Acórdão nº 316/20.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO.

A. M., LDA.

, com sede na Rua …, freguesia de … Felgueiras, instaurou a presente ação declarativa com processo comum, contra X – CONFEÇÕES UNIPESSOAL, LDA, com sede na Rua … Vila Nova de Famalicão, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 23.210,53 (vinte e três mil, duzentos e dez euros e cinquenta e três cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e lucros cessantes sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial solicitou à Ré a produção de vários modelos de t-shirts e sweats, destinados à cliente final da Autora, a Y, S.A., tendo as partes convencionado quer o pagamento do preço, quer as especificações dos produtos, quer os prazos de entrega das diversas etapas dessa produção; A Ré não cumpriu com tais prazos, o que motivou o cancelamento de tais encomendas pela sua cliente e, consequentemente, perante a Ré, causando-lhe danos patrimoniais que discrimina, cuja indemnização reclama; Acresce que a Ré, sem nada que o fizesse prever, cancelou uma outra encomenda que a Autora lhe tinha feito, para um outro cliente, a W, o que também lhe provocou prejuízos, de que pretende ser indemnizada.

A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por exceção e deduzindo reconvenção; Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, sustentando que, todo o processo produtivo das encomendas a que alude a última foi, quase diariamente, acompanhado por esta, através de A. M., que sempre teve entrada livre na empresa da Ré e que acompanhou, presencialmente, todas as etapas de produção dessas encomendas, dirigindo-se, diretamente, aos diferentes setores produtivos, a fim de verificar o estado de cada uma das encomendas, desde a qualidade das malhas, a confeção de amostras, até à produção final de cada um dos artigos das encomendas; Todos os procedimentos da Ré para produzir e proceder à entrega à Autora das encomendas, nos prazos acordados, encontrava-se a decorrer dentro da normalidade e o cancelamento dessas encomendas por parte da Autora, não se deveu a qualquer culpa ou negligência da Ré, mas antes a uma atitude unilateral da Autora, que sem que nada o fizesse prever, procedeu à anulação das encomendas em 29/10/2019, comunicando tal facto à Ré; Excecionou alegando que, na data em que a Autora procedeu à anulação das encomendas, esta ainda não tinha entregue à Ré as etiquetas de marca, as etiquetas de tamanho, as hang-tag (etiquetas em cartolina) e os próprios sacos de plástico para as peças, acessórios esses que eram essenciais à produção final das peças, para entrega de cada uma das encomendas; Impugnou a facticidade alegada pela Autora relativamente à encomenda da cliente desta W, negando que tivesse cancelado essa encomenda; Conclui que não existe qualquer incumprimento contratual da sua parte que confira à Autora o direito a obter a condenação daquela a pagar-lhe a indemnização que reclama, mas antes pelo contrário, foi a Autora quem incumpriu os contratos que com ela celebrou ao anular as encomendas em causa, sem que dispusesse de qualquer fundamento, causando-lhe danos patrimoniais cuja indemnização reclama.

Deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora/Reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 17.644,35 (dezassete mil seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento da fatura, até efetivo e integral pagamento.

A Autora replicou, mantendo a versão dos factos alegada na petição inicial, impugnando parte da facticidade invocada pela Ré na contestação e na reconvenção, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela procedência da ação e pedindo a condenação da Ré-reconvinte como litigante de má fé em multa e em indemnização, esta a ser fixada por recurso a critérios de razoabilidade.

Notificou-se a Ré para, querendo, em dez dias, se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pela Autora.

Acatando esse convite, a Ré respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência.

Por despacho prolatado a 12/10/2020, dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da presente ação em 40.854,88 euros, admitiu-se a reconvenção, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova, que não foram objeto de reclamação, conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e designou-se data para a realização da audiência final.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença em que se julgou a ação totalmente improcedente e totalmente procedente a reconvenção e absolveu-se as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: Face ao exposto: » julga-se a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolve-se a Ré “X – CONFEÇÕES UNIPESSOAL, LDA.” do pedido contra si formulado pela Autora “A. M., LDA.”; » julga-se a reconvenção totalmente procedente e, consequentemente, condena-se a Autora/reconvinda “A. M., LDA.” a pagar à Ré/Reconvinte “X – CONFEÇÕES UNIPESSOAL, LDA.” a quantia de € 17.644,35 (dezassete mil seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde 21.11.2019 e até integral pagamento; » Não se condena qualquer das partes como litigante de má-fé.

» Custas pela Autora (Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

» Valor da ação: já fixado em 12.10.2020”.

Inconformada com o assim decidido, a Autora e reconvinda interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: I- A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida e aqui recorrida, uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento não foi analisada e articulada com a vasta prova documental junta aos autos.

II- Pois que, existem factos que constam da matéria de facto dada como provada e não deveriam ser considerados como provados, bem ainda como factos que constam da matéria de facto dada como não provada e que face à prova produzida ficaram provados, existindo claramente um erro na apreciação da matéria de facto.

III- Não se conformando, a Recorrente com a TOTAL procedência da reconvenção, na medida em que nenhuma prova foi feita para a procedência da mesma.

IV- Não foi realizada na sentença recorrida uma análise crítica de toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal.

V- O Tribunal ad quo considerou que nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento “se revelou absolutamente credível e imparcial (…)” VI- Não poderá a Recorrente concordar com tal entendimento, uma vez que as testemunhas D. P. e A. P. foram absolutamente essenciais para a descoberta da verdade, demonstrando claramente uma serenidade e tranquilidade, infelizmente não audíveis.

VII- Ao invés da testemunha P. C., que claramente se evidenciou por uma posição marcante de completa defesa e aguerridamente defensável pela posição que Ré veio trazer aos autos.

VIII- No que concerne ao depoimento de parte, o mesmo foi absolutamente essencial para demonstrar vários factos aos presentes autos.

IX- Assim, não poderá a Recorrente deixar de revelar profundo desacordo ao supra exposto, à exceção evidente no que reporta à testemunha P. C..

X- Entende a Recorrente que não deverá der sado como provado os factos constantes nos pontos 12) e 13) da matéria de facto dada como provada e a Alínea A) dos factos dados como não provados.

XI- A Recorrente não poderá concordar que o douto Tribunal ad quo considere provado que em 04 de junho de 2019, a Ré havia já entregue à Autora amostras.

XII- Parece-nos claramente que o Tribunal ad quo não vislumbrou associar todos factos, todos os dados apontados pela Autora, bem ainda como a prova documental e testemunhal ora indicada.

XIII- Pois que, apenas foi explicado em juízo que a Ré havia já realizado uma AMOSTRA DE COLEÇÃO e não uma amostra da encomenda realizada.

XIV- A testemunha A. P. explicou ao douto Tribunal ad quo, no seu depoimento que na encomenda da peça designada de J. Sweater, a Ré havia já realizado uma amostra de coleção.

XV- A amostra de coleção serve para a cliente avaliar o modelo e decidir se vai incluir na encomenda que poderá ou não fazer! XVI- E neste caso, jamais poderá ser confundível a amostra de coleção com amostra, pois trata-se de elementos característicos e fundamentais para avaliar a situação em concreto e tomar a decisão correta! XVII- Ora, visualizando o documento numero 22, cujo Tribunal ad quo transcreve algumas linhas, é possível verificar que o mesmo, no qual se revela ser um email com destinatário o funcionário da Ré Reconvinte, P. C., e remetido o email enviado também no mesmo dia pela testemunha A. P., o mesmo apenas se refere a uma amostra de coleção que seria efetuada, tanto mais que em sublinhado, no email de A. P. (04 de junho de 2019, 09:02) refere: “Avançar de imediato para as amostras de coleção pois se não chegarem ao cliente até 6ª feira, não são incluídas na compra!!!” XVIII- Esta situação verificou-se simplesmente para a realização da amostra de coleção e não à encomenda final que está nos autos em apreço, conforme se verifica pelo supra exposto email e o depoimento, da testemunha A. P., D. P. e o legal representante da Autora.

XIX- Em articulação com o testemunho de P. C., que referiu que se não fizesse a amostra de coleção, as quais muitas vezes não eram cobradas, não teriam direito à encomenda final.

XX- Termos em que deverá ser dado como NÃO PROVADO o facto numero 12 e 13 dos factos provados e PROVADO que: Em 04 de junho de 2019 ainda não haviam sido entregues as amostras à cliente final “Y”.

XXI- Bem ainda como, ser dado como provado o facto A dos factos não provados.

XXII- Também no que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT