Acórdão nº 5978/19.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a Caixa … move a A. J.

e O. P., vieram os Executados deduzir oposição mediante embargos, formulando os seguintes pedidos: «

  1. Deve ser julgada verificada a excepção dilatória inominada de falta de integração dos créditos dos Embargantes no PERSI, e determinar-se a extinção da execução, com todas as legais consequências; ou, caso assim não se venha a entender, b) Deve ser julgada verificada uma verdadeira falta de condição objectiva de procedibilidade que deve ser enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias, e que deve culminar na absolvição dos Embargantes da instância, ou, caso assim não se venha a entender, c) Devem os presentes Embargos serem julgados procedentes quanto à não verificação das condições contratualizadas para a resolução do contrato de mútuo nº 100-......

    -2 e, em consequência, ser declarar extinta a presente execução, com todas as legais consequências; d) Caso o acima não tenha colhimento, deve a presente execução ser declarada improcedente, por verificação dos pressupostos do instituto do abuso de direito, e) E, até que seja proferida a Douta Sentença, de imediato deve o prosseguimento da instância Executiva ser suspenso, termos da al. c) do nº 1 do artigo 733º do Código de Processo Civil».

    Para o efeito, alegaram a excepção de falta de integração obrigatória dos Embargantes no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a não verificação das condições contratualizadas para a resolução do mútuo nº 100-......-2 e o abuso do direito.

    *Contestou a Exequente, concluindo pela improcedência dos embargos.

    *1.2.

    Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

    *1.3.

    Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a julgar totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos e a ordenar o prosseguimento da execução.

    *1.4.

    Inconformados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1. A ora Recorrida, enquanto entidade bancária, intentou execução contra os ora Recorrentes, pessoas singulares, tendo como título dois contratos de mútuo (crédito habitação própria permanente n.º ..........-4 e crédito Outras Finalidades N.º 100-......-2), que a Recorrida decidiu resolver.

    1. Os Recorrentes reagiram àquela execução, através de Embargos de Executado, com o fundamento na não exigibilidade da dívida por a Embargada ora Recorrida não ter integrado os créditos que estava a executar no PERSI, pela não verificação das condições contratualizadas para a resolução do contrato de mútuo n.º 100-......-2, nomeadamente na cláusula 17º daquele contrato, e, por fim, pelo abuso de direito na actuação da Embargada.

    2. Nos Embargos de Executado foi peticionada a verificação da excepção dilatória inominada de falta de integração dos créditos dos Embargantes no PERSI, ou, caso assim não se viesse a entender, a verificação de uma verdadeira falta de condição objectiva de procedibilidade por não integração no PERSI a ser enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias, ou, caso assim não se viesse a entender, a procedência dos Embargos quanto à não verificação das condições contratualizadas para a resolução do contrato de mútuo n.º 100-......-2, ou, caso tal não tivesse colhimento, a improcedência da execução por verificação dos pressupostos do instituto do abuso de direito na actuação da Embargada 4. Por Douta Sentença proferida em 19 de Julho de 2021, declarou o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância o prosseguimento da execução, julgando os embargos de executado improcedentes, decisão da qual recorrem os Embargantes, ora Recorrentes, por dela não concordar, tendo o presente Recurso como objeto o teor da Douta Sentença acima identificada quanto à interpretação do Direito, e omissão de pronúncia.

    3. Quanto à FALTA DE INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS EMBARGANTES NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI), o Tribunal a quo decidiu como não provado que a Embargada tenha informou os Embargantes da faculdade de iniciar o PERSI e respetivas condições para o seu exercício 6. Na Motivação quanto à matéria de facto, o Julgador a quo, concluiu, bem, que “… se nos afigura que a embargada não logrou fazer a prova que lhe competia da integração os executados no PERSI”.

    4. O Julgador a quo, escreveu, bem, que “A falta de integração do cliente bancário no PERSI quando reunidos os respectivos pressupostos, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”.

    5. E ainda que que “A instituição bancária só poderá intentar acção judicial contra o devedor mutuário após a extinção do PERSI”.

    6. Ainda assim, estranhamente, concluiu que configura um claro abuso de direito por parte dos Embargantes a invocação do PERSI, e que a execução deveria prosseguir.

    7. Em suma, apesar de não ter sido provada a integração dos Embargantes, aqui Recorrentes, no PERSI, e apesar do Julgador entender, bem, que a falta de integração no PERSI constitui um impedimento legal a que a instituição de crédito intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, entendeu declarar improcedentes os Embargos.

    8. Salvo melhor entendimento, entendem os Recorrentes que o Julgador de 1ª Instância decidiu mal a questão suscitada, pelo que, se impugna a sua decisão quando a esta matéria de Direito.

    9. Tal como preconiza o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a Recorrida deveria, para além de informar os Recorrentes da situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurar obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento. – fase inicial do PERSI.

    10. Caso o incumprimento se mantivesse, os Recorrentes teriam de ser obrigatoriamente integrados no PERSI entre o 31º dia e 60º dia seguintes ao do início da mora.

    11. A Recorrida tinha conhecimento que os Recorrentes sempre cumpriram com as suas obrigações até ao final do ano de 2018, pelo que, se a partir dessa data os Recorrentes começaram a ter dificuldade em cumprir as prestações, a Recorrida deveria ter obrigatoriamente integrado os Recorrentes no PERSI, o que de facto não aconteceu.

    12. Se tivessem sido integrados no PERSI, a Recorrida conseguiria apurar, na segunda fase, se o incumprimento era pontual ou temporário, ou se, pelo contrário, correspondia a uma incapacidade continuada de os Recorrentes cumprirem com as obrigações.

    13. Posteriormente, a Recorrida deveria comunicar aos Recorrentes o resultado da avaliação desenvolvida, bem como uma ou mais propostas de regularização, adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, que poderia passar por uma das soluções previstas no artigo 15.º n.º 4 Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro), 17. Não se pode confundir a integração no PERSI com a mera disponibilidade da Embargada para analisar as propostas extrajudiciais de acordo de pagamentos que os mesmos faziam.

    14. Nem corresponde à verdade que a Embargada ora Recorrido tenha tentado manter os contratos em incumprimento durante mais de um ano.

    15. Ficou aliás provado que as datas do início do incumprimento foram 01.10.2018 e 30.05.2019, relativamente ao contrato n.º ..........

      -4 e n.º 100-......

      -2, respectivamente, e a data de resolução de tais contratos foi em 11.09.2019.

    16. Ora, tal hiato temporal não perfaz mais de um ano, e durante tal período os Recorrentes foram entregando quantias para regularização dos créditos (veja-se os pontos nºs 29, 33, 34 e 36 da Fundamentação de Facto da Douta Sentença).

    17. Para além do mais, os valores das prestações em dívida, à data da resolução contratual, eram de € 1.514,03 e € 913,76, acrescido de mais uma prestação cada, respeitante a cada contrato, correspondentes ao período de tempo identificado supra, ou seja, estavam reunidas todas as condições para identificar este incumprimento como temporário e para incluir os Recorrentes no PERSI.

    18. Certo é que, a integração dos Recorrentes no PERSI poderia tê-los ajudado a sair do incumprimento em que se encontravam.

    19. O que é manifestamente distinto de estar disponível para analisar propostas extrajudiciais de acordo de pagamentos, de efectuar tentativas de contactos telefónicos ou de enviar cartas de interpelação.

    20. Assim sendo, consideramos que não é por os Recorrentes terem apresentado propostas extrajudiciais para pagamento dos valores em atraso, que a Recorrida ficaria dispensada do cumprimento da obrigação legal a que estava adstrita.

    21. Na verdade, era a Recorrida que deveria ter a iniciativa de apresentar propostas de regularização da dívida, assim que os tivessem integrado no PERSI.

    22. A Jurisprudência é pacífica no entendimento que a falta de integração dos executados ao regime previsto em PERSI constitui um pressuposto processual de condição de procedibilidade para a propositura da própria execução, pois, na ausência desse prévio procedimento, fica o autor/exequente impedido de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito - a título exemplificativo, destacamos os Acórdãos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES de 21 de Janeiro de 2021 (processo n.º 2711/15.7T8GMR-C.G1, relatora Lígia Venade), de 29 de Outubro de 2020 (processo n.º 6/19.6T8GMR-A.G1, relatora Raquel Batista Tavares) e de 30 de Janeiro de 2020 (processo n.º 5520/18.8T8VNF-A.G1, relator Alcides Rodrigues).

    23. Veja-se também, a este propósito, o entendimento sufragado pelos recentes Acórdãos nº 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, de 19/05/2020, e 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, de 13/04/2021, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

    24. Em conclusão, entendemos que só após a integração, negociação, e consequente extinção do PERSI, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, poderia a aqui Recorrida recorrer à via...

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