Acórdão nº 4943/21.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ...

APELADA: L. M.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz 2.

I – RELATÓRIO L. M.

, Diretora Técnica de Estabelecimento, residente na Rua …, em … instaurou a presente acção, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo seu empregador SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ...

, com sede na Rua …, n.º …, em …, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º- C do CPT. e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as consequências legais.

Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível obter a conciliação foi o empregador notificado para apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da trabalhadora.

O empregador apresentou o respectivo articulado, no qual refere além do mais o seguinte: “A) DA ISENÇÃO DE CUSTAS: 1º - A Ré, nos termos do §3. do artigo 1.º dos seus Estatutos (Compromisso da Irmandade da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ...), é uma Pessoa Coletiva de Direito Privado e Utilidade Pública Administrativa, 2º - A Ré tem como fins «(…) a prática das Catorze Obras e Misericórdia, tanto corporais como espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs (vide §1 do art. 1.º do Compromisso da Ré).

  1. - Nos termos do disposto artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, estão isentas de pagamento de custas «as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável».

  2. - Assim, por atuar exclusivamente no âmbito do seu Compromisso e dentro das suas especiais atribuições, defendendo, nos presentes autos, os interesses que lhe são especialmente conferidos pelo Compromisso, requer a Ré que lhe seja reconhecida a isenção do pagamento de custas, sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6, do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais.” Após pronuncia do Ministério Público no sentido do indeferimento da pretensão do empregador, a Mmª juiz a quo proferiu o seguinte despacho que aqui se transcreve parcialmente: “(…) Cumpre apreciar e decidir: Considero que – ressalvado o respeito por opinião contrária – a empregadora não beneficia da pretendida isenção de custas. Pois, o interesse em contestar (genericamente previsto no art. 26º do C.P.C. e, mais concretamente, o interesse em motivar o despedimento levado a cabo e que a trabalhadora despedida impugnara judicialmente, nos termos dos arts. 98º-C, nº 1, e 98º-I, nº 4, al. a), do C.P.T.) não se pode confundir com a causa de isenção de custas (expressamente prevista no art. 4º, nº 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais com a redacção dada pelos D.L. nº 34/2008, de 26-2 e D.L. nº 52/2011, de 13-4 – que, aliás, se manteve inalterada com a redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13-2 ao Regulamento das Custas Processuais).

Dispõe o art. 4º, nº 1, al. f), do citado R.C.P. que: “…Estão isentos de custas: …As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação aplicável…”.

Sendo que, no caso em apreço, estamos perante uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento que a trabalhadora despedida (na qualidade de trabalhadora subordinada desta empregadora) intentou contra esta (na qualidade de sua empregadora) por não se conformar com o despedimento levado a cabo pela mesma, opondo-se a tal.

Daqui resulta ter esta instituição/empregadora interesse directo na presente acção, mais concretamente, em defender-se da pretensão contra si formulada pela trabalhadora, sob pena de lhe poder advir um prejuízo com a procedência da acção (nos termos e com os efeitos previstos pelos arts. 98º-J, nºs 1 a 4, do C.P.T.). E, nessa medida, tal poder vir a afectar, reflexa ou indirectamente, a sua organização de meios com as inerentes despesas com o quadro de pessoal da instituição.

Mas, não se pode dizer que, ao apresentar articulado de motivação do despedimento levado a cabo no âmbito de uma relação individual de trabalho com esta trabalhadora (subordinada), esta instituição (enquanto empregadora) esteja a actuar, exclusivamente, no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo estatuto ou...

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