Acórdão nº 1512/21.8T8FNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. L.

intentou a presente ação especial de fixação judicial do prazo contra A. B.

peticionando a fixação do prazo de 30 dias para a realização da escritura pública de compra e venda decorrente do invocado exercício de um direito de opção de compra contratado no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.

Regularmente citada a Ré invocou, entre o mais, a inutilidade da lide e a caducidade do direito invocado pela Autora, alegando inexistir qualquer obrigação e afirmando não estar disponível para outorgar a pretendida escritura de compra e venda, considerando, por isso, inútil a fixação de prazo para a mesma.

A Autora respondeu defendendo inexistir a invocada inutilidade pois apenas depois de fixado o prazo pode ser aferido o incumprimento definitivo da Ré, e apenas após tal incumprimento, numa eventual ação comum, pode ser discutida a obrigação.

Foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória de inutilidade da lide, e, em consequência, absolveu a Ré da presente instância.

Inconformada veio a Autora interpor recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “

  1. O Tribunal a quo andou mal ao julgar procedente a exceção de inutilidade da lide.

  2. De facto, a Recorrida não negou que no contrato celebrado não foi fixado um prazo para celebração da escritura pública.

  3. A Recorrida alega, apenas e só, em sede de contestação, que atenta a (alegada) caducidade do exercício do direito de opção de compra, por parte da Recorrida, não está disponível para outorgar a escritura pública.

  4. Tal alegação, em sede de contestação, não pode assumir a natureza de recusa de cumprimento.

  5. Nesta data, a Recorrida, atenta a falta de estipulação de prazo para outorga da escritura pública não se encontra em mora; pelo que, não incumpriu definitivamente o contrato.

  6. Atenta a falta de incumprimento definitivo do contrato, a Recorrente não pode socorrer-se de uma ação comum, na qual seria (eventualmente) alegada, discutida e decidia a questão substantiva da caducidade do direito de opção.

  7. A jurisprudência recente dos Tribunais Superiores é unânime em considerar que no processo especial de fixação judicial do prazo não se discutem quaisquer questões substantivas relativas ao negócio cujo prazo se pretende fixar nomeadamente quanto à indagação da validade, modificação ou resolução do mesmo”.

    Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pela anulação da sentença recorrida e sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a invocada exceção de inutilidade da lide e determine o prosseguimento da ação.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Cumpre apreciar e decidir.

    ***II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

    A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente é apenas a de saber se deve ser julgada verificada a inutilidade superveniente da lide ou se deve a ação prosseguir para ser fixado um prazo para cumprimento da obrigação.

    ***III. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da inutilidade superveniente da lide As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório e no despacho recorrido.

    Relembra-se aqui o teor deste último: “- DA INUTILIDADE DA PRESENTE LIDE A autora intentou a presente ação especial de fixação judicial de prazo, peticionando afixação do prazo de 30 dias para a realização da escritura pública de compra e venda decorrente do invocado exercício de um direito de opção de compra contratado no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.

    Em sede de contestação, a ré invocou, entre o mais, a exceção de inutilidade da presente lide, alegando a caducidade do direito invocado pela autora, inexistindo, portanto, qualquer obrigação. Pelo que afirma não estar disponível para outorgar a pretendida escritura de compra e venda, sendo, assim, inútil a fixação de prazo para a mesma.

    Em resposta, a autora defendeu inexistir a invocada inutilidade, defendendo que apenas depois de fixado o prazo pode ser aferido o incumprimento definitivo da ré e que apenas após tal incumprimento, numa eventual ação comum, pode ser discutida a obrigação.

    Cumpre, pois, apreciar se se verifica a invocada exceção de inutilidade da lide.

    O processo de fixação judicial de prazo configura um processo especial que se encontra previsto nos artigos 1026.º e 1027.º do CPC.

    Preceitua o artigo 1026.º do CPC que “quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado”.

    A finalidade deste processo é, pois, a fixação de um prazo adequado para que possa julgar-se vencida a obrigação contratualmente assumida.

    Nesta medida, no âmbito do processo especial em apreço, a causa de pedir traduz a inexistência de prazo ou a inexistência de acordo entre o devedor e o credor no que respeita ao vencimento da obrigação.

    Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária – sujeito, por isso, a uma tramitação simples e rápida, conforme decorre do preceituado nos artigos 292.º e seguintes e 986.º e seguintes, todos do CPC - a simplicidade do processado, que caracteriza estes processos, não se compagina com a discussão de outras questões de natureza substantiva, que acarretariam morosidade e complexidade...

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