Acórdão nº 1743/20.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório “X, L.da” instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação dos RR. R. M. e mulher F. T., a pagar-lhe a quantia em dívida no montante de 65.053,17 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em súmula, ter celebrado com os RR. um contrato de empreitada para construção de uma habitação familiar térrea, pelo preço total de 168 559,09 Euros, cujo preço deveria ser pago no prazo de 3 [três] dias após os pedidos de vistoria e consequente libertação de tranche de dinheiro por parte da entidade bancária, realizou ainda um conjunto de trabalhos a mais a solicitação dos RR no valor de 13 165,69 Euros.

Sustenta que no dia 03 de março de 2020, e antes de terminada a obra, por carta registada com aviso de receção, a autora resolveu o “contrato de construção” celebrado com os réus, com justa causa e efeitos imediatos, já que até essa data os RR. apenas haviam pago o quantitativo global de 75 000,00 Euros, não obstante estar realizada obra correspondente a 74,83% no valor de 126 140,47 Euros, a que acresce o valor dos trabalhos a mais.

Os RR. contestaram e deduziram pedido reconvencional. Impugnaram os factos alegados pela A., sustentaram que o preço acordado foi no montante de 116.508,00 (+ IVA), não tendo sido solicitadas ou executadas quaisquer obras a mais; que a A. resolveu o contrato no período concedido pelos RR à autora, por interpelação expressa, para que a obra fosse cumprida, sob pena do mesmo ser resolvido por incumprimento definitivo, já que a A. havia-se comprometido contratualmente a edificar a dita moradia familiar no prazo máximo de 12 meses e volvidos quase 36 meses a mesma encontrava-se longe do seu termino.

A Autora, agiu da forma descrita consumando de forma clara, expressa e inequívoca a sua manifesta intenção em não cumprir, e antecipando o incumprimento definitivo do contrato de empreitada, abandonou a obra, deixando-a por concluir, e em face do seu incumprimento definitivo, tiveram os reconvintes que adjudicar a outra empresa de construção a sua conclusão por um preço superior.

O incumprimento da autora causou danos, patrimoniais e não patrimoniais.

Concluem pedindo a improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional, pedindo que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato de empreitada por culpa única e exclusivamente imputável à autora/reconvinda e consequentemente seja esta condenada a pagar aos reconvintes, a quantia de 40.950,32 euros, a que acrescem juros legais de mora contabilizados desde a citação/notificação até integral e efetivo pagamento.

Mais requererem a condenação da A. e sua mandatária como litigantes de má-fé em multa e em indemnização aos RR., nunca inferior a 20.000,00.

Replicou a A., solicitando a rectificação de alguns erros de escrita da PI; mais impugnando os factos alegados pelos RR. e sustentando que a autora resolveu o contrato de empreitada nos termos gerais de direito com base nos fundamentos aí invocados, após prévia interpelação; que a obra só foi interrompida, após o dono de obra, ter exigido alterações à execução da mesma e a realização de uma serie de trabalhos extra.

Invoca abuso de direito por parte dos RR e pede a condenação destes como litigantes de má fé em multa e indemnização no valor de 5.000,00 €.

Concluindo como na p.i. [o que, como refere, inclui o reconhecimento judicial da resolução pela autora do contrato de empreitada celebrado com os réus, com justa causa e efeitos imediatos].

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, onde se decidiu: «- julgar parcialmente procedente a presente acção, e em consequência, condenar os RR. a pagar à A. a quantia de € 12.331,87 (doze mil, trezentos e trinta e um euros e oitenta e sete cêntimos), mais IVA, acrescida de juros de mora, à taxa devida para os juros comerciais, até integral pagamento, a contar da citação; - julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a A. a pagar aos RR. a quantia de 13.416,69 € (treze mil, quatrocentos e dezasseis euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até integral pagamento, a contar da notificação da reconvenção.

Custas da acção e da reconvenção por A. e RR., na proporção do respectivo decaimento, e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos RR.»*Inconformados com a sentença final, dela recorreram a autora e os RR, formulando a autora as conclusões que dada a sua dimensão, se transcrevem parcialmente: «I. Constituem objeto do preciso recurso erro do julgamento em matéria de facto e em matéria de direito.

II. Os pontos 1 e 11 [2ªa parte] da matéria de facto não provada [quanto à expressão “e a mudança da opção b) para c) já constava do plano de pagamentos constante do contrato de empreitada” devem ser alterados para matéria de facto provada (…) III. Da matéria de facto provada não consta o preço do contrato celebrado pelas partes, nem qual das opções de construção previstas no plano de pagamentos foi efetivamente escolhida pelos recorridos e efetivamente executada pela recorrente.

IV. Tais factos revestem de essencialidade, uma vez que, a final, peticiona a recorrente sejam os recorridos condenados a pagar, entre o mais, o remanescente do preço acordado, na proporção da obra entretanto executada. (…) XXVIII. Aqui chegados, é mister concluir que, do “contrato de construção” e plano de pagamentos anexo resulta que, à data da sua celebração pelas partes, ficou em aberto a hipótese de, no decorrer da execução do contrato, poderem os donos de obra, aqui recorridos, optar por executar ou não trabalhos de acabamentos na cave, sendo certo que, em caso afirmativo, já se mostrava previamente acordado o respetivo preço com a empreiteira, a qui recorrente e, em assim, que a recorrente efetivamente realizou, e os recorridos aceitaram, trabalhos de acabamentos na cave da moradia; concluindo-se pela execução dos ditos trabalhos de acabamentos, mormente na zona da cave [ainda que não concluídos na sua totalidade] não se pode deixar de concluir que os recorridos sabiam que, em face de contratarem as opções A + C do plano de pagamentos, eram responsáveis pelo pagamento à recorrente do valor de 159 642,32 Euros [valor de IVA incluído].

XXIX. A “não resposta” do tribunal a quo tanto o facto relativo ao preço do contrato celebrado pelas partes, como a opção de construção escolhida pelos recorridos e efetivamente executada pela recorrente, por serem factos essenciais à decisão a proferir constitui nulidade processual, que se invoca para todos os efeitos legais [cfr n.º 1 do art.º 195º e alínea c) do n.º 2 do art.º 662º ambos do Código de Processo Civil]. (…) XXXI. Há, por isso, manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por não provada no ponto 1 e da segunda parte no ponto 11 da matéria de facto dada como não provada [quanto à expressão “e a mudança da opção b) para c) já constava do plano de pagamentos constante do contrato de empreitada”], que, em face dos documentos juntos aos autos pelas partes, cuja autenticidade não foi impugnada, da prova documental, testemunhal e por confissão supra referida, viola flagrantemente as regras da experiência comum, pelo que deve ser alterado para a MATÉRIA DE FACTO PROVADA.

XXXII. Se assim não se entender, e sem prescindir, deve a decisão da 1ª instância ser anulada e substituída por outra que julgue ampliada a matéria de facto provada com o aditamento do seguinte ponto: II)- O “contrato de construção” foi celebrado pelo preço total de 159.642,32 Euros [sendo que todas as referências a quantitativos monetários da presente peça processual têm valor de IVA incluído] visto que, durante a execução da obra, os réus optaram pela execução a que correspondem cumulativamente as opções a) e c) do plano de pagamento anexo ao referido contrato.

XXXIII Os pontos 2, 15 e 16 da matéria de facto não provada devem ser alterados para matéria de facto provada.

XL. Assim, há manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por não provada no ponto 2 da matéria de facto não provada, que, em face da confissão efetuada pelos recorridos e dos documentos juntos aos autos pelas partes, cuja autenticidade não foi impugnada, deve ser alterado para a MATÉRIA DE FACTO PROVADA.

XLI. Sem prescindir, sempre deveria o tribunal a quo inferir que a obrigação do dono de obra proceder ao pagamento do preço estava dependente da conclusão de cada fase ou da libertação da tranche de dinheiro por parte da entidade bancária, consoante a que se verificasse em primeiro lugar, cfr. art.º 342º n.º 1 e 2 do Código Civil.

XLII. Ademais, a decisão que fixou a factualidade ínsita no ponto 2 da matéria de facto provada enferma de erro de direito, por desrespeito ao previsto no n.º 1 e 2 do Código Civil, e n.º 2 do art.º 574º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser alterada para matéria de FACTO PROVADA, o que subsidiariamente se requer.

XLIII. Quanto aos pontos 15 e 16 da matéria de facto não provada, da descrição predial junta à p.i. como documento n.º 5 e dos extratos bancários juntos aos autos pelos recorridos na contestação retira-se que, na sequência do contrato de construção em crise nos autos, o “Banco ..., SA.” libertou aos recorridos em 15/12/2017 o quantitativo de 60 733,40 Euros, e em 06/03/2019 o quantitativo de 29 548,40 Euros.

XLIV. A veracidade, autenticidade e genuinidade dos ditos documentos não foi impugnada, nem contrariada por outro meio de prova, e os recorridos serviram-se do teor dos extratos bancários por si juntos para demonstrar a tese por si aventada, motivo pelo qual, tais documentos devem ser considerados aptos para dos mesmos ser extraída prova bastante dos factos que deles contam, cfr. art.º 341.º e 376º, ambos do Código Civil, o que se requer.

XLV. Pelo que devem os pontos 15 e 16 da matéria de facto não provada ser alterados e...

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