Acórdão nº 4607/21.4T8VNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO*Por sentença de 26.8.2021 foi declarada a insolvência de C. & P., LDA.

, na sequência da sua apresentação à insolvência, tendo sido nomeada como administradora de insolvência a Drª D. L..

A sentença nada dispôs sobre o valor da remuneração da administradora de insolvência nomeada nem sobre o respetivo modo de pagamento.

*Em 31.8.2021, a Sr.ª administradora nomeada informou que aceitava o cargo.

*Em 9.9.2021, sem precedência de despacho judicial, foi elaborada nota de adiantamento pelo IGEFJ da quantia de € 1 204, sendo € 204 referente a despesas e € 1 000 a remuneração da Srª Administradora de Insolvência Dr.ª D. L..

*Em 29.11.2021, o Ministério Público apresentou requerimento no qual, invocando os factos anteriormente referidos e considerando que se trata de uma prática contra legem, porque a lei só autoriza o pagamento pelo IGFEJ da remuneração do AI nos casos do artigo 39º (insolvência declarada com caráter limitado) e do artigo 232º do CIRE (encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente) e a primeira prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência, embora vencida no ato da sua nomeação pelo Tribunal, só pode ser suportada pela massa insolvente, requereu que fosse ordenada a restituição ao IGFEJ, IP, da sobredita 1ª prestação da remuneração fixa erradamente paga à Ex.ma Administradora da Insolvência, devendo esta ser notificada para o fazer em 10 dias.

*Em 1.12.2021 foi proferido despacho sobre este requerimento o qual, depois de transcrever as normas dos arts. 23º, 29º e 30º do Estatuto do Administrador Judicial, contém a seguinte fundamentação e decisão: “Da análise destas normas resulta ser fora de dúvida que o Administrador judicial ou da Insolvência tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas – art. 22.º do Estatuto.

… o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia e auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior – n.ºs 1 e 2 do art. 23.º da dita Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro Nos termos do n.º 1 do art. 29.º, e sem prejuízo de hipóteses que não vêm ao caso, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo nos casos de insuficiência da Massa Insolvente ou de encerramento do processo por insuficiência da Massa Insolvente, casos em que a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça – art. 30.º, n.º 1.

Mais dispõe o n.º 2 do dito art. 29.º, que A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.

Conforme n.º 3 do mesmo art. 29.º, a remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.

Por sua vez, a remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo – n.º 5 do dito art. 29.º.

O que bem se compreende: não é exigível que o Administrador, nomeado na sentença, trabalhe sem ser pago, ficando à espera que a Massa tenha dinheiro para lhe pagar ou, pior ainda, fique a aguardar pagamento pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça quando o processo for encerrado por insuficiência da Massa.

Daí que e por ordem do n.º 2 do art. 29.º do Estatuto, a primeira prestação da remuneração do Administrador nomeado pelo Juiz se vença na data da nomeação, quando ainda não há na Massa dinheiro para lhe pagar. Pelo que tal pagamento da primeira prestação, já então vencida, tenha que ser suportada pelo IGFEJ em adiantamento que será, a seu tempo, compensado.

É de acordo com estas razões que tenho vindo a decidir e dei instruções à Secção para agir em conformidade.

Assim, nada a ordenar.

”*O Ministério Público não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Quanto à remuneração, se o administrador da insolvência for nomeado pelo juiz como sucedeu o caso dos autos - aplica-se o art.º 60º, nº1, do CIRE, o qual, estatui que “o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.” 2º- Essa remuneração é essencialmente regulada pelos artigos 22º e ss da Lei 22/2013, de 26/2, revista pela Lei nº 52/2019, de 17/4 (Estatuto do Administrador Judicial-EAJ).

3º- Dispõe o artigo o art. 22º do EAJ que: “o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.” 4º- E, o artigo 23º, nº 1 do mesmo Estatuto preceitua que : “ … o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.” 5º - O montante fixo de tal remuneração está previsto na Portaria 51/2005 de 20/01, cujo artigo 1ª estabelece: “O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de € 2000”.

6º - Já quanto à forma de pagamento de tal remuneração fixa prescreve o nº1 do artigo 29º do EAJ que “… a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o...

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