Acórdão nº 1357/20.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco …, S.A., veio o executado, F. J., deduzir oposição mediante embargos.
Os embargos foram liminarmente indeferidos, por se ter considerado intempestiva a sua apresentação, em virtude de “o termo do prazo concedido ao executado para deduzir embargos à execução, com os 3 dias (úteis) mencionados no artigo 139.º, do C.P.C. findou em 12 de Janeiro de 2021 e o embargante/executado apenas deu entrada dos presentes Embargos de Executado em 14 de Abril”.
*Inconformado com o assim decidido o executado interpôs recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1. O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de ... remeteu para os presentes autos o comprovativo de nomeação de patrono oficioso ao Recorrente, conforme resulta do requerimento citius com a referência 11012327 junto aos autos de execução.
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Tendo em conta que o patrono apenas foi nomeado no dia 18 de Janeiro de 2021, só a partir desta data, da nomeação do patrono oficioso, o Recorrente tinha condições para exercer a sua competente defesa.
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Entre a data desta nomeação e a data da propositura dos embargos de executado, não decorreu o prazo de 20 dias, porquanto, sempre terá que ter-se em conta o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o que motivou a suspensão dos prazos judiciais entre os dias 22 de janeiro e 06 de abril de 2021, motivo pelo qual, a acção deverá considerar-se totalmente tempestiva.
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O tribunal a quo não considerou a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC de onde resulta que, “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”.
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A presente execução corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão e, o Executado, ora Recorrente, foi citado para os presentes autos em Braga, mais concretamente na Rua … Braga, morada essa correspondente à sua residência.
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Ao prazo de 20 dias deveria ter acrescido uma dilação de 5 dias, pelo que, o prazo para o Executado apresentar os competentes embargos – sem prejuízo do que se dirá de seguida – sempre terminaria, no dia 18 de Janeiro de 2021, data essa em que, como supra se disse, o tribunal a quo já havia sido notificado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de ..., do deferimento do pedido de proteção jurídica para a nomeação de patrono oficioso, pelo que, a não considerar-se qualquer interrupção anterior em virtude do pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente, no limite, sempre teria que considerar-se o mesmo interrompido na data em que o tribunal tomou conhecimento da nomeação de patrono ao Recorrente, data essa que, por acaso, nessa suposição, coincidia com o último dia de prazo para o Executado apresentar os competentes embargos e que, teria que ser novamente contado a partir da data da nomeação.
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Ao decidir o tribunal a quo indeferir liminarmente a oposição mediante embargos de executado deduzida pelo Executado, por considerar os mesmos intempestivos, não considerou interrompido o prazo para a apresentação do referido articulado por parte do Recorrente porquanto o mesmo não demonstrou nos autos ter requerido apoio judiciário, pelo que, temos que concluir – apesar da decisão nada referir expressamente nesse sentido – que nessa medida, terá entendido o douto Tribunal a quo que, segundo o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, de conformidade com a última redação que lhe foi atribuída, a interrupção do prazo previsto no artigo 728.º, n.º 1, do C.P.C., teria que ser efetuada com a junção aos autos pelo Executado do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, por força do preceituado no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
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É entendimento do Recorrente que tal interpretação pugnada pelo Tribunal recorrido é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos de defesa e tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, da C.R.P..
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Jamais podemos deixar de ter presente que, na interpretação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o instituto do apoio judiciário foi consagrado constitucionalmente para assegurar que a insuficiência económica não seja impeditiva para que os cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais acedam à Justiça.
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O Tribunal a quo, limitou-se a efetuar uma interpretação literal e acrítica do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, descurando a interpretação teleológica e sistemática do preceito legal acima aludido, parecendo descurar que a ratio do instituto do apoio judiciário é precisamente obstar a que a insuficiência económica possa acarretar para os seus beneficiários efetivos uma causa de denegação de justiça.
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O ora Recorrente tinha que apresentar a sua oposição à execução mediante a dedução de embargos de executado e, no decurso do respetivo prazo, requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., pelo que, assim sendo, numa interpretação e redacção conformes com a Constituição, sempre se dirá que o prazo de 20 (vinte) dias a que alude o artigo 728.º, n.º 1, do C.P.C., ficou paralisado, suspenso, com o requerimento de proteção jurídica apresentado pelo Recorrente junto dos serviços competentes da Segurança Social.
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A interrupção de tal prazo cessou com a notificação ao patrono oficioso da sua nomeação, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a qual, em...
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