Acórdão nº 1982/20.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou a presente acção especial, peticionado a realização das diligências tidas por adequadas, de forma a decidir-se sobre o regresso da criança G. D. ao Luxemburgo, nos termos da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças e do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, através da DGRSP, autoridade central em Portugal.

O menor nasceu a - de Julho de 2014 no Grão-Ducado do Luxemburgo, filho de M. M. e de F. F., todos de nacionalidade Portuguesa.

O pedido apresentado funda-se, essencialmente, no facto de o menor ter sido ilicitamente deslocado para Portugal pela requerida, sua mãe, que, unilateralmente e sem o acordo do pai, decidiu fixar residência ao menor em Portugal.

A DGRSP, na qualidade de autoridade central portuguesa para efeitos da Convenção de Haia e do Regulamento Bruxelas II Bis, tentou, sem sucesso, o regresso voluntário do menor ao Luxemburgo, invocando a mãe episódios de violência doméstica perpetrados pelo pai da criança.

Não foi possível alcançar-se uma solução consensual, de acordo com os artigos 7.º e 10.º da Convenção de Haia de 1980 e artigo 55.º, alínea e) do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro.

Mostram-se juntos aos autos os documentos e o teor das declarações prestadas pelo progenitor e a instrução do processo pela autoridade central portuguesa da D.G.R.S./M.J..

A progenitora, o progenitor e o menor foram ouvidos em declarações.

O Ministério Público promoveu a realização de perícia de avaliação psicológica ao menor e à progenitora e avaliação social, mostrando-se juntos os respetivos relatórios.

O Ministério Público emitiu parecer, considerando que deverá ser proferida decisão que denegue o regresso da criança G. D., ao Luxemburgo.

Foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Atentas as considerações tecidas e os preceitos legais citados, apesar de ter sido ilicitamente transferido do Luxemburgo para Portugal e aqui retido, considera-se verificada a situação prevista no artigo 12.º, 2º parágrafo da Convenção da Haia de 1980 e, em conformidade, este Tribunal recusa ordenar o regresso de G. D.”.

O progenitor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª O presente recurso ordinário de apelação vem interposto da decisão-sentença proferida nos autos em epígrafe, em seguimento ao regresso da criança G. D. ao Luxemburgo, deslocado ilicitamente para Portugal pela requerida, que unilateralmente e sem acordo do requerido, decidiu fixar residência em Portugal, cuja decisão o ora recorrente não pode resignar-se.

  1. A decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, em desrespeito ao previsto no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, devido ao Tribunal não ter pronunciado acerca do processo n.º TAL-2020-05436 em que foi prolatada a Sentença n.º 2020TALJAF/003503, em que fixa o domicílio e residência habitual do menor em …, Luxemburgo e decide que a autoridade parental sobre o menor é exercida pelo progenitor, ora recorrido e que determina que a sentença é de execução imediata.

  2. A progenitora ao deslocar e reter ilicitamente o menor, recusando-se a entregar ao pai, com quem reside permanentemente em Luxemburgo, por decisão transitada em julgado, proferida pelo Tribunal da Comarca de Luxemburgo que ficou o domicílio e residência e regulou a autoridade parental, subtraindo o menor à companhia e convívio com o genitor, que legalmente tem a sua custódia.

  3. Com a recusa da recorrida em efetuar o regresso do menor ao Luxemburgo de forma a se manter e a conviver com a mãe, possibilitou a influência desta no comportamento e vontade do menor, subtraiu o contacto com o progenitor, que nem mesmo acontece por videoconferência já há meses, sempre o progenitor é ceifado de falar com o menor.

  4. Com o devido respeito, o Tribunal ao violar o princípio da igualdade das partes, violou o disposto nos artigos 4.º do Código de Processo Civil e 13.º da Constituição da República Portuguesa, acabando por promover a desigualdade das partes.

    6.º Ao violar os artigos 4.º do Código de Processo Civil, 13.º da Constituição da Republica Portuguesa, 414.º do Código de Processo Civil e 13.º da Convenção de Haia de 1980, saldo o devido respeito, o Tribunal recorrido, deu ênfase a desigualdade entre as partes e influiu assim na decisão a tomar, tendo por isso cometido uma nulidade dos termos das disposições conjugadas dos artigos 195.º, 196.º, 197.º, 198.º e 199.º, do Código de Processo Civil, o que gera a nulidade de todo o processado, em consequência a decisão proferida, ora recorrida, está com vício de nulidade.

  5. Com todo o respeito, com esta conduta e violações, o Tribunal arrastou uma decisão no tempo, quer além do prazo estabelecido legalmente, quer para além de um excesso do mesmo, que possa ser considerado razoável, adequado, proporcional de diligenciar e cooperar com a Autoridade Central e outras entidades do País de origem no sentido do regresso rápido e imediato ao Luxemburgo, Estado da sua residência permanente, mantendo-se o progenitor ao longo destes meses impossibilidade de conviver e acompanhar seu filho, violou o direito do progenitor a um processo equitativo e o n.º4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o artigo 11.º da Convenção de Haia de 1980, e o artigo 11.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, para cujo atraso decisório o recorrente não contribuiu.

  6. Salvo o devido respeito, para a morosidade decisória contribuiu o facto de o Tribunal não ter feito uso dos poderes que lhe estão conferidos pelo artigo 6.º do Código de Processo Civil, nem do artigo 417.º do mesmo Código, quando poderia e deveria tê-los usado, errando assim no julgamento de direito aplicável com a vista à consecução dos objetivos da convenção e do regulamento e violou tais disposições.

    Com a devida vénia, o tribunal confunde factos e meios de prova e fez constar nos factos provados declarações de meios probatórios, que não são factos e fez um julgamento errado dos artigos 154.º e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que assim violou, pelo que as declarações mencionadas não são factos mas declarações, pelo que se deve ordenar o regresso imediato do menor à sua residência permanente, no Luxemburgo, com a salvaguarda de estar protegido o seu superior...

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