Acórdão nº 4982/21.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: AA Apelada: R... – TRANSPORTES UNIPESSOAL, L.DA I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra R... – TRANSPORTES UNIPESSOAL, L.DA pedindo seja esta condenada a:

  1. Pagar a quantia de 322,79€ (trezentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de duodécimos de férias e subsidio de férias de Junho, Julho e Agosto de 2018; b) Pagar a quantia de 478,26€ (quatrocentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de duodécimos de férias e subsidio de férias de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2018; c) Pagar a quantia de 2.065,00€ (dois mil e sessenta e cinco euros) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de duodécimos de férias e subsidio de férias de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019; d) Pagar a quantia de 1.745,41€ (mil e setecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de férias e subsidio de férias de 2020; e) Pagar a quantia de 1.347,50€ (mil trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de férias e subsidio de férias de 2021; f) Pagar a quantia de 20,40€ a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de proporcionais (5/12) de férias e subsidio de férias no ano da cessação do CT; e g) Pagar a quantia de 17,55€ a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de proporcionais (5/12) de subsidio de natal no ano da cessação do CT; h) Pagar os juros moratórios legais contados desde a data da citação; e i) Pagar as custas e procuradoria condigna.

    Para tanto, e em síntese, alega: Desde a data da sua admissão pela ré através de contrato de trabalho a termo certo, em 11 de Junho de 2018, até 17 de Maio de 2021, de modo permanente e ininterrupto, o A. sempre desempenhou para a ré as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias; O contrato de trabalho que ligava o A. à R. terminou por aquele no dia 14 de Março de 2021 ter enviado a esta uma carta de denúncia do contrato, dando cumprimento ao aviso prévio legal em falta de 60 (sessenta) dias, 30 (trinta) dias dos quais em gozo das férias a que tinha legalmente direito; Em contrapartida pelo trabalho prestado para a R. o A. auferia até Agosto de 2018 a remuneração base mensal de 580,00€ (quinhentos e oitenta euros), 4,27€ (quatro euros e vinte sete cêntimos) de subsídio de refeição por cada dia de trabalho completo efetivamente prestado, 326,40€ ( trezentos e vinte e seis euros e quarenta cêntimos) a título de cláusula 74ª da C.C.T.V. e 125,00€ (cento e vinte e cinco euros) a titulo de Ajudas de Custo TIR (Prémio TIR); Na data da cessação do contrato a remuneração base mensal era, nos termos da C.C.T.V. aplicável, de 733,07€ (setecentos e trinta e três euros e sete cêntimos), 36,65€ (trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de cláusula 59ª (“Complemento Salarial”) da C.C.T.V., 369,47€ (trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) a título de cláusula 61.ª (“Retribuição Regime Especifico”) da C.C.T.V., 135,00€ (cento e trinta e cinco euros) a titulo de cláusula 64.ª (“Ajudas de Custo Tir”) da C.C.T.V., 73,31€ (setenta e três euros e trinta e um cêntimos) a título de cláusula 63ª (“Trabalho Noturno”) da C.C.T.V. e ainda a remuneração variavel a titulo de “Ajudas de Custo Internacional”, “Pequeno-Almoço, Almoço e Jantar” e “Remuneração Dia Descanso/Feriado”; Sucede que não lhe foram pagas todas as quantias correspondentes aos seus direitos, quer os conferidos pelo Código do Trabalho quer os conferidos pela C.C.T.V. aplicável; Efetivamente, encontram-se em dívida as diferenças retributivas, que especifica, quer relativamente a férias e subsidio de férias vencidos na vigência do contrato de trabalho, quer respeitantes aos proporcionais de férias, do subsidio de férias e do subsidio de Natal no ano da cessação do contrato de trabalho, diferenças essas que importam no montante global de € 5.996,91.

    Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação entre elas.

    Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou as pretensões contra si formuladas, deduzindo, quanto a parte dos valores peticionados, a excepção do pagamento, reconhecendo que ainda deve ao autor diversas quantias, no total de € 1.462,76, e, por serem falsos ou inexatos, impugnando os factos alegados nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 15.º a 18.º, 21.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 42.º e 43.º da petição.

    Deduziu reconvenção onde, em suma, alega: “53. O reconvindo, quando deslocado em Itália ao serviço da reconvinte, praticou um ilícito (cfr. documento que se junta sob o número 38), 54. pelo qual ficou exclusivamente responsável pelo pagamento de uma coima no montante de € 2 900 (dois mil e novecentos euros).

    1. Para pagamento da referida coima, o reconvindo celebrou com a reconvinte um contrato pelo qual esta última emprestou àquele a quantia de € 2 900 (cfr., documentos que se juntam sob os números 39 a 41), 56. ficando o reconvindo, por força do contrato, obrigado a restituir à reconvinte outro tanto.

    2. Interpelado, mal findo o contrato de trabalho, a cumprir, 58. nenhuma prestação efetuou o reconvindo para cumprimento da sua obrigação de restituir à...

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