Acórdão nº 3300/19.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A. S.

, casada, portadora do CC: ……, com o NIF ………, residente em Travessa …, nº … na freguesia de …, Barcelos, propôs AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO COMUM, contra “X SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA.”, NIPC: ………, com sede na Rua … Lisboa, na qual peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe:

  1. A quantia de € 50.000,00, resultante do capital assegurado no caso de invalidez permanente, pelo contrato de seguro Ramo Vida, capaz de cobrir situações de Morte ou Invalidez celebrado no contexto do mútuo de um crédito bancário para aquisição de habitação; b) A quantia de €1.000,00 (quantia fixada provisoriamente), relativa aos prémios de seguro que foram pagos pela A. desde a participação do sinistro até ao presente e, bem assim, todos aqueles que vierem a ser pagos pela A. até efectiva assunção de responsabilidade pela R. ou integral pagamento do capital garantido; c) Os juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento das quantias referidas nas anteriores alíneas.

    Para o efeito, alegou, em suma, o seguinte: que em meados do mês de Agosto de 2013 a autora e o seu marido V. M. dirigiram-se a um balcão do Banco X, sito na freguesia de …, onde subscreveram um contrato de Seguro Ramo Vida, capaz de cobrir situações de Morte ou Invalidez, para o que se limitaram a assinar uma proposta de adesão, a qual foi, inteiramente, preenchida pelo funcionário do banco. Todavia, não foram entregues à autora as condições e/ou exclusão do referido contrato, as quais não foram, sequer, comunicadas nem informadas, tendo apenas sido transmitido à autora pelo funcionário bancário que, em caso de morte ou invalidez (que seria considerada quando houvesse uma incapacidade superior a 66%), lhe seria pago o valor de € 50.000,00.

    Desde a subscrição do referido contrato a autora passou a pagar mensalmente o prémio do respectivo seguro, prémio que sempre pagou e ainda se encontra a pagar.

    No início do ano de 2014 teve a autora conhecimento que padece da doença de “Neurobehçet”, doença que desde essa data evoluiu de forma galopante, atingindo gravemente o seu Sistema Nervoso Central e que incapacitou a autora de trabalhar ou exercer qualquer actividade profissional.

    Em virtude dessa situação, em 31-05-2017 a autora participou o Sinistro de Invalidez à ré. Esta não pagou à segurada o Capital Seguro, no montante de € 50.000,00.

    A Ré apresentou oposição, defendendo-se, por excepção, invocando a sua ilegitimidade.

    Referiu em síntese que: no passado dia 31 de Dezembro de 2014, a X Seguros – Companhia de Seguros, S.A. celebrou com Y Portugal Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. um contrato denominado de “Contrato de Transferência de Carteiras”, com o qual transferiu para a Y a carteira de apólices de seguro da X Seguros – Companhia de Seguros, S.A. subscritas a partir de 01 de Julho de 2012, pelo que, tendo o contrato titulado pela apólice ........58 sido celebrado em 2013, foi tal apólice transferida para a Y Portugal Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.

    A pedido da autora foi admitida a intervenção a título principal, como associada da Ré, de “Y Portugal Vida – Companhia de seguros de Vida, S.A.”.

    Citada para o efeito, veio a interveniente confirmar que, tendo o contrato titulado pela apólice ........58 sido celebrado em 2013, foi tal apólice transferida para a Y Portugal Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A..

    Mais alegou o seguinte: que em meados de 2017 foi recebida na Seguradora ora Interveniente uma participação de sinistro por invalidez da Pessoa Segura, A. S., aqui Autora. De acordo com o Relatório Médico/Atestado Médico de Invalidez, há referência a diagnóstico de Doença de Behçet em Outubro/Novembro de 2013. Não obstante a documentação recebida, e as diversas insistências realizadas junto da A. e das Entidades Hospitalares, até ao momento a ora Ré não recepcionou a totalidade dos documentos tendentes à análise da eventual cobertura do sinistro. Informações essas que são essenciais à avaliação do risco e análise da eventual cobertura, ou não, do sinistro participado. Não tendo a ora interveniente tido acesso aos documentos clínicos solicitados à Autora e essenciais à análise da eventual cobertura do sinistro participado, solicitou-os directamente às Entidades Hospitalares. Aquando da celebração do seguro em apreço, a A. foi informada, enquanto pessoa segura das cláusulas contratuais do seguro a que aderia, tendo a autora, adicionalmente, declarado expressamente encontrar-se de boa saúde e ter tomado conhecimento de toda a informação pré-contratual obrigatória. À data da subscrição da apólice de seguro a A. tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro. A proposta de seguro de vida em apreço nos autos foi preenchida e assinada em 23.08.2013. A doença que causou a invalidez da A. foi-lhe diagnosticada apenas 2 meses após, pelo que é legítimo à Seguradora considerar que à data da subscrição da apólice a A. já poderia apresentar sintomas e queixas relacionadas com a doença em causa. Ou seja, a ora Ré desconhece se à data da subscrição do contrato de seguro em apreço nos autos (Agosto de 2013) a A. tinha pleno e efectivo conhecimento de que o seu estado de saúde não era bom, conforme declarou, ainda que o diagnóstico tenha apenas sido confirmado em Outubro/Novembro de 2013. A Ré Seguradora aceitou a adesão ao seguro celebrado com a A., desconhecendo que esta eventualmente padecia da referida doença. Tais factos se omitidos à data da subscrição da proposta de adesão, eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela Ré Seguradora, ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação. No caso em apreço, a A. poderá ter prestado, assim, declarações inexactas ou reticentes. As falsas declarações prestadas, no âmbito de um contrato de seguro, por parte do segurado, determinam, a sua anulabilidade, que invoca.

    Termina pedindo a sua absolvição do pedido.

    Foi elaborado despacho saneador, no qual se decidiu ter ficado prejudicado o conhecimento da excepção de ilegitimidade, apurando-se posteriormente a final a identidade do verdadeiro sujeito da relação controvertida, uma vez que foi deferida por despacho de 05-12-2019 a intervenção principal provocada da mesma “Y Portugal Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, requerida pela autora.

    Nessa mesma peça processual foi fixado como Objecto do Litígio o seguinte:

  2. O contrato de seguro do ramo vida celebrado entre a Autora e a Ré e o direito daquela ao pagamento do capital aí previsto e ao reembolso dos prémios de seguro pagos desde a participação do sinistro; b) Extinção do contrato e respectiva anulabilidade por falsas declarações”.

    Foram ainda fixados os seguintes Temas da Prova: 1º Data em que a Autora teve conhecimento da doença de que padece.

    1. Comunicação por parte do funcionário do Banco X das condições e exclusões do contrato de seguro”.

    Procedeu-se a audiência de julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal.

    A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente e decidiu:

  3. Condenar a interveniente Y Portugal Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. a pagar à autora a quantia de € 50.000,00, resultante do capital assegurado no caso de invalidez permanente, pelo contrato de seguro Ramo Vida, capaz de cobrir situações de Morte ou Invalidez celebrado no contexto do mútuo de um crédito bancário para aquisição de habitação.

  4. Condenar a interveniente Y Portugal Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. a pagar à autora quantia de € 1.000,00 (quantia fixada provisoriamente), relativa aos prémios de seguro que foram pagos pela A. desde a participação do sinistro até ao presente e, bem assim, todos aqueles que vierem a ser pagos pela A. até efectiva assunção de responsabilidade pela R. ou integral pagamento do capital garantido.

  5. Condenar a interveniente Y Portugal Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. ao pagamento de juros de mora desde o vencimento da respectiva obrigação, nos termos dos artigos 804º e 805º,2,a CC, sendo que, os juros comerciais, desde 01.07.2014 até 31-12-2014, contam com uma taxa de 8,15%, nos termos do Aviso n.º 8266/2014, D.R., 2.ª série, de 16.07.2014.

  6. Absolver a ré X SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA.” dos pedidos.

    Inconformada com esta decisão, a interveniente Y Portugal Vida – Companhia de Seguros de Vida S.A., dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

    Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: I) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls. dos autos de acção de processo ordinário que correram termos no Juízo Central Cível de Braga, da Comarca de Braga sob o número de processo 3300/19.2T8BRG, que julgou a acção procedente, condenando a ora Ré nos termos peticionados.

    II) As presentes alegações de recurso terão por objecto quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, quer a alteração da matéria de direito, pretendendo a ora apelante, III) Mais concretamente, entende a ora recorrente que houve erro na apreciação da prova produzida na douta decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada – artigos 11.º e 31.º - e dada como não provada – alínea d) dos factos não provados, quando, da prova produzida, com particular incidência na sua componente testemunhal e documental se impunha decisão diversa.

    IV) Note-se, então, no depoimento da testemunha Dr. A. C. – gravado em CD, em ficheiro com referência n.º 202, com início às 09H41 e duração de 24:37 minutos.

    1. De facto, e conforme resulta do depoimento desta testemunha não...

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