Acórdão nº 5978/19.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a Caixa … move a A. J.
e O. P., vieram os Executados deduzir oposição mediante embargos, formulando os seguintes pedidos: «
-
Deve ser julgada verificada a excepção dilatória inominada de falta de integração dos créditos dos Embargantes no PERSI, e determinar-se a extinção da execução, com todas as legais consequências; ou, caso assim não se venha a entender, b) Deve ser julgada verificada uma verdadeira falta de condição objectiva de procedibilidade que deve ser enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias, e que deve culminar na absolvição dos Embargantes da instância, ou, caso assim não se venha a entender, c) Devem os presentes Embargos serem julgados procedentes quanto à não verificação das condições contratualizadas para a resolução do contrato de mútuo nº 100-......
-2 e, em consequência, ser declarar extinta a presente execução, com todas as legais consequências; d) Caso o acima não tenha colhimento, deve a presente execução ser declarada improcedente, por verificação dos pressupostos do instituto do abuso de direito, e) E, até que seja proferida a Douta Sentença, de imediato deve o prosseguimento da instância Executiva ser suspenso, termos da al. c) do nº 1 do artigo 733º do Código de Processo Civil».
Para o efeito, alegaram a excepção de falta de integração obrigatória dos Embargantes no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a não verificação das condições contratualizadas para a resolução do mútuo nº 100-......-2 e o abuso do direito.
*Contestou a Exequente, concluindo pela improcedência dos embargos.
*1.2.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
*1.3.
Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a julgar totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos e a ordenar o prosseguimento da execução.
*1.4.
Inconformados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1. A ora Recorrida, enquanto entidade bancária, intentou execução contra os ora Recorrentes, pessoas singulares, tendo como título dois contratos de mútuo (crédito habitação própria permanente n.º ..........-4 e crédito Outras Finalidades N.º 100-......-2), que a Recorrida decidiu resolver.
-
Os Recorrentes reagiram àquela execução, através de Embargos de Executado, com o fundamento na não exigibilidade da dívida por a Embargada ora Recorrida não ter integrado os créditos que estava a executar no PERSI, pela não verificação das condições contratualizadas para a resolução do contrato de mútuo n.º 100-......-2, nomeadamente na cláusula 17º daquele contrato, e, por fim, pelo abuso de direito na actuação da Embargada.
-
Nos Embargos de Executado foi peticionada a verificação da excepção dilatória inominada de falta de integração dos créditos dos Embargantes no PERSI, ou, caso assim não se viesse a entender, a verificação de uma verdadeira falta de condição objectiva de procedibilidade por não integração no PERSI a ser enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias, ou, caso assim não se viesse a entender, a procedência dos Embargos quanto à não verificação das condições contratualizadas para a resolução do contrato de mútuo n.º 100-......-2, ou, caso tal não tivesse colhimento, a improcedência da execução por verificação dos pressupostos do instituto do abuso de direito na actuação da Embargada 4. Por Douta Sentença proferida em 19 de Julho de 2021, declarou o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância o prosseguimento da execução, julgando os embargos de executado improcedentes, decisão da qual recorrem os Embargantes, ora Recorrentes, por dela não concordar, tendo o presente Recurso como objeto o teor da Douta Sentença acima identificada quanto à interpretação do Direito, e omissão de pronúncia.
-
Quanto à FALTA DE INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS EMBARGANTES NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI), o Tribunal a quo decidiu como não provado que a Embargada tenha informou os Embargantes da faculdade de iniciar o PERSI e respetivas condições para o seu exercício 6. Na Motivação quanto à matéria de facto, o Julgador a quo, concluiu, bem, que “… se nos afigura que a embargada não logrou fazer a prova que lhe competia da integração os executados no PERSI”.
-
O Julgador a quo, escreveu, bem, que “A falta de integração do cliente bancário no PERSI quando reunidos os respectivos pressupostos, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”.
-
E ainda que que “A instituição bancária só poderá intentar acção judicial contra o devedor mutuário após a extinção do PERSI”.
-
Ainda assim, estranhamente, concluiu que configura um claro abuso de direito por parte dos Embargantes a invocação do PERSI, e que a execução deveria prosseguir.
-
Em suma, apesar de não ter sido provada a integração dos Embargantes, aqui Recorrentes, no PERSI, e apesar do Julgador entender, bem, que a falta de integração no PERSI constitui um impedimento legal a que a instituição de crédito intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, entendeu declarar improcedentes os Embargos.
-
Salvo melhor entendimento, entendem os Recorrentes que o Julgador de 1ª Instância decidiu mal a questão suscitada, pelo que, se impugna a sua decisão quando a esta matéria de Direito.
-
Tal como preconiza o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a Recorrida deveria, para além de informar os Recorrentes da situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurar obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento. – fase inicial do PERSI.
-
Caso o incumprimento se mantivesse, os Recorrentes teriam de ser obrigatoriamente integrados no PERSI entre o 31º dia e 60º dia seguintes ao do início da mora.
-
A Recorrida tinha conhecimento que os Recorrentes sempre cumpriram com as suas obrigações até ao final do ano de 2018, pelo que, se a partir dessa data os Recorrentes começaram a ter dificuldade em cumprir as prestações, a Recorrida deveria ter obrigatoriamente integrado os Recorrentes no PERSI, o que de facto não aconteceu.
-
Se tivessem sido integrados no PERSI, a Recorrida conseguiria apurar, na segunda fase, se o incumprimento era pontual ou temporário, ou se, pelo contrário, correspondia a uma incapacidade continuada de os Recorrentes cumprirem com as obrigações.
-
Posteriormente, a Recorrida deveria comunicar aos Recorrentes o resultado da avaliação desenvolvida, bem como uma ou mais propostas de regularização, adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, que poderia passar por uma das soluções previstas no artigo 15.º n.º 4 Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro), 17. Não se pode confundir a integração no PERSI com a mera disponibilidade da Embargada para analisar as propostas extrajudiciais de acordo de pagamentos que os mesmos faziam.
-
Nem corresponde à verdade que a Embargada ora Recorrido tenha tentado manter os contratos em incumprimento durante mais de um ano.
-
Ficou aliás provado que as datas do início do incumprimento foram 01.10.2018 e 30.05.2019, relativamente ao contrato n.º ..........
-4 e n.º 100-......
-2, respectivamente, e a data de resolução de tais contratos foi em 11.09.2019.
-
Ora, tal hiato temporal não perfaz mais de um ano, e durante tal período os Recorrentes foram entregando quantias para regularização dos créditos (veja-se os pontos nºs 29, 33, 34 e 36 da Fundamentação de Facto da Douta Sentença).
-
Para além do mais, os valores das prestações em dívida, à data da resolução contratual, eram de € 1.514,03 e € 913,76, acrescido de mais uma prestação cada, respeitante a cada contrato, correspondentes ao período de tempo identificado supra, ou seja, estavam reunidas todas as condições para identificar este incumprimento como temporário e para incluir os Recorrentes no PERSI.
-
Certo é que, a integração dos Recorrentes no PERSI poderia tê-los ajudado a sair do incumprimento em que se encontravam.
-
O que é manifestamente distinto de estar disponível para analisar propostas extrajudiciais de acordo de pagamentos, de efectuar tentativas de contactos telefónicos ou de enviar cartas de interpelação.
-
Assim sendo, consideramos que não é por os Recorrentes terem apresentado propostas extrajudiciais para pagamento dos valores em atraso, que a Recorrida ficaria dispensada do cumprimento da obrigação legal a que estava adstrita.
-
Na verdade, era a Recorrida que deveria ter a iniciativa de apresentar propostas de regularização da dívida, assim que os tivessem integrado no PERSI.
-
A Jurisprudência é pacífica no entendimento que a falta de integração dos executados ao regime previsto em PERSI constitui um pressuposto processual de condição de procedibilidade para a propositura da própria execução, pois, na ausência desse prévio procedimento, fica o autor/exequente impedido de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito - a título exemplificativo, destacamos os Acórdãos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES de 21 de Janeiro de 2021 (processo n.º 2711/15.7T8GMR-C.G1, relatora Lígia Venade), de 29 de Outubro de 2020 (processo n.º 6/19.6T8GMR-A.G1, relatora Raquel Batista Tavares) e de 30 de Janeiro de 2020 (processo n.º 5520/18.8T8VNF-A.G1, relator Alcides Rodrigues).
-
Veja-se também, a este propósito, o entendimento sufragado pelos recentes Acórdãos nº 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, de 19/05/2020, e 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, de 13/04/2021, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
-
Em conclusão, entendemos que só após a integração, negociação, e consequente extinção do PERSI, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, poderia a aqui Recorrida recorrer à via...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO