CORREÇÃO DA NOTA DE HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ANEXO VII DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29 DE AGOSTO...
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