Acórdão nº 4376/19.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Os presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante X - Administração dos Portos do ..., ... e ..., S.A.

e expropriado J. L.

, respeitam a uma parcela de terreno com a área de 2416 m2, a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial de ...

sob os artigos ...

.º e ...

.º, sendo que o artigo ...

.º está descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...

/20020619 e o artigo ...

.º está omisso, parcela essa abrangida, e aí identificada com o n.º ...

, na declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra “Acesso Rodoviário ao Sector do Porto de ...”, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 78, de 20-04-2018, e DR, 2.ª Série, n.º 25, de 05-02-2019.

Realizada, em 07-06-2018, vistoria ad perpetuam rei memoriam, a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela a 16-07-2018.

Por acórdão arbitral de 22-07-2019, foi fixado em 41.072,00 € o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela.

Por despacho de 23-12-2019, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela.

A entidade expropriante veio interpor recurso da decisão arbitral, pugnando pela substituição da referida decisão, nos termos seguintes: «Termos em que, a recorrente considera que classificando o solo expropriado como apto para outros fins e fixando a justa indemnização em valor não superior a € 2,25/m2, dando provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões expostas, fará V Exa. , como sempre, a acostumada JUSTIÇA».

Admitido o recurso da decisão arbitral e notificado o expropriado, este interpôs recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos: «Termos pelos quais: - Deverá ser declarada nula a resolução que requerer a declaração de utilidade pública, bem como a Declaração de utilidade pública e bem assim o demais processado por errada identificação do bem a expropriar; - Deverá ser alterado o valor de indemnização por expropriação para o montante a apurar no novo laudo de peritagem, valor esse que não deverá ser inferior a € 45,60/m2; - Deverá ser a entidade expropriante condenada em litigância de má fé no valor de € 1.000,00, valor a ser revertido a favor do expropriado; - Deverá ser atribuído um valor indemnizatório pelos eucaliptos existentes no local de € 4.676,00 (…); - Deverá ser o recorrente indemnizado pelo valor que se vier a apurar em peritagem pela perda de valor da parcela sobrante.» Foi realizada avaliação e apresentado relatório. Os peritos indicados pelo Tribunal pronunciaram-se no sentido da fixação da indemnização em 24.190,11€. O perito designado pela entidade expropriante pronunciou-se no sentido da fixação da indemnização em 3.140,80 €. O perito indicado pelo expropriado, por seu turno, pronunciou-se no sentido da fixação da indemnização em 38.704,18 €.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas.

Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações escritas.

Após, foi proferida sentença, a qual concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela entidade expropriante e ao recurso subordinado interposto pelo expropriado, decidindo-se o seguinte: «Pelo exposto, decide-se: - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante e parcialmente procedente o recurso subordinado pelo Expropriado, fixando-se a justa indemnização pela expropriação da parcela ...

, no montante de € 24.190,11 (vinte e quatro mil cento e noventa euros e onze cêntimos), quantia a ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2001 de 12 de Julho de 2001 (in Diário da República - I Série A de 25 de Outubro de 2001).

Custas por Expropriante e por Expropriados, na proporção do respectivo decaimento, tendo presente o disposto nos artigos 7º, nº 3, por referência à tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13/02.

Registe e notifique.

Dê conhecimento aos Senhores Peritos desta sentença (art 6º do DL 44/94, de 19/02).» Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

O expropriado terminou as suas alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juiz a Quo, que julgou a ação parcialmente procedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pelo Expropriado, fixando-se a justa indemnização pela expropriação da parcela ...

, no montante € 24.190,11 (vinte e quatro mil cento e noventa euros e onze cêntimos), quantia a ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2007 de 12 de junho de 2001 (in Diário da República – I Série A de 25 de Outubro e 2001)”. Não concorda o expropriado nem podem concordar com a posição firmada em sentença, motivo pelo qual recorre.

  1. Em primeira linha entende-se ser a sentença nula ao determinar, no facto provado 19 que, “Nas zonas industriais situadas na envolvente poente e sul, o índice de construção é, em média, de 0,28 m2/m2”.

  2. Pelo PDM de ...

    o índice de construção máximo permitido, tendo em consideração a UOPG 55, mais próxima da envolvência com áreas totais de 155.481,00m2 é de 70.504,00m2 o que determina um índice aproximado de 0.45.

  3. Recorrendo ao método utilizado pelos senhores peritos, o Google maps/Google Earth, conseguimos destrinçar a área de implantação e construção da Casa ..., espaço comercial do lado oposto à estrada nacional 13 por referência à parcela ...

    sendo esta de 0,49.

  4. Os senhores peritos argumentam uma média de 0, 28m2 em terreno industrial não identificando a que edifício se referem no que tange aos índices indicados, não sabendo o que foi medido, mas sendo certo que não foi a construção mais óbvia e mais cerca da parcela ...

    , a referida Casa ...

    .

  5. Por outro lado, não sabemos se foi atendido o destino específico das construções. Por assim dizer, qualquer stand automóvel necessita de área descoberta de parqueamento. Não é uma limitação construtiva, mas uma opção. Ora tais fatores têm relevo e deveriam ser determinados.

  6. Mais, o próprio perito indicado pelo expropriado no laudo de peritagem, utilizando o mesmo método que os demais senhores peritos, afirma que a área edificada na envolvente é de 0,45.

  7. Por outro lado, e no que tange à UOPG 54, onde se encontra a parcela ...

    e não obstante as condicionantes existentes “Planta de Condicionantes do mesmo PDM verificamos que essa mesma área é classificada como “concessão / contrato de exploração”, encontra-se infraestruturada com “linhas de alta tensão”, “linhas de média tensão”, e é contígua “itinerários complementares” (A28) e “estradas nacionais” (EN13)” (Ponto 2. Enquadramento nos Instrumentos de Gestão de Território) prevê-se uma área de construção bastante superior à indicada 9. No quadro apresentado no ponto 8/10 prevê-se a área das parcelas vs área de construção.

  8. Pelo referido quadro podemos facilmente denotar que a permissibilidade de construção, assumida pela própria Câmara Municipal de ... é de 56% nas duas primeiras parcelas, 46,68% na terceira, 57,99% na quarta e quinta, 80% na sexta e 80% na sétima, dando assim uma média de 62%.

  9. Assumir-se que o limite construtivo, na parcela expropriada é de 25%, sem qualquer justificação, e sem que a UOPG determine qualquer limite é uma clara afronta à razoabilidade e uma patente nulidade do relatório e bem assim da sentença que remete para o parecer dos peritos sem mais, sendo os argumentos usados válidos e impassíveis de verificação (são atirados números e valores sem especificar ao que se refere).

  10. Entende-se por outro lado que existe clara nulidade da sentença na medida em que replica laudo de peritagem nulo.

  11. Houve claro atropelo às obrigações impostas pelo CE, nomeadamente artigo 2 do 26º.

  12. Só caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.

  13. Não há qualquer motivo para não se recorrer ao critério estabelecido no nº 2 do artigo 26º, que determina uma formalidade imperativa, só prescindível justificadamente. Nesse sentido vide Ac do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-10-2008; 16. Entende-se igualmente que deve ser alterada a matéria de facto dada por provada nos termos do 640º CPC.

  14. O Facto provado nº 2 “O prédio rústico de que faz parte a parcela expropriada, possui a área total de 3.135 m2, é composto de terreno de mato e pinheiros, a confrontar de norte com Estrada, de sul com A. L., de nascente com vários e poente com Estrada Nacional” deveria ter a redação “o prédio rústico de que faz parte a parcela expropriada, possui a área total de 3.135 m2, e é composto de terreno de mato e eucaliptos, a confrontar de norte com Estrada, de sul com A. L., de nascente com vários e poente com Estrada Nacional”.

  15. O mesmo está registado no acórdão de árbitros junto ao processos (no seu ponto 2), dizendo que a parcela se apresenta com povoamento de eucaliptos sendo ainda tal facto corroborado pela prova testemunhal, nomeadamente pelo depoimento da testemunha F. J., referente à ata de 08-07-2021 [gravação iniciada às 10:31 e finda às 10:48]: 19. O Facto provado nº 3 “O prédio em questão é de natureza florestal, de crescimento espontâneo, sendo que à data da DUP estava ocupado com eucaliptos na sua maioria com 0,40 m de DAP, com densidade de 1/15 m2.” deveria ser alterado para “O prédio em questão, à data da DUP, estava ocupado com eucaliptos na sua maioria com 0,40 m de DAP, com densidade de 1/15 m2.” 20. Sendo verdadeiro afirmar que à data da DUP a parcela estava ocupada com eucaliptos, este facto não garante, nem pode, per si determinar, a classificação do solo como “de natureza...

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