Acórdão nº 316/20.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO.
A. M., LDA.
, com sede na Rua …, freguesia de … Felgueiras, instaurou a presente ação declarativa com processo comum, contra X – CONFEÇÕES UNIPESSOAL, LDA, com sede na Rua … Vila Nova de Famalicão, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 23.210,53 (vinte e três mil, duzentos e dez euros e cinquenta e três cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e lucros cessantes sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial solicitou à Ré a produção de vários modelos de t-shirts e sweats, destinados à cliente final da Autora, a Y, S.A., tendo as partes convencionado quer o pagamento do preço, quer as especificações dos produtos, quer os prazos de entrega das diversas etapas dessa produção; A Ré não cumpriu com tais prazos, o que motivou o cancelamento de tais encomendas pela sua cliente e, consequentemente, perante a Ré, causando-lhe danos patrimoniais que discrimina, cuja indemnização reclama; Acresce que a Ré, sem nada que o fizesse prever, cancelou uma outra encomenda que a Autora lhe tinha feito, para um outro cliente, a W, o que também lhe provocou prejuízos, de que pretende ser indemnizada.
A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por exceção e deduzindo reconvenção; Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, sustentando que, todo o processo produtivo das encomendas a que alude a última foi, quase diariamente, acompanhado por esta, através de A. M., que sempre teve entrada livre na empresa da Ré e que acompanhou, presencialmente, todas as etapas de produção dessas encomendas, dirigindo-se, diretamente, aos diferentes setores produtivos, a fim de verificar o estado de cada uma das encomendas, desde a qualidade das malhas, a confeção de amostras, até à produção final de cada um dos artigos das encomendas; Todos os procedimentos da Ré para produzir e proceder à entrega à Autora das encomendas, nos prazos acordados, encontrava-se a decorrer dentro da normalidade e o cancelamento dessas encomendas por parte da Autora, não se deveu a qualquer culpa ou negligência da Ré, mas antes a uma atitude unilateral da Autora, que sem que nada o fizesse prever, procedeu à anulação das encomendas em 29/10/2019, comunicando tal facto à Ré; Excecionou alegando que, na data em que a Autora procedeu à anulação das encomendas, esta ainda não tinha entregue à Ré as etiquetas de marca, as etiquetas de tamanho, as hang-tag (etiquetas em cartolina) e os próprios sacos de plástico para as peças, acessórios esses que eram essenciais à produção final das peças, para entrega de cada uma das encomendas; Impugnou a facticidade alegada pela Autora relativamente à encomenda da cliente desta W, negando que tivesse cancelado essa encomenda; Conclui que não existe qualquer incumprimento contratual da sua parte que confira à Autora o direito a obter a condenação daquela a pagar-lhe a indemnização que reclama, mas antes pelo contrário, foi a Autora quem incumpriu os contratos que com ela celebrou ao anular as encomendas em causa, sem que dispusesse de qualquer fundamento, causando-lhe danos patrimoniais cuja indemnização reclama.
Deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora/Reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 17.644,35 (dezassete mil seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento da fatura, até efetivo e integral pagamento.
A Autora replicou, mantendo a versão dos factos alegada na petição inicial, impugnando parte da facticidade invocada pela Ré na contestação e na reconvenção, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela procedência da ação e pedindo a condenação da Ré-reconvinte como litigante de má fé em multa e em indemnização, esta a ser fixada por recurso a critérios de razoabilidade.
Notificou-se a Ré para, querendo, em dez dias, se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pela Autora.
Acatando esse convite, a Ré respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência.
Por despacho prolatado a 12/10/2020, dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da presente ação em 40.854,88 euros, admitiu-se a reconvenção, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova, que não foram objeto de reclamação, conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e designou-se data para a realização da audiência final.
Realizada audiência final, proferiu-se sentença em que se julgou a ação totalmente improcedente e totalmente procedente a reconvenção e absolveu-se as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: Face ao exposto: » julga-se a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolve-se a Ré “X – CONFEÇÕES UNIPESSOAL, LDA.” do pedido contra si formulado pela Autora “A. M., LDA.”; » julga-se a reconvenção totalmente procedente e, consequentemente, condena-se a Autora/reconvinda “A. M., LDA.” a pagar à Ré/Reconvinte “X – CONFEÇÕES UNIPESSOAL, LDA.” a quantia de € 17.644,35 (dezassete mil seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde 21.11.2019 e até integral pagamento; » Não se condena qualquer das partes como litigante de má-fé.
» Custas pela Autora (Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
» Valor da ação: já fixado em 12.10.2020”.
Inconformada com o assim decidido, a Autora e reconvinda interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: I- A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida e aqui recorrida, uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento não foi analisada e articulada com a vasta prova documental junta aos autos.
II- Pois que, existem factos que constam da matéria de facto dada como provada e não deveriam ser considerados como provados, bem ainda como factos que constam da matéria de facto dada como não provada e que face à prova produzida ficaram provados, existindo claramente um erro na apreciação da matéria de facto.
III- Não se conformando, a Recorrente com a TOTAL procedência da reconvenção, na medida em que nenhuma prova foi feita para a procedência da mesma.
IV- Não foi realizada na sentença recorrida uma análise crítica de toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal.
V- O Tribunal ad quo considerou que nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento “se revelou absolutamente credível e imparcial (…)” VI- Não poderá a Recorrente concordar com tal entendimento, uma vez que as testemunhas D. P. e A. P. foram absolutamente essenciais para a descoberta da verdade, demonstrando claramente uma serenidade e tranquilidade, infelizmente não audíveis.
VII- Ao invés da testemunha P. C., que claramente se evidenciou por uma posição marcante de completa defesa e aguerridamente defensável pela posição que Ré veio trazer aos autos.
VIII- No que concerne ao depoimento de parte, o mesmo foi absolutamente essencial para demonstrar vários factos aos presentes autos.
IX- Assim, não poderá a Recorrente deixar de revelar profundo desacordo ao supra exposto, à exceção evidente no que reporta à testemunha P. C..
X- Entende a Recorrente que não deverá der sado como provado os factos constantes nos pontos 12) e 13) da matéria de facto dada como provada e a Alínea A) dos factos dados como não provados.
XI- A Recorrente não poderá concordar que o douto Tribunal ad quo considere provado que em 04 de junho de 2019, a Ré havia já entregue à Autora amostras.
XII- Parece-nos claramente que o Tribunal ad quo não vislumbrou associar todos factos, todos os dados apontados pela Autora, bem ainda como a prova documental e testemunhal ora indicada.
XIII- Pois que, apenas foi explicado em juízo que a Ré havia já realizado uma AMOSTRA DE COLEÇÃO e não uma amostra da encomenda realizada.
XIV- A testemunha A. P. explicou ao douto Tribunal ad quo, no seu depoimento que na encomenda da peça designada de J. Sweater, a Ré havia já realizado uma amostra de coleção.
XV- A amostra de coleção serve para a cliente avaliar o modelo e decidir se vai incluir na encomenda que poderá ou não fazer! XVI- E neste caso, jamais poderá ser confundível a amostra de coleção com amostra, pois trata-se de elementos característicos e fundamentais para avaliar a situação em concreto e tomar a decisão correta! XVII- Ora, visualizando o documento numero 22, cujo Tribunal ad quo transcreve algumas linhas, é possível verificar que o mesmo, no qual se revela ser um email com destinatário o funcionário da Ré Reconvinte, P. C., e remetido o email enviado também no mesmo dia pela testemunha A. P., o mesmo apenas se refere a uma amostra de coleção que seria efetuada, tanto mais que em sublinhado, no email de A. P. (04 de junho de 2019, 09:02) refere: “Avançar de imediato para as amostras de coleção pois se não chegarem ao cliente até 6ª feira, não são incluídas na compra!!!” XVIII- Esta situação verificou-se simplesmente para a realização da amostra de coleção e não à encomenda final que está nos autos em apreço, conforme se verifica pelo supra exposto email e o depoimento, da testemunha A. P., D. P. e o legal representante da Autora.
XIX- Em articulação com o testemunho de P. C., que referiu que se não fizesse a amostra de coleção, as quais muitas vezes não eram cobradas, não teriam direito à encomenda final.
XX- Termos em que deverá ser dado como NÃO PROVADO o facto numero 12 e 13 dos factos provados e PROVADO que: Em 04 de junho de 2019 ainda não haviam sido entregues as amostras à cliente final “Y”.
XXI- Bem ainda como, ser dado como provado o facto A dos factos não provados.
XXII- Também no que...
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