Acórdão nº 1982/20.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou a presente acção especial, peticionado a realização das diligências tidas por adequadas, de forma a decidir-se sobre o regresso da criança G. D. ao Luxemburgo, nos termos da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças e do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, através da DGRSP, autoridade central em Portugal.
O menor nasceu a - de Julho de 2014 no Grão-Ducado do Luxemburgo, filho de M. M. e de F. F., todos de nacionalidade Portuguesa.
O pedido apresentado funda-se, essencialmente, no facto de o menor ter sido ilicitamente deslocado para Portugal pela requerida, sua mãe, que, unilateralmente e sem o acordo do pai, decidiu fixar residência ao menor em Portugal.
A DGRSP, na qualidade de autoridade central portuguesa para efeitos da Convenção de Haia e do Regulamento Bruxelas II Bis, tentou, sem sucesso, o regresso voluntário do menor ao Luxemburgo, invocando a mãe episódios de violência doméstica perpetrados pelo pai da criança.
Não foi possível alcançar-se uma solução consensual, de acordo com os artigos 7.º e 10.º da Convenção de Haia de 1980 e artigo 55.º, alínea e) do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro.
Mostram-se juntos aos autos os documentos e o teor das declarações prestadas pelo progenitor e a instrução do processo pela autoridade central portuguesa da D.G.R.S./M.J..
A progenitora, o progenitor e o menor foram ouvidos em declarações.
O Ministério Público promoveu a realização de perícia de avaliação psicológica ao menor e à progenitora e avaliação social, mostrando-se juntos os respetivos relatórios.
O Ministério Público emitiu parecer, considerando que deverá ser proferida decisão que denegue o regresso da criança G. D., ao Luxemburgo.
Foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Atentas as considerações tecidas e os preceitos legais citados, apesar de ter sido ilicitamente transferido do Luxemburgo para Portugal e aqui retido, considera-se verificada a situação prevista no artigo 12.º, 2º parágrafo da Convenção da Haia de 1980 e, em conformidade, este Tribunal recusa ordenar o regresso de G. D.”.
O progenitor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª O presente recurso ordinário de apelação vem interposto da decisão-sentença proferida nos autos em epígrafe, em seguimento ao regresso da criança G. D. ao Luxemburgo, deslocado ilicitamente para Portugal pela requerida, que unilateralmente e sem acordo do requerido, decidiu fixar residência em Portugal, cuja decisão o ora recorrente não pode resignar-se.
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A decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, em desrespeito ao previsto no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, devido ao Tribunal não ter pronunciado acerca do processo n.º TAL-2020-05436 em que foi prolatada a Sentença n.º 2020TALJAF/003503, em que fixa o domicílio e residência habitual do menor em …, Luxemburgo e decide que a autoridade parental sobre o menor é exercida pelo progenitor, ora recorrido e que determina que a sentença é de execução imediata.
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A progenitora ao deslocar e reter ilicitamente o menor, recusando-se a entregar ao pai, com quem reside permanentemente em Luxemburgo, por decisão transitada em julgado, proferida pelo Tribunal da Comarca de Luxemburgo que ficou o domicílio e residência e regulou a autoridade parental, subtraindo o menor à companhia e convívio com o genitor, que legalmente tem a sua custódia.
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Com a recusa da recorrida em efetuar o regresso do menor ao Luxemburgo de forma a se manter e a conviver com a mãe, possibilitou a influência desta no comportamento e vontade do menor, subtraiu o contacto com o progenitor, que nem mesmo acontece por videoconferência já há meses, sempre o progenitor é ceifado de falar com o menor.
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Com o devido respeito, o Tribunal ao violar o princípio da igualdade das partes, violou o disposto nos artigos 4.º do Código de Processo Civil e 13.º da Constituição da República Portuguesa, acabando por promover a desigualdade das partes.
6.º Ao violar os artigos 4.º do Código de Processo Civil, 13.º da Constituição da Republica Portuguesa, 414.º do Código de Processo Civil e 13.º da Convenção de Haia de 1980, saldo o devido respeito, o Tribunal recorrido, deu ênfase a desigualdade entre as partes e influiu assim na decisão a tomar, tendo por isso cometido uma nulidade dos termos das disposições conjugadas dos artigos 195.º, 196.º, 197.º, 198.º e 199.º, do Código de Processo Civil, o que gera a nulidade de todo o processado, em consequência a decisão proferida, ora recorrida, está com vício de nulidade.
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Com todo o respeito, com esta conduta e violações, o Tribunal arrastou uma decisão no tempo, quer além do prazo estabelecido legalmente, quer para além de um excesso do mesmo, que possa ser considerado razoável, adequado, proporcional de diligenciar e cooperar com a Autoridade Central e outras entidades do País de origem no sentido do regresso rápido e imediato ao Luxemburgo, Estado da sua residência permanente, mantendo-se o progenitor ao longo destes meses impossibilidade de conviver e acompanhar seu filho, violou o direito do progenitor a um processo equitativo e o n.º4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o artigo 11.º da Convenção de Haia de 1980, e o artigo 11.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, para cujo atraso decisório o recorrente não contribuiu.
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Salvo o devido respeito, para a morosidade decisória contribuiu o facto de o Tribunal não ter feito uso dos poderes que lhe estão conferidos pelo artigo 6.º do Código de Processo Civil, nem do artigo 417.º do mesmo Código, quando poderia e deveria tê-los usado, errando assim no julgamento de direito aplicável com a vista à consecução dos objetivos da convenção e do regulamento e violou tais disposições.
Com a devida vénia, o tribunal confunde factos e meios de prova e fez constar nos factos provados declarações de meios probatórios, que não são factos e fez um julgamento errado dos artigos 154.º e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que assim violou, pelo que as declarações mencionadas não são factos mas declarações, pelo que se deve ordenar o regresso imediato do menor à sua residência permanente, no Luxemburgo, com a salvaguarda de estar protegido o seu superior...
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