Acórdão nº 1029/20.8T8BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Data15 Dezembro 2022

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: AA APELADA: A..., – AVIAÇÃO EXECUTIVA, SA.

Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ...

I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A...,, com sede no ..., Lote ..., Aeroporto ..., ..., ...

pedindo a sua condenação a pagar-lhe as seguintes quantias: 1) 32 999, 44€ a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa, realizado pelo autor, nos termos do artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho, à razão de 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade.

2) 13 293,58€ a título de retribuições vencidas e não pagas, relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2018 e Janeiro e Fevereiro de 2019.

3) 2 637, 62 € a título de subsídio de natal de 2018, vencido e não pago na sua totalidade.

4) 705,19€ a título de juros de mora vencidos pelo não pagamento das retribuições vencidas, assim como juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

5) 38 822,47€ a título de trabalho suplementar prestado pelo autor nos anos de 2016, 2017 e 2018.

6) 104,80 € a título de subsídio de transporte, integrado em ajudas de custo.

7) 188,25 € a título de subsídio de deslocação, integrado em ajudas de custo.

8) 1 573,93€ a título de férias não gozadas no ano de 2019.

9) 3 462,93 € a título de subsídio de férias do ano de 2019.

10) 1 451,46€ a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de cessação do contrato (...19).

A Ré foi citada, realizou-se a audiência de partes no âmbito da qual não foi possível obter o entendimento entre as partes, o processo prosseguiu e a ré contestou a acção.

Em 15/09/2021 em face da informação prestada de que no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ... – Juiz ..., tramitavam os autos de Processo Especial de Revitalização n.º 1896/20...., no âmbito do qual havia sido proferido despacho inicial com nomeação de administrador judicial provisório em 10/09/2020, nos termos do disposto no art.º 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz a quo declarou suspensa a instância.

Os autos de processo especial de revitalização prosseguiram os seus trâmites e por fim foi aprovado pelos credores um plano de recuperação, tendo sido proferida sentença de homologação do plano no dia 25-04-2021.

No dia 26-04-2021 foi junta aos presentes autos cópia da sentença que homologou o plano de recuperação da Recorrida.

No dia 27-04-2021 foi proferida decisão pelo juiz a quo a julgar «extinta a instância, por impossibilidade legal de prosseguimento», com fundamento na homologação do plano de revitalização relativamente à ré e a coberto do disposto nos artºs 17º-E, nº 1 do CIRE e 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil.

Inconformado, o A. interpôs recurso de tal decisão, que veio a ser decidido por Acórdão proferido por este Tribunal em 4/11/2021, no qual se decidiu anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos com a realização dos actos necessários para que constem dos autos todos os elementos probatórios relevantes que permitam verificar os requisitos que conduzam ou não à extinção da presente acção por força do disposto no n.º 1 do art.º 17.º, do CIRE.

Solicitados todos os elementos determinados o Tribunal a quo proferiu decisão a qual passamos a transcrever parcialmente: “(…) Solicitados que foram os elementos determinados, cumpre decidir sobre se deve, ou não, declarar-se produzido o efeito de extinção da presente instância, por efeito da ocorrida homologação do plano de revitalização respeitante à ré, no âmbito do Proc. nº 1896/20.....

Pois bem. --- Tendo em perspectiva a resolução da enunciada questão, importa ter presente que, em conformidade com os elementos, entretanto adquiridos nos autos, a decisão proferida no âmbito do sobredito processo, aos 25.04.2021, por via da qual foi homologado o mencionado plano de revitalização, transitou em julgado aos 12.10.2021. --- Mais resulta do teor da documentação sobrevinda nos autos que o mencionado plano abrangeu parcialmente o crédito do ora autor, que, tendo sido, embora, reclamado por valor global correspondente ao peticionado na presente acção, veio a ser objecto de impugnação, por banda da devedora, originando a prolação de decisão aos 19.01.2021, que determinou a redução do crédito reconhecido ao autor [na lista provisória apresentada pelo AJP] para o montante de € 23.881,51. Dessa decisão, não interpôs o ora autor recurso, vindo a mesma a transitar em julgado aos 31.05.2021. --- No plano de revitalização que veio a ser objecto de homologação, não foi determinado o prosseguimento da presente acção, de processo comum laboral, não obstante o crédito aí reclamado pelo ora autor – em medida correspondente, como se disse acima, à aqui peticionada – haja sido apenas parcialmente reconhecido. --- Sendo estes os dados a considerar, importa ter presente que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 17º-E do CIRE, na redacção anterior às alterações introduzidas pela L. nº 9/2022, de 11.01 - que era aquela que se encontrava em vigor à data do trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de revitalização respeitante à ora ré -, verificada, justamente, essa homologação, associada à não previsão, no correspondente plano, do prosseguimento das acções que tivessem ficado suspensas, tinha como efeito a extinção destas. --- Ora, no caso que nos toma, e de acordo com o que acima se expôs, mostram-se verificados os enunciados pressupostos, termos em que se impõe declarar a extinção da presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, registando-se, acrescidamente, que, ainda que o CIRE tenha deixado, na sequência das alterações recentemente introduzidas pela L. nº 9/2022, de prever, expressamente, essa extinção, não pode ser outra a solução a adoptar, única que se enquadra, quanto aos créditos pré-constituídos, na finalidade de revitalização do devedor – que resultaria, de outra forma, comprometida -, para além de que, ainda que desse modo não se entendesse, ou não devesse entender-se, o reconhecimento da extinção da presente instância reveste natureza meramente declarativa de efeito que, na realidade, se produziu já, a um tempo em que se encontrava, ainda, em vigor a anterior redacção do citado artº 17º-E, nº 1 do CIRE. --- Pelo exposto, declara-se, ao abrigo do disposto nos artºs 17º-E, nº 1 do CIRE, na redacção anterior à decorrente da L. nº 9/2022, de 11.01, e 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil, este aplicável ex vi do preceituado na al. a) do nº 2 do artº 1º do CPT, extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide. --- Custas a cargo da ré – cfr. artº 536º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil. --- Registe e notifique. ---“ Inconformado, o A. interpôs recurso de tal decisão, terminando a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. Consta do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE que “A decisão a que se refere o n.º 4, do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à...

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