Acórdão nº 5364/20.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA EUG
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório C. S., S.A., com sede no Lugar …, Braga, apresentou requerimento de injunção contra X, Lda., com sede na Travessa …, Barcelos.

Peticionando que esta fosse notificada no sentido de lhe pagar a quantia de € 10.500,84, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizando aqueles no montante de € 2.455,40, bem como a quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.

A fundamentar a sua pretensão, a autora, alegou, em síntese, que no exercício das suas actividades industriais forneceu à ré, a solicitação desta, diversos carregamentos de betão, cujos preços não foram integralmente pagos por aquela, nem nas datas de vencimento constantes das respectivas facturas, nem posteriormente.

*A ré deduziu oposição, alegando, em suma: que o betão fornecido pela autora no dia 22.11.2016, a que respeitam cinco das facturas indicadas no requerimento de injunção, não possuía a qualidade contratada, tendo sido encomendado betão da categoria C 25/30 e fornecido betão da categoria C 21; que, após a sua cliente, dona da obra onde o betão foi aplicado, ter reclamado perante si dessa desconformidade, ela, ré, a denunciou também à autora, tendo esta sempre recusado reunir e resolver o problema; que tendo chegado a acordo com a sua cliente no sentido de assumir o custo da reparação dos defeitos apresentados na laje de betão, decorrentes da má qualidade do betão fornecido - custo esse que ascende a € 16.925,00 - cancelou o pagamento das facturas aqui reclamadas pela autora, invocando a excepção de não cumprimento do contrato e ainda a compensação daquela quantia com a peticionada pela demandante.

*A autora exerceu o contraditório, reafirmando que o betão fornecido à ré correspondia à categoria e às qualidades contratadas, acrescentado ainda que, mesmo que algum defeito ou desconformidade existisse no fornecimento realizado no dia 22.11.2016, o direito da ré invocar aqueles supostos defeitos já teria caducado.

*Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

  1. Condenar ré a pagar à autora a quantia de € 12.956,24 (doze mil novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às taxas legais sucessivamente aplicáveis, resultantes do disposto no artigo 102º, nº 5 do Código Comercial e Portaria nº 277/2013, de 26 de Agosto, contados desde a data propositura da acção - dia 23.01.2020 – e sobre o capital de € 10.500,84 (dez mil e quinhentos euros e oitenta e quatro cêntimos), até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 40,00 (quarenta euros), a título de indemnização dos custos suportados com a cobrança da dívida; c) Condenar a ré, porque vencida, no pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    *Inconformada, a R. X, LDA, interpôs recurso, terminando as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES ( transcrição) 1.º - A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou totalmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €12.956,24 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às taxas legais sucessivamente aplicáveis, bem como ao pagamento da quantia de €40,00 a título de indemnização dos custos suportados com a cobrança da dívida.

    1. - De acordo com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, era necessário apreciar criticamente a mesma, à luz das regras da experiência comum, pelo que entendemos que há matéria de facto dada como não provada que merece a designação de factos provados, o que conduzirá a uma decisão nos autos diferente da que foi proferida.

    2. - Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento tem necessariamente que se concluir que as facturas em causa nos autos correspondem ao betão de qualidade inferior à contratada, encontrando-se desconforme e não cumprindo aquilo a sua finalidade.

    3. - Ora, há um cumprimento defeituoso da prestação efetuada pela autora, conforme resulta como provado, que o betão não corresponde ao que foi contratado, e como se irá demonstrar, o cumprimento defeituoso corresponde às facturas em causa nos autos.

    4. - Pelo que, não se concebe que a Autora cumpra defeituosamente o contrato e que a Ré seja condenada a pagar o preço, ficando com todo o prejuízo causado pela Autora.

    5. - Com o devido respeito, não foi feita prova segura pela autora, de que cumpriu integralmente a prestação que estava obrigada, nem tão pouco que tenha sequer tentado a sua reparação.

    6. - E, conforme resulta dos autos a Ré e aqui Recorrente reclamou atempadamente dos defeitos apresentados, peticionando a sua rápida resolução, uma vez que mantinha relações comerciais.

    7. - Razão pela qual, para decidir como se decidiu nos presentes autos, houve flagrante violação do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador e regras gerais sobre a prova, previstos no artigo 341º e 342º do C.C., pelo que existe contradição insanável da fundamentação, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos a seguir expostos.

    8. - Uma vez que, o presente recurso versará sobre matéria de facto, é de todo conveniente transcrever os factos provados e não provados em sede de douta sentença, pelo que, com interesse para a discussão da decisão, resultaram provados e não provados os seguintes factos.

    9. - Salvo melhor opinião, é nosso entendimento que o tribunal valorou e apreciou de forma incorrecta a prova, nomeadamente, o depoimento de parte do autor e os depoimentos das seguintes testemunhas: N. C., A. P. e J. B., cujos depoimentos se encontram gravados no sistema informático habilus, referente ao processo n.º 5364/20.7YIPRT, que correu termos pela secção cível – J1 do Juízo Local Cível de Braga.

    10. - Dos depoimentos cuja a valorização não foi totalmente correcta, resulta claramente que as facturas peticionadas pela Autora correspondem ao betão desconforme, apresentando defeitos que não satisfaz o fim a que se destina.

    11. - Bem como, prova claramente que a Ré teve que assumir todos os custos de reparação para com a sua Cliente, tendo ainda peticionado e aguardado que a Autora resolvesse o problema.

    12. - Ora, é nestes pontos que começa a discordância dos recorrentes quanto à apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, toda a prova que o tribunal valorou e fez constar dos factos dados como não provados foram apreciados de forma incorrecta, devendo ser apreciada do modo que se passará a descrever e, em consequência, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.

    13. - De facto, a produção da prova em julgamento visa oferecer ao tribunal as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença.

    14. - Ora, não pode a aqui Recorrente ser condenada ao pagamento da totalidade do preço, cumprindo a sua prestação quando a outra parte não cumpriu a prestação a que estava obrigada, tendo-a cumprido defeituosamente causando prejuízos elevados à Ré aqui Recorrente.

    15. - Resulta claramente da prova junto aos autos, nomeadamente, depoimento prestados bem como da carta junto a fls. 7 v. dos autos que foi devidamente reclamado junto da Autora o cumprimento defeituoso do contrato.

    16. -A“exceptio non adimpleti contractus” constitui uma exceção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais.

    17. - E, a condenação da Ré/Recorrente causa um desequilíbrio contratual com a Ré/Recorrente a ter que cumprir a totalidade da prestação sem que a Autora/Recorrida cumpra a mesma.

    18. - Pode fixar-se, com recurso à equidade, a medida da redução do preço se não for possível definir o grau/dimensão de cumprimento por parte da Autora face ao que tinha sido acordado [na medida em que o valor pela prestação de serviços foi acordado “em bloco”, isto é, sem discriminação por cada tarefa ou função autonomamente considerada e correspondente valor relativo], ademais se desconhecendo a essencialidade do que foi e não foi prestado.

    19. - Assim, ao abrigo do art. 566º nº3, do C.Civil, em sede de equidade, esse reajustamento será operado com uma redução do valor global previsto no «contrato», na base duma percentagem/proporção, no confronto com o valor já liquidado pela 1ª Ré.

    20. - Pelo que, deveria o douto tribunal com recurso à equidade e no cumprimento do princípio da adequação formal ter ajustado um cumprimento equitativo da prestação.

    21. - Conforme já salientado supra, é nosso entendimento que nos presentes autos o tribunal recorrido violou as normas dos ónus da prova atinentes à prova produzida – testemunhal e documental - em sede de audiência e julgamento.

    22. - Por força do preceituado no código processo civil, entende o recorrente que os pontos de facto a seguir indicados foram incorrectamente julgados, havendo violação do princípio de liberdade do julgamento: - Pontos a) e b) dos factos não provados, devem ser considerados como provados, de acordo com o disposto no artigo 640º n.º 1 al. a) do CPC: 24.º - Ora, toda a prova vai no sentido de que as facturas em causa corresponde ao betão dado como provado defeituoso, pelo que não se concebe que não tenha sido dado como provado a correspondência entre o betão e as facturas.

    23. - Bem como, não se compreende que o douto tribunal tenha dado como provado o envio da missiva pela cliente da Ré/Recorrente à mesma, e depois não tenha dado como provado que a mesma tenha suportado os custos da reparação dos defeitos apresentados na laje de betão resultante da má qualidade do betão fornecido pela Autora.

    24. - Ora, em depoimento prestado pela testemunha, J. F., gravado...

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