Acórdão nº 300/21.6T8PVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães[i]: I – Relatório 1.1. AA intentou ação especial de prestação de contas contra BB, CC e DD, pedindo a condenação dos «RR. a pagar à A. a parte das despesas correspondentes ao seu quinhão na herança, sendo a 1º Ré de 9/12 (75%); e os 2º e 3º Réus, cada um, de 1/12 (8.333%) do saldo julgado provado, do montante de € 95.399,05 (noventa e cinco mil trezentos e noventa e nove euros e cinco cêntimos), sendo da 1ª Ré a responsabilidade de € 71.549,28 (setenta e um mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e oito cêntimos) e dos 2º e 3º RR. a quantia de € 7.949,60 (sete mil novecentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos), a favor da A., bem como condenados nos de juros à taxa de legal de 4% ao ano até efetivo pagamento».

Para o efeito, alega que efetuou pagamentos de despesas da herança aberta por óbito de EE no valor total de € 68.043,75, a pedido da cabeça de casal, ora 1ª Ré, e que realizou várias transferências no valor total de € 27.355,30, também a pedido da cabeça de casal, para esta pagar despesas de administração da aludida herança.

*Com relevo para o objeto do presente recurso, contestaram a 1ª Ré e o 2º Réu, alegando, além da ilegitimidade passiva e da litispendência, a ilegitimidade ativa, sustentando que a Autora não administrou bens ou interesses alheios, pelo que não está obrigada a prestar contas nem há lugar à prestação de contas.

*A Autora respondeu à matéria da exceção de ilegitimidade ativa, alegando que a sua atuação, traduzida no pagamento com dinheiro seu de despesas da herança a pedido da cabeça de casal, corresponde a uma administração de facto.

*1.2.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa e se absolveram os Réus da instância.

*1.3.

Inconformada, a Autora, interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «I – O art. 941º do CPC estabelece o princípio da legitimidade ativa para a ação de prestação de contas daquele que tem o direito de as exigir; II – E tem o direito de exigir a prestação de contas quem despender dinheiro seu a pagar despesas alheias ou não totalmente próprias; III – Faz atos de administração de herança quem pagou despesas de herança, quer seja com o acordo de todos os herdeiros ou a pedido destes, quer seja por acordo de cabeça de casal legal, ou a pedido deste; IV – A atuação como “cabeça de casal de facto” traduz-se nos factos, ainda que esporádicos, de um herdeiro pagar despesas de herança, com dinheiro seu, ou de receber receitas da herança; V – E o direito legal e processual de exigir ou de prestar contas aos restantes herdeiros só cessa depois do acerto extra-processual de tais contas com todos os herdeiros ou com o cabeça de casal; VI – A prestação de contas pelo cabeça de casal, na dependência de inventário, nos termos do art.947º do CPC, nada tem a ver com a prestação de contas de quem faz atos de administração de herança, nos termos do art.941º de CPC; VII – A sentença recorrida violou o art. 941º do CPC.»*Os Réus BB e CC apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

* 1.4. Questão a decidir Tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se a Autora é parte legítima nesta ação.

*** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório e ainda o concreto teor da petição inicial, onde se mostra alegado, na parte relevante, o seguinte: «1º A A. e os RR. são os herdeiros da herança deixada por EE, falecido em .../.../2009, conforme habilitação feita pelas declarações de cabeça de casal prestadas no Inventário nº ...6, da Notária FF, da ..., cfr. teor do documento que se junta sob o nº 1; (…) 6º A prestação de contas espontânea, requerida pela A., que não é cabeça de casal, não pode decorrer por dependência do...

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