Acórdão nº 1524/20.9T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório A. S.

e mulher, M. L.

, residentes no lugar …, freguesia da ..., concelho de ..., intentaram a presente acção declarativa comum contra Município de ...

, com sede no Edifício dos Paços do Concelho, Largo do Município, em ..., pedindo a sua condenação a: a) Proceder à delimitação da parcela de área doada de 3.690,00 m2 de acordo com a planta junta aos autos; b) Abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores do seu prédio; c) Pagar ao Autores a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais.

  1. Pagar aos Autores a quantia €16.000,00 a título de juros à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 24.000,00, desde a data da doação à data de entrada da presente ação.

  2. Requer-se a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de €100,00 (cem euros), por cada dia de atraso na entrega e desocupação do prédio, nos termos do art. 829-A do código civil.

Para tanto alegaram, em síntese, que doaram à Freguesia da ... no dia 12/12/2003 uma área de terreno com 3.690,00 m2, sita no lugar … ou …, da indicada freguesia, parcela que fazia parte integrante do artigo nº .. da mesma freguesia, descrito na C.R.P. de ... sob a nº …/.... Contudo, tal parcela de terreno nunca foi delimitada da área contígua de 1.197,00 m2, também propriedade dos autores que estes pretendem agora vender.

Juntaram, entre outros, escritura de doação nos termos da qual foi doado o acima referido prédio com a área de 3.690m2 e certidão do registo predial na qual consta a aquisição pela ré da totalidade do prédio com esta área.

*O réu apresentou contestação.

*Em 29/10/2020 o Tribunal ordenou a notificação dos autores para, querendo, se pronunciar acerca do valor atribuído à acção, mas estes nada disseram.

*Em 20/11/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o autor para que, em 10 dias, junte aos autos certidão predial e matricial do prédio identificado em 5 da petição.” Em 09/12/2020 vieram os autores requerer a prorrogação do referido prazo por período não inferior a 15 dias, o que foi deferido por despacho de 11/12/2020.

Em 29/01/2021 foi proferido o seguinte despacho: “Insista, sob pena de condenação em multa por falta de colaboração com o tribunal, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPC.” Em 22/04/2021 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo sido os autores notificados para procederem à junção da certidão matricial e predial do prédio identificado em 5. da petição, nada juntaram e nada disseram.

Tal comportamento é revelador de falta de colaboração devida para com o Tribunal.

Assim sendo, condenam-se os mesmos em multa, nos termos do artigo 417.º n.º 2 do CPC, a qual se fixa no mínimo legal.

*Aguardem os autos, o decurso do prazo previsto no artigo 282.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.” Este despacho foi notificado em 26/04/2021.

*Por requerimento de 02/11/2021 os autores, alegando contactos com o réu com vista à obtenção de um acordo, requereram a suspensão dos presentes autos por 30 dias, o que foi indeferido por despacho de 05/11/2021.

Mais referiram “que relativamente à junção de documento ordenada por V. Exa. o mesmo já consta nos autos sob o doc. n.º 2, o qual em confronto com as plantas juntas – doc. n.º 3, n.º 4 e n.º 6, resulta que a área constante na descrição sob o n.º 441, está erroneamente declarada, situação que justificou e justifica o presente litígio, pois, a área real do prédio dos Autores é superior à área constante na descrição, e com as desanexações ocorridas, designadamente doação, domínio público, lote .. e lote .. ainda resta área no prédio dos Autores.”*Por despacho de 06/01/2022 foi ordenado que os autos aguardassem “o decurso do prazo a que alude o artigo 281.º, n.º 1 do CPC.”.

A 11/01/2022 foi proferido novo despacho, onde se lê o seguinte: “Melhor compulsados os autos, verifica-se que há muito que os presentes se encontram parados por ausência de impulso processual, pelo que só por lapso se proferiu o despacho que antecede.

Assim sendo e já se encontrando os autos parados há mais de 6 meses, julgo deserta a presente instância.

Registe e notifique.”*Não se conformando com esta decisão vieram os autores dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1 – A 26/04/2021 foram os Autores notificados do seguinte despacho: ” … aguardem os autos, o decurso do prazo previsto no artigo 282.º, n.º 1 do Código de Processo Civil…”.

2 - Por força do artigo 248.º do C.P.C., a referida notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.

3 - Consideram-se os Autores notificados do referido despacho a 29/04/2021 (quinta feira).

4 - A 02/11/2021 os Autores deram entrada de requerimento aos autos a solicitar a suspensão dos mesmos por período não inferior a 30 dias, no sentido de chegarem a um acordo nos presentes autos com o Réu.

5 - Ainda no mesmo requerimento os Autores alegaram que relativamente à junção de documento ordenada pelo Tribunal o mesmo já constava nos autos sob o doc. n.º 2, justificando o alegado.

6 - O Tribunal a 09/11/2021, por despacho, indeferiu a suspensão, não se pronunciando, no entanto, relativamente à justificação dada pelos Autores para a não junção do respetivo documento.

7 - Ora tal entendimento do Tribunal - falta de pronúncia sobre o documento supostamente em falta -, criou nos Autores uma legítima convicção, adequando a sua conduta em conformidade, que os autos ficariam a aguardar pela nova fase processual.

8 - A 12/01/2022 os Autores foram surpreendidos com sentença judicial: “… Melhor compulsados os autos, verifica-se que há muito que...

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