Acórdão nº 126/06.7TTVNF.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: AA APELADA: F... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Tribunal da Comarca ..., Juízo do Trabalho ...

Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e responsável F... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, em 3/05/2022, veio o sinistrado deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos no âmbito do qual lhe foi atribuída a IPP de 10% a partir de 23 de Fevereiro de 2006, agravaram-se, vindo a padecer de dores cada vez mais fortes na região lombar, que se estendem ao pescoço, braço, mão, anca, perna e pé esquerdos, tendo já recorrido ao serviço médico de urgência. Requer por isso a realização de perícia médica e formula os respectivos quesitos.

Foi solicitado ao Gabinete Médico-Legal e Forense de ... a realização de exame médico na pessoa do sinistrado, tendo os autos prosseguido a sua tramitação.

Em 22/06/2022, a juiz a quo proferiu decisão considerando caducado o direito do sinistrado a requerer a revisão da incapacidade, nos termos do artigo 25.º n.º 2 da Lei n.º 100/97, decisão essa que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, atendendo ao disposto no artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09 e o seu juízo de constitucionalidade, considerando que a fixação da pensão ocorreu há mais de 10 anos, sem que tenha sido alguma vez revista, indefere-se a requerida revisão da incapacidade, em face da caducidade do direito do sinistrado a requerer tal revisão.

Custas do incidente pelo sinistrado, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

Notifique.” *Inconformado com esta decisão dela veio o sinistrado interpor recurso formulando as seguintes conclusões: “1.ª - Nos termos de processo especial emergente de acidente de trabalho, o recorrente foi dado como curado com uma IPP de 10%, com efeitos a partir de 23/02/2006, em consequência do acidente de trabalho que sofreu em 08/06/2005, conforme douta sentença proferida e transitada em julgado em 10/04/2007.

  1. - Em 21/08/2013, o recorrente requereu a revisão da sua incapacidade para o trabalho, que veio a ser indeferida, por decisão transitada em julgado proferida em 31/01/2014, não tendo sido alterada a pensão fixada.

  2. - Em 03/05/2022, o recorrente voltou a requerer a revisão da sua incapacidade para o trabalho, incidente a que o presente recurso respeita.

  3. - Por decisão proferida nos autos deste incidente, o tribunal a quo indeferiu a requerida revisão da incapacidade, por ter julgado verificada a caducidade do direito do recorrente a requerer tal revisão, pondo fim ao incidente.

  4. - É desta decisão que se recorre, porque o recorrente se não pode conformar com ela, discordando da sua fundamentação jurídica e aplicação do direito, como especificamente sintetizará nas conclusões seguintes, sendo ademais sempre admissível recurso nos termos da al. b) do art. 79.º do CPT.

  5. - O n.º 2 do art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, vigente à data do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente, dispunha que a revisão da incapacidade só podia ser requerida dentro dos 10 anos ulteriores à data da fixação da pensão.

  6. - A lei citada foi revogada e substituída pela Lei n.º 98/2009, de 04/09, a qual, no seu art. 70.º, liberalizou o exercício do direito de revisão da incapacidade em consequência da modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, tendo eliminado qualquer prazo para o efeito.

  7. - O n.º 1 do art. 187.º da nova Lei n.º 98/2009 consigna que o disposto no capítulo que integra o referido art. 70.º se aplica apenas aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da mesma, ou seja, a partir de 01/01/2010 (art. 188.º do diploma mencionado).

  8. - Porém, este art. 70.º da nova Lei n.º 98/2009, de 04/09, tem de ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 297.º do Cód. Civil, segundo o qual: A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso.

  9. - Tendo sido a IPP do recorrente fixada em 10/04/2007, é claro que o prazo de 10 anos marcado no n.º 2 do art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, ainda decorria quando, em 01/01/2010, entrou em vigor o art. 70.º da nova Lei n.º 98/2009, de 04/09.

  10. - E este art. 70.º da nova Lei n.º 98/2009 passou a ser o aplicável à relação jurídica em mérito.

  11. - Se, à data da entrada em vigor da nova lei, já houvesse transcorrido o prazo de dez anos, o recorrente aceitaria pacificamente a preclusão do seu direito processual de requerer a revisão da incapacidade.

  12. - No entanto, no caso em apreço, esse prazo ainda não se tinha esgotado, razão por que, além do mais, a aplicação da nova lei ao prazo ainda em curso, eliminando o limite temporal de 10 anos que o n.º 2 do art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, fixava, não abala a confiança e a certeza das relações jurídicas, a segurança jurídica.

  13. - Sempre que uma lei nova, fixando um prazo mais longo, passa a aplicar-se aos prazos em curso, não se pode falar de violação do princípio da segurança jurídica – é precisamente essa a solução acolhida no n.º 2 do art. 297.º do Cód. Civil.

  14. - De acordo com a norma expressa do n.º 2 do art. 297.º do Cód. Civil, deve ser admitido o incidente de revisão da incapacidade deduzido mais de 10 anos após a fixação da pensão, uma vez que esse prazo não estava ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei n.º 98/2009, de 04/09.

  15. - Acresce que o direito à reparação dos danos decorrentes de um acidente de trabalho compreende prestações em espécie e prestações em dinheiro, incluindo-se naquelas prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa...

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