Acórdão nº 4376/19.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Os presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante X - Administração dos Portos do ..., ... e ..., S.A.
e expropriado J. L.
, respeitam a uma parcela de terreno com a área de 2416 m2, a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial de ...
sob os artigos ...
.º e ...
.º, sendo que o artigo ...
.º está descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...
/20020619 e o artigo ...
.º está omisso, parcela essa abrangida, e aí identificada com o n.º ...
, na declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra “Acesso Rodoviário ao Sector do Porto de ...”, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 78, de 20-04-2018, e DR, 2.ª Série, n.º 25, de 05-02-2019.
Realizada, em 07-06-2018, vistoria ad perpetuam rei memoriam, a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela a 16-07-2018.
Por acórdão arbitral de 22-07-2019, foi fixado em 41.072,00 € o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela.
Por despacho de 23-12-2019, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela.
A entidade expropriante veio interpor recurso da decisão arbitral, pugnando pela substituição da referida decisão, nos termos seguintes: «Termos em que, a recorrente considera que classificando o solo expropriado como apto para outros fins e fixando a justa indemnização em valor não superior a € 2,25/m2, dando provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões expostas, fará V Exa. , como sempre, a acostumada JUSTIÇA».
Admitido o recurso da decisão arbitral e notificado o expropriado, este interpôs recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos: «Termos pelos quais: - Deverá ser declarada nula a resolução que requerer a declaração de utilidade pública, bem como a Declaração de utilidade pública e bem assim o demais processado por errada identificação do bem a expropriar; - Deverá ser alterado o valor de indemnização por expropriação para o montante a apurar no novo laudo de peritagem, valor esse que não deverá ser inferior a € 45,60/m2; - Deverá ser a entidade expropriante condenada em litigância de má fé no valor de € 1.000,00, valor a ser revertido a favor do expropriado; - Deverá ser atribuído um valor indemnizatório pelos eucaliptos existentes no local de € 4.676,00 (…); - Deverá ser o recorrente indemnizado pelo valor que se vier a apurar em peritagem pela perda de valor da parcela sobrante.» Foi realizada avaliação e apresentado relatório. Os peritos indicados pelo Tribunal pronunciaram-se no sentido da fixação da indemnização em 24.190,11€. O perito designado pela entidade expropriante pronunciou-se no sentido da fixação da indemnização em 3.140,80 €. O perito indicado pelo expropriado, por seu turno, pronunciou-se no sentido da fixação da indemnização em 38.704,18 €.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas.
Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações escritas.
Após, foi proferida sentença, a qual concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela entidade expropriante e ao recurso subordinado interposto pelo expropriado, decidindo-se o seguinte: «Pelo exposto, decide-se: - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante e parcialmente procedente o recurso subordinado pelo Expropriado, fixando-se a justa indemnização pela expropriação da parcela ...
, no montante de € 24.190,11 (vinte e quatro mil cento e noventa euros e onze cêntimos), quantia a ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2001 de 12 de Julho de 2001 (in Diário da República - I Série A de 25 de Outubro de 2001).
Custas por Expropriante e por Expropriados, na proporção do respectivo decaimento, tendo presente o disposto nos artigos 7º, nº 3, por referência à tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13/02.
Registe e notifique.
Dê conhecimento aos Senhores Peritos desta sentença (art 6º do DL 44/94, de 19/02).» Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O expropriado terminou as suas alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juiz a Quo, que julgou a ação parcialmente procedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pelo Expropriado, fixando-se a justa indemnização pela expropriação da parcela ...
, no montante € 24.190,11 (vinte e quatro mil cento e noventa euros e onze cêntimos), quantia a ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2007 de 12 de junho de 2001 (in Diário da República – I Série A de 25 de Outubro e 2001)”. Não concorda o expropriado nem podem concordar com a posição firmada em sentença, motivo pelo qual recorre.
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Em primeira linha entende-se ser a sentença nula ao determinar, no facto provado 19 que, “Nas zonas industriais situadas na envolvente poente e sul, o índice de construção é, em média, de 0,28 m2/m2”.
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Pelo PDM de ...
o índice de construção máximo permitido, tendo em consideração a UOPG 55, mais próxima da envolvência com áreas totais de 155.481,00m2 é de 70.504,00m2 o que determina um índice aproximado de 0.45.
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Recorrendo ao método utilizado pelos senhores peritos, o Google maps/Google Earth, conseguimos destrinçar a área de implantação e construção da Casa ..., espaço comercial do lado oposto à estrada nacional 13 por referência à parcela ...
sendo esta de 0,49.
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Os senhores peritos argumentam uma média de 0, 28m2 em terreno industrial não identificando a que edifício se referem no que tange aos índices indicados, não sabendo o que foi medido, mas sendo certo que não foi a construção mais óbvia e mais cerca da parcela ...
, a referida Casa ...
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Por outro lado, não sabemos se foi atendido o destino específico das construções. Por assim dizer, qualquer stand automóvel necessita de área descoberta de parqueamento. Não é uma limitação construtiva, mas uma opção. Ora tais fatores têm relevo e deveriam ser determinados.
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Mais, o próprio perito indicado pelo expropriado no laudo de peritagem, utilizando o mesmo método que os demais senhores peritos, afirma que a área edificada na envolvente é de 0,45.
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Por outro lado, e no que tange à UOPG 54, onde se encontra a parcela ...
e não obstante as condicionantes existentes “Planta de Condicionantes do mesmo PDM verificamos que essa mesma área é classificada como “concessão / contrato de exploração”, encontra-se infraestruturada com “linhas de alta tensão”, “linhas de média tensão”, e é contígua “itinerários complementares” (A28) e “estradas nacionais” (EN13)” (Ponto 2. Enquadramento nos Instrumentos de Gestão de Território) prevê-se uma área de construção bastante superior à indicada 9. No quadro apresentado no ponto 8/10 prevê-se a área das parcelas vs área de construção.
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Pelo referido quadro podemos facilmente denotar que a permissibilidade de construção, assumida pela própria Câmara Municipal de ... é de 56% nas duas primeiras parcelas, 46,68% na terceira, 57,99% na quarta e quinta, 80% na sexta e 80% na sétima, dando assim uma média de 62%.
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Assumir-se que o limite construtivo, na parcela expropriada é de 25%, sem qualquer justificação, e sem que a UOPG determine qualquer limite é uma clara afronta à razoabilidade e uma patente nulidade do relatório e bem assim da sentença que remete para o parecer dos peritos sem mais, sendo os argumentos usados válidos e impassíveis de verificação (são atirados números e valores sem especificar ao que se refere).
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Entende-se por outro lado que existe clara nulidade da sentença na medida em que replica laudo de peritagem nulo.
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Houve claro atropelo às obrigações impostas pelo CE, nomeadamente artigo 2 do 26º.
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Só caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
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Não há qualquer motivo para não se recorrer ao critério estabelecido no nº 2 do artigo 26º, que determina uma formalidade imperativa, só prescindível justificadamente. Nesse sentido vide Ac do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-10-2008; 16. Entende-se igualmente que deve ser alterada a matéria de facto dada por provada nos termos do 640º CPC.
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O Facto provado nº 2 “O prédio rústico de que faz parte a parcela expropriada, possui a área total de 3.135 m2, é composto de terreno de mato e pinheiros, a confrontar de norte com Estrada, de sul com A. L., de nascente com vários e poente com Estrada Nacional” deveria ter a redação “o prédio rústico de que faz parte a parcela expropriada, possui a área total de 3.135 m2, e é composto de terreno de mato e eucaliptos, a confrontar de norte com Estrada, de sul com A. L., de nascente com vários e poente com Estrada Nacional”.
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O mesmo está registado no acórdão de árbitros junto ao processos (no seu ponto 2), dizendo que a parcela se apresenta com povoamento de eucaliptos sendo ainda tal facto corroborado pela prova testemunhal, nomeadamente pelo depoimento da testemunha F. J., referente à ata de 08-07-2021 [gravação iniciada às 10:31 e finda às 10:48]: 19. O Facto provado nº 3 “O prédio em questão é de natureza florestal, de crescimento espontâneo, sendo que à data da DUP estava ocupado com eucaliptos na sua maioria com 0,40 m de DAP, com densidade de 1/15 m2.” deveria ser alterado para “O prédio em questão, à data da DUP, estava ocupado com eucaliptos na sua maioria com 0,40 m de DAP, com densidade de 1/15 m2.” 20. Sendo verdadeiro afirmar que à data da DUP a parcela estava ocupada com eucaliptos, este facto não garante, nem pode, per si determinar, a classificação do solo como “de natureza...
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