Acórdão nº 1357/20.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco …, S.A., veio o executado, F. J., deduzir oposição mediante embargos.

Os embargos foram liminarmente indeferidos, por se ter considerado intempestiva a sua apresentação, em virtude de “o termo do prazo concedido ao executado para deduzir embargos à execução, com os 3 dias (úteis) mencionados no artigo 139.º, do C.P.C. findou em 12 de Janeiro de 2021 e o embargante/executado apenas deu entrada dos presentes Embargos de Executado em 14 de Abril”.

*Inconformado com o assim decidido o executado interpôs recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1. O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de ... remeteu para os presentes autos o comprovativo de nomeação de patrono oficioso ao Recorrente, conforme resulta do requerimento citius com a referência 11012327 junto aos autos de execução.

  1. Tendo em conta que o patrono apenas foi nomeado no dia 18 de Janeiro de 2021, só a partir desta data, da nomeação do patrono oficioso, o Recorrente tinha condições para exercer a sua competente defesa.

  2. Entre a data desta nomeação e a data da propositura dos embargos de executado, não decorreu o prazo de 20 dias, porquanto, sempre terá que ter-se em conta o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o que motivou a suspensão dos prazos judiciais entre os dias 22 de janeiro e 06 de abril de 2021, motivo pelo qual, a acção deverá considerar-se totalmente tempestiva.

  3. O tribunal a quo não considerou a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC de onde resulta que, “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”.

  4. A presente execução corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão e, o Executado, ora Recorrente, foi citado para os presentes autos em Braga, mais concretamente na Rua … Braga, morada essa correspondente à sua residência.

  5. Ao prazo de 20 dias deveria ter acrescido uma dilação de 5 dias, pelo que, o prazo para o Executado apresentar os competentes embargos – sem prejuízo do que se dirá de seguida – sempre terminaria, no dia 18 de Janeiro de 2021, data essa em que, como supra se disse, o tribunal a quo já havia sido notificado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de ..., do deferimento do pedido de proteção jurídica para a nomeação de patrono oficioso, pelo que, a não considerar-se qualquer interrupção anterior em virtude do pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente, no limite, sempre teria que considerar-se o mesmo interrompido na data em que o tribunal tomou conhecimento da nomeação de patrono ao Recorrente, data essa que, por acaso, nessa suposição, coincidia com o último dia de prazo para o Executado apresentar os competentes embargos e que, teria que ser novamente contado a partir da data da nomeação.

  6. Ao decidir o tribunal a quo indeferir liminarmente a oposição mediante embargos de executado deduzida pelo Executado, por considerar os mesmos intempestivos, não considerou interrompido o prazo para a apresentação do referido articulado por parte do Recorrente porquanto o mesmo não demonstrou nos autos ter requerido apoio judiciário, pelo que, temos que concluir – apesar da decisão nada referir expressamente nesse sentido – que nessa medida, terá entendido o douto Tribunal a quo que, segundo o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, de conformidade com a última redação que lhe foi atribuída, a interrupção do prazo previsto no artigo 728.º, n.º 1, do C.P.C., teria que ser efetuada com a junção aos autos pelo Executado do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, por força do preceituado no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

  7. É entendimento do Recorrente que tal interpretação pugnada pelo Tribunal recorrido é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos de defesa e tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, da C.R.P..

  8. Jamais podemos deixar de ter presente que, na interpretação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o instituto do apoio judiciário foi consagrado constitucionalmente para assegurar que a insuficiência económica não seja impeditiva para que os cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais acedam à Justiça.

  9. O Tribunal a quo, limitou-se a efetuar uma interpretação literal e acrítica do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, descurando a interpretação teleológica e sistemática do preceito legal acima aludido, parecendo descurar que a ratio do instituto do apoio judiciário é precisamente obstar a que a insuficiência económica possa acarretar para os seus beneficiários efetivos uma causa de denegação de justiça.

  10. O ora Recorrente tinha que apresentar a sua oposição à execução mediante a dedução de embargos de executado e, no decurso do respetivo prazo, requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., pelo que, assim sendo, numa interpretação e redacção conformes com a Constituição, sempre se dirá que o prazo de 20 (vinte) dias a que alude o artigo 728.º, n.º 1, do C.P.C., ficou paralisado, suspenso, com o requerimento de proteção jurídica apresentado pelo Recorrente junto dos serviços competentes da Segurança Social.

  11. A interrupção de tal prazo cessou com a notificação ao patrono oficioso da sua nomeação, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a qual, em...

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