Acórdão nº 300/21.6T8PVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães[i]: I – Relatório 1.1. AA intentou ação especial de prestação de contas contra BB, CC e DD, pedindo a condenação dos «RR. a pagar à A. a parte das despesas correspondentes ao seu quinhão na herança, sendo a 1º Ré de 9/12 (75%); e os 2º e 3º Réus, cada um, de 1/12 (8.333%) do saldo julgado provado, do montante de € 95.399,05 (noventa e cinco mil trezentos e noventa e nove euros e cinco cêntimos), sendo da 1ª Ré a responsabilidade de € 71.549,28 (setenta e um mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e oito cêntimos) e dos 2º e 3º RR. a quantia de € 7.949,60 (sete mil novecentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos), a favor da A., bem como condenados nos de juros à taxa de legal de 4% ao ano até efetivo pagamento».
Para o efeito, alega que efetuou pagamentos de despesas da herança aberta por óbito de EE no valor total de € 68.043,75, a pedido da cabeça de casal, ora 1ª Ré, e que realizou várias transferências no valor total de € 27.355,30, também a pedido da cabeça de casal, para esta pagar despesas de administração da aludida herança.
*Com relevo para o objeto do presente recurso, contestaram a 1ª Ré e o 2º Réu, alegando, além da ilegitimidade passiva e da litispendência, a ilegitimidade ativa, sustentando que a Autora não administrou bens ou interesses alheios, pelo que não está obrigada a prestar contas nem há lugar à prestação de contas.
*A Autora respondeu à matéria da exceção de ilegitimidade ativa, alegando que a sua atuação, traduzida no pagamento com dinheiro seu de despesas da herança a pedido da cabeça de casal, corresponde a uma administração de facto.
*1.2.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa e se absolveram os Réus da instância.
*1.3.
Inconformada, a Autora, interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «I – O art. 941º do CPC estabelece o princípio da legitimidade ativa para a ação de prestação de contas daquele que tem o direito de as exigir; II – E tem o direito de exigir a prestação de contas quem despender dinheiro seu a pagar despesas alheias ou não totalmente próprias; III – Faz atos de administração de herança quem pagou despesas de herança, quer seja com o acordo de todos os herdeiros ou a pedido destes, quer seja por acordo de cabeça de casal legal, ou a pedido deste; IV – A atuação como “cabeça de casal de facto” traduz-se nos factos, ainda que esporádicos, de um herdeiro pagar despesas de herança, com dinheiro seu, ou de receber receitas da herança; V – E o direito legal e processual de exigir ou de prestar contas aos restantes herdeiros só cessa depois do acerto extra-processual de tais contas com todos os herdeiros ou com o cabeça de casal; VI – A prestação de contas pelo cabeça de casal, na dependência de inventário, nos termos do art.947º do CPC, nada tem a ver com a prestação de contas de quem faz atos de administração de herança, nos termos do art.941º de CPC; VII – A sentença recorrida violou o art. 941º do CPC.»*Os Réus BB e CC apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
* 1.4. Questão a decidir Tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se a Autora é parte legítima nesta ação.
*** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório e ainda o concreto teor da petição inicial, onde se mostra alegado, na parte relevante, o seguinte: «1º A A. e os RR. são os herdeiros da herança deixada por EE, falecido em .../.../2009, conforme habilitação feita pelas declarações de cabeça de casal prestadas no Inventário nº ...6, da Notária FF, da ..., cfr. teor do documento que se junta sob o nº 1; (…) 6º A prestação de contas espontânea, requerida pela A., que não é cabeça de casal, não pode decorrer por dependência do...
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