Acórdão nº 6395/19.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelantes: Autor e reconvindo AA Interveniente principal e reconvinda: BB Apelados Réus: CC, DD e B... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, Autos de: Apelação em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório O Autor deduziu a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum pedindo a condenação do Réus a: “a) Reconhecerem o Autor dono e legítimo proprietário do prédio identificado nos itens 1º e 2º da presente peça; b) Verem reconhecida resolução o contrato que celebraram com o Autor, com efeitos à data de 27 de fevereiro de 2018, data em que cessavam os 30 dias úteis concedidos pela DMUOP do Município ... para reformularem o projeto de arquitetura e que era do conhecimentos dos Réus; c) Pagarem solidariamente ao Autor da quantia de € 14.427,26 (catorze mil e quatrocentos e vinte e sete euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

d) Pagarem ao Autor a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença” Alegou, para tanto e em súmula, que celebrou um contrato de prestação de serviços de arquitetura que os Réus não cumpriram integralmente, causando-lhe danos que pretende que sejam ressarcidos.

Os Réus contestaram, excecionando e impugnando; afirmaram que celebraram um contrato misto que incluía serviços de arquitetura, mas também de acompanhamento e gestão da obra e de empreitada, de que são atos preparatórios e demonstradores da sua existência a terraplanagem e remoção de terras do terreno e a elaboração de um mapa de acabamentos e de um mapa de quantidades que também realizaram. Aditam que elaboraram projeto de arquitetura que foi aprovado; só as respetivas alterações peticionadas posteriormente é que não tiveram a mesma sorte. Foi o Autor que incumpriu o contrato por não ter pago o mapa de quantidades, a terraplanagem e limpeza do terreno e o IVA sobre o valor dos desenhos em 3D.

Deduziram reconvenção, para o caso da ação não improceder, pedindo a condenação do A./reconvindo a pagar aos RR./reconvintes: 1. A importância de € 32.176,80 relativa aos trabalhos e serviços; 2. A importância que venha a apurar-se ser necessária para os ressarcir de todos os danos alegados, a liquidar em momento posterior; E declarar-se extinto, na respetiva proporção, o crédito que venha a reconhecer-se deter o A. sobre os RR., por efeito da compensação com o crédito que venha a reconhecer-se que estes detêm sobre o primeiro.

O cônjuge do Autor foi chamada à ação como interveniente principal ativa.

O processo correu seus termos, realizou-se audiência final e veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: “1..Condeno o réu CC a pagar aos autores AA e mulher BB a quantia de € 1230,00 (mil duzentos e trinta euros), absolvendo o réu dos restantes pedidos contra si formulados.

.2 Absolve-se a ré DD de todos os pedidos contra si formulados.

.3 Julga-se o pedido reconvencional deduzido parcialmente procedente por provado e, em consequência, condena-se os autores reconvindos AA e BB a pagar ao réu reconvinte CC a quantia de € 161.00 (cento e sessenta e um euro), absolvendo os autores dos restantes pedidos.

.4 Condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção do respetivo decaimento.” É desta sentença que o Autor apela, com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso de apelação vem interposto da decisão que julgou apenas parcialmente procedente por provada a ação e condenou o 1º réu a pagar aos autores a quantia de € 1230,00 (mil duzentos e trinta euros), absolvendo o 1º réu dos restantes pedidos formulados, absolvendo a 2ª ré de todos os pedidos, 2. bem como da sentença na parte em que julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado, e, em consequência, condenou os autores / reconvindos a pagar ao reconvinte a quantia de € 161,00 (cento e sessenta e um euros).

  1. Desde logo, padece de nulidade a sentença, nos termos do artigo 615º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), por condenar para além do pedido ou em objeto diverso do pedido e por excesso de pronúncia, sendo que os reconvintes, no pedido reconvencional, não pedem a condenação no pagamento da quantia de € 161,00, nem esse valor resulta da soma das quantias ali expressas, não se tratando de quantia que devesse ser liquidada posteriormente, isto é, em execução se sentença.

  2. Existe contradição entre os factos insertos nos pontos 8. e 9. dos factos provados, em concreto que “Em dia que não pode precisar, mas que ocorreu num dos meses de junho ou julho de 2017, o Autor contratou os serviços do 1.º Réu, como arquiteto, e este, por seu lado, aceitou conceber os projetos de arquitetura e de especialidades, no que se incluíam todas as peças escritas e desenhadas, alterações e aditamentos exigidos pela legislação vigente, para aprovação e licenciamento pela câmara Municipal ... (doravante CM...) da construção de uma moradia para habitação familiar do autor e seu agregado familiar, na parcela de terreno identificada em 1º” (facto provado 8.), que “O Autor e o 1.º Réu acordaram que a contrapartida devida ao 1.º Réu pela realização dos projetos de arquitetura e de especialidades em condições de serem aprovados e pelo subsequente licenciamento se cifraria no valor de 12.300,00 Euros (doze mil e trezentos euros), IVA incluído” (facto provado 9.) e o facto não provado no ponto 3. Dos factos provados, ou seja que “O 1º Réu vinculou-se a praticar a totalidade dos atos necessários e adequados para que todos os projetos exigidos viessem a ser aprovados e a construção da moradia licenciada pela câmara Municipal ...” (facto não provado 3.), 5. sendo certo que, sendo o pedido de licenciamento formal e tecnicamente instruído, entre outros elementos, com o projeto de arquitetura, incluindo memória descritiva, plantas, cortes, alçadas e pormenores de execução, e o projeto de especialidades, ao aceitar conceber os projetos de arquitetura e de especialidades … para aprovação e licenciamento pela câmara Municipal ... (…CM...) da construção de uma moradia para habitação unifamiliar do autor e do seu agregado familiar, ao acordar contrapartida pela realização dos projetos de arquitetura e de especialidades em condições de serem aprovados e pelo subsequente licenciamento, o 1º Réu se vinculou a praticar os atos necessários e adequados para que os projetos de arquitetura e especialidades (únicos exigidos) viessem a ser aprovados e a construção da moradia licenciada pela câmara Municipal ....

  3. Foi incorretamente julgado como não provado o facto inserto no ponto 8. dos factos não provados (do autor), constituindo ponto de facto concreto em relação ao qual os recorrentes entendem haver erro de julgamento, a saber: “O projeto subscrito pelo 1º Réu, sem a respetiva aprovação camarária, não reveste qualquer interesse nem serve para o Autor”, constituindo meios de prova existentes no processo e que fundamentam a sua alteração e inclusão nos factos provados, a conjugação da notificação judicial avulsa, de cujo teor os requeridos foram notificados e tomaram conhecimento integral no dia 26 de fevereiro de 2018, designadamente na parte em que ficaram cientes de que “nada serve o projeto de arquitetura elaborado pelos requeridos sem a necessária aprovação camarária” e de que, se não reformulassem o projeto, o requerente ficaria lesado, “…pelo menos, no correspondente aos valores que entregou aos requeridos por conta dos projetos de arquitetura, especialidades e alterações / aditamentos”, com as declarações de parte do autor quando, à questão colocada pelo seu mandatário (minutos 57:22 e seguintes) – “Se este projeto não fosse aprovado, com aquela informação da Câmara e uma vez que não houve retificação, este projeto servir-lhe-ia para alguma coisa? – responde “Para nada” e à questão “O senhor contratou depois outro arquiteto?”, responde “Tive que contratar porque esse projeto não me servia para nada”, bem como com as declarações da interveniente principal que, à pergunta do mandatário do autor, “O senhor arquiteto comunicou convosco e se quisessem ele até passava a autoria do projeto para outros arquitetos?”, responde “Não”, à pergunta “O que é que este projeto sem aquela alteração valeria para vocês?”, responde “Ia morrer … completamente”, à pergunta “E para vocês perdeu interesse ou vocês continuaram com interesse neste projeto?” responde “Não, perdemos interesse em termos de projeto em si” e à pergunta “Tanto assim que contrataram outro arquiteto?” responde “Contratei outro arquiteto” - (declarações à 1 hora, minuto 26:30 do seu depoimento e final à 1 hora, 27 minutos e 12 segundos), assim como com o depoimento da testemunha EE, nomeadamente quando, com início ao minuto do seu depoimento, à questão do mandatário do autor, “…aquele primeiro projeto do senhor arquiteto CC, uma vez caducado, de que é que serviria ao senhor AA?, responde “Nada”, à questão “O projeto de arquitetura … mesmo que tivesse sido aprovada a arquitetura … sem as especialidades, a pessoa poderia iniciar, sem a aprovação das especialidades, podia iniciar a construção?”, responde “O processo de licenciamento é composto por várias especialidades, uma delas é que a arquitetura”, à questão “Mas só a arquitetura pura e dura?” responde “Não” e à questão “E um projeto de arquitetura com um aditamento que não foi aprovado de que é que serve?, responde “Nada” (fim do respetivo depoimento – minuto 19:59).

  4. Ao contrário do decidido, impõe-se, pois, que seja alterado e dado como provado que “O projeto subscrito pelo 1º Réu, sem a respetiva aprovação camarária, não reveste qualquer interesse nem serve para o Autor” (facto constante do item 8. dos factos não provados).

  5. Não é unívoco na doutrina e na jurisprudência o entendimento sobre a qualificação do contrato, sempre que está em causa qualquer obra de natureza intelectual, nomeadamente, a realização de um trabalho de arquitetura.

  6. Segundo uma corrente, o conceito...

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