Acórdão nº 46/22.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: AA, Apelada: BB, e CC I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, também nos autos melhor identificados, pedindo: “a) que seja reconhecida e efetivamente declarada, para todos os devidos e legais efeitos, a existência e validade do contrato de trabalho subordinado, celebrado entre autora e réus, que será sem termo, por vício de preterição de formalidades legais, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 147.º do Código do Trabalho; b) que seja declarada a resolução do contrato de trabalho celebrado entre autora e réus, com fundamento em justa causa, por violação culposa das garantias legais e convencionais, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 394.º do Código do Trabalho, e, serem os réus condenados a: - pagar à autora os créditos salariais, vencidos e não pagos, supra suficientemente identificados no item n.º 38, no valor global de € 4 418,25 (quatro mil quatrocentos e dezoito euros e vinte e cinco cêntimos); - pagar à autora os juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data dos respetivos vencimentos até à data de entrada em juízo da presente peça processual, cujo valor se computa no montante de € 265,46 (duzentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), - pagar à autora os juros de mora vincendos, contabilizados à taxa legal de 4%, desde a data de entrada em juízo da presente peça processual e até efetivo e integral pagamento.

- pagar à autora a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, no montante que doutamente vier a ser arbitrado pelo tribunal, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do art.º 396.º do código do trabalho, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a data de cessação do contrato de trabalho e até efetivo e integral pagamento, cuja liquidação se relega para posterior execução de sentença.

  1. comunicar ao “Instituto da Segurança Social, I. P.” o vinculo laboral existente entre autora e réus, para todos os devidos e legais efeitos, bem como a entregar àquele organismo os montantes relativos aos descontos que lhes são imputáveis e que deveriam ter efetuado mensalmente, essenciais à constituição dos direitos de previdência social da trabalhadora.” Para tanto, alega a A., muito em síntese e como se dá nota na decisão recorrida, que os RR. a admitiram ao seu serviço em 29 de agosto de 2020, como empregada de balcão e mesa, para uma jornada de trabalho das 10h00 às 18h30, tendo como contrapartida o salário mensal de €750,00, para além de alimentação fornecida pela sua E.E. e 1,5 dias de folgas semanais, tendo esse contrato vigorado até que a autora o resolveu com justa causa, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2021.

Mais alega que a justa causa que invoca se prende com o facto de os RR. nunca terem formalizado o contrato de trabalho nem a terem inscrito na segurança social e não ter lhe sido permitido gozar as suas folgas semanais na íntegra.

Além da indemnização pela resolução, alega que ao longo de todo esse período lhe ficaram por pagar diversas quantias decorrentes da execução do contrato de trabalho, que especifica e em cujo pagamento pretende que os réus sejam condenados.

Tendo-se realizado audiência de partes, frustrou-se a conciliação.

Regularmente notificados para o efeito, vieram os RR. contestar e reconvir, dizendo, em suma, que é verdade que celebraram um contrato de trabalho com a aqui A., que o valor da retribuição acordada foi de 750,00 mensais mas incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal, impugnando o alegado pela A. no que se refere aos créditos laborais reclamados pela mesma, no que respeita a férias, ao trabalho prestado em dias feriados e à formação profissional, alegando ainda a verificação da caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho e a inexistência de justa causa para a resolução, reclamando por fim uma indemnização, no valor de € 665,00, pelo incumprimento do aviso prévio.

A autora apresentou resposta.

Foi realizada audiência prévia no âmbito da qual se proferiu despacho a admitir a reconvenção.

Realizou-se a audiência final.

Em sede de sentença conheceu-se da competência material do Tribunal, julgando-se este materialmente incompetente para conhecer do último pedido formulado pela autora e, em conformidade, absolveu-se da instância, nessa parte do pedido, os réus BB e CC, E concluiu-se com o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, A) Decido declarar e reconhecer, para todos os devidos e legais efeitos, a existência e validade do contrato de trabalho subordinado, celebrado entre autora e réus, por tempo indeterminado B) Decido: a. Condenar os réus BB e CC a pagar à autora AA a quantia de 775,84€ (setecentos e setenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de retribuição em falta (já incluindo os respetivos duodécimos dos subsídios de Natal e de férias), relativa ao mês de Abril de 2021; b. Condenar os réus BB e CC a pagar à autora AA a quantia de 103,80€ (cento e três euros e oitenta cêntimos), a título de retribuição por trabalho em três dias feriados; c. Condenar os réus BB e CC a pagar à autora AA a quantia de 77, 52€ (setenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de parte dos proporcionais dos subsídios de Natal e de férias de 2021, vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2021, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, devidos e não liquidados; d. Condenar os réus BB e CC a pagar à autora AA a quantia de 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros), a título de férias vencidas e não gozadas; e. Condenar os réus BB e CC a pagar à autora AA, o valor correspondente a quatro horas de trabalho suplementar por semana, sendo o valor de cada hora de trabalho em singelo de €4,33 no ano de 2020 e de €4,48 no ano de 2021, a quantificar em incidente de liquidação posterior, de acordo com o que se apure serem as semanas em que gozou apenas 1, 5 dias de folga, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, contados desde o dia .../.../2021 (a da alínea a. e c.), e desde a data da citação (as das alíneas b. e d.) e desde a decisão que a quantifique (a da alínea e.) até integral pagamento.

Do mais peticionado, se absolvendo os Réus BB e CC.

Julgo a reconvenção totalmente procedente por provada e, consequentemente decido: - Condenar a Autora/Reconvinda AA a liquidar aos aqui AA./ Reconvintes BB e CC a quantia de 665,00€ (seiscentos e sessenta e cinco euros), a título de indemnização pelo incumprimento do aviso prévio, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral pagamento.” Inconformada com esta decisão, dela veio a autora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. O Tribunal à quo aplicou à relação laboral em discussão nos autos o CCT celebrado entre a AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal) e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal), publicado no Boletim do Emprego nº. 27, de 22/07/2017; 2. O referido Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho (doravante, IRCT) reporta-se ao sector do alojamento, sendo que as entidades empregadores nestes autos não desenvolvem qualquer actividade comercial nesse sector; 3. Ainda que se considerasse os diferentes IRCT’s outorgados para o sector de actividade na qual aquelas entidades empregadoras laboram (restauração e bebidas), não constam dos autos quaisquer elementos que permitam indiciar, quanto mais concluir, que estas se encontram filiadas na associação de empregadores outorgante; Destarte, 4. Atento à exclusão geográfica que resulta das portarias de extensão dos referidos IRCT’s, nenhum deles seria aplicável à relação jurídica laboral firmada entre Autora e Réus, sendo assim aplicável in casu a Lei geral do trabalho; 5. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal à quo o disposto nos artigos, 1.º, 2.º e 3.º do Código do Trabalho (doravante, CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, na redacção dada pela Lei n.º 93/2019, de 04/09; Sem embargo, 6. A decisão sobre a matéria de facto dada como provada não teve em devida conta e ponderação todos os elementos e documentos que constam dos autos; 7. Sopesada a prova carreada e produzida nos autos, não se vislumbram quaisquer elementos que sustentem o teor inscrito nos itens 18, 20 e 21 do elenco de factos provados; 8. Consequentemente, deveriam aqueles itens ser eliminados ou, em alternativa, ver o seu teor alterado nos termos infra propostos: Facto n.º 18: Nos oito meses que a Autora trabalhou para os Réus, foram-lhe ministradas vinte e cinco horas de formação teórica em Comunicação e Assertividade, que decorreu durante o horário de expediente e em conjunto com o seu patrão, sendo a mesma interrompida sempre que entrasse algum cliente no café e necessitasse de ser atendido; Facto n.º 20: (eliminado, a integrar o elenco dos factos não provados); Facto n.º 21: Os Réus submeteram uma candidatura ao programa de estágios “...” em 9 de Abril de 2021, cujo decisão foi proferida já depois de cessado o vinculo laboral; Por sua vez, 9. Em função da confissão do Réu CC, deverá ser aditado um facto ao elenco de factos provados com o seguinte teor: Após receber a comunicação via “SMS” remetida pela Autora em 28 de Abril de 2021, o Réu CC, por mensagem “SMS”, dispensou-a de prestar trabalho no período indicado naquela comunicação; Posto isto, 10. O Tribunal à quo considerou que a comunicação remetida pela Autora em 28 de Abril de 2021 e, por efeito da qual, operou a resolução do contrato de...

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