Acórdão nº 2978/20.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA intentou, em 4/06/2020, a presente execução para prestação de facto contra S... - Investimentos Imobiliários, Lda.

, no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Cível ... – Juiz ..., dando à execução sentença proferida em 1/06/2014 no âmbito da acção declarativa com processo comum nº. 6/10...., que correu termos no então Tribunal Judicial ... (refª. ...36 destes autos) e posteriormente transitou para o Tribunal Judicial da Comarca ..., vindo a ser distribuída ao Juízo Central Cível ... – Juiz ... (refª. Citius ...30).

A presente acção executiva foi remetida aos Juízos de Execução, a fim de ser sujeita a nova distribuição, tendo sido distribuída ao Juízo de Execução ... - Juiz ... (refª. ...78 e ...29 destes autos).

Citada a executada, em 24/08/2020 veio esta deduzir oposição à execução mediante embargos de executado (refª. ...14 do Apenso A).

Notificado o exequente do teor da oposição à execução, o mesmo apresentou contestação em 28/09/2020 (refª. ...75 do Apenso A).

Em 15/10/2020 foi proferida sentença a julgar os embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência, fixou o prazo de 120 dias, após trânsito da sentença, para a realização das obrigações impostas à executada/embargante na sentença condenatória apresentada à execução (ou seja, retirar da fracção ... os dois tubos que ali foram colocados para servirem de escoamento de águas residuais das duas casas de banho construídas "ex novo" na fracção ... e, bem assim, tapar os furos do tecto da fracção ... por onde passam tais tubos; diligenciar pela legalização do sanitário construído na fracção ...) – refª. ...15 do Apenso A.

Em 17/11/2020 a executada S... - Investimentos Imobiliários, Lda. interpôs recurso de apelação da sentença proferida no processo de embargos, por discordar da mesma (refª. ...28 do Apenso A), tendo o exequente apresentado a sua resposta em 7/12/2020, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (refª. ...62 do Apenso A).

O recurso foi admitido por despacho de 18/12/2020 (refª. ...67 do Apenso A).

Por acórdão proferido em 21/01/2021, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida (refª. ...39 do Apenso A).

Transitada em julgado a sentença proferida no processo de embargos de executado e decorrido o prazo de 120 dias fixado para a executada cumprir a prestação, esta nada fez.

Nessa sequência, em 31/05/2021 veio o exequente requerer a prestação de facto por outrem com a nomeação de perito para avaliação do custo da prestação, e, bem assim, a fixação de indemnização moratória a que o mesmo tenha direito referente às consequências danosas que para ele decorram em consequência directa e necessária da demora no cumprimento da prestação, ordenando-se, para tanto, o prosseguimento dos presentes autos de execução (refª. ...60 destes autos).

Por despacho proferido em 20/09/2021, o Tribunal “a quo” deferiu a realização da perícia requerida pelo exequente e nomeou perito para proceder à avaliação da prestação exequenda (refª. ...73 destes autos).

Em 26/11/2021 o Sr. Perito veio juntar aos autos o respectivo relatório pericial (refª. ...29 destes autos), tendo o exequente em 9/12/2021 apresentado reclamação e formulado pedido de esclarecimentos relativamente àquele relatório (refª. ...08 destes autos).

Em 17/02/2022 o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho (refª. ...12 destes autos): Da competência: Foi apresentada à execução uma sentença condenatória proferida pelo Juízo de ... da Comarca ....

Ora, quando se executa uma sentença deve obedecer-se ao critério da competência previsto no artigo 85.º, n.º 1 do C.P.C.. Acresce que, conforme expresso pelo legislador no artigo 129.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2013, publicada no DR n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, “para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância central em razão do valor”.

Neste contexto, o Juízo de Execução competente para executar a douta sentença proferida pelo Juízo de ... desta Comarca ... será necessariamente o Juízo de Execução ....

Assim, em face do exposto, declaro este Juízo incompetência para apreciar o mérito da presente ação.

*Após trânsito, remeta os autos ao Juízo de Execução ....

*Sem custas.

Inconformado com tal decisão, o exequente dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: A) Temos que o Douto Despacho do Tribunal a quo fundamenta a sua decisão, no seguinte pressuposto: “Da competência: Foi apresentada à execução uma sentença condenatória proferida pelo Juízo de ... da Comarca ..., Ora, quando se executa uma sentença deve obedecer-se ao critério da competência previsto no artigo 85.º, n.º 1 do C.P.C..

Acresce que, conforme expresso pelo legislador no artigo 129.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2013, publicada no DR n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, "para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância central em razão do valor”.

Neste contexto, o Juízo de Execução competente para executar a douta sentença proferida pelo ... desta Comarca ... será necessariamente o Juízo de Execução ....

Assim, em face do exposto, declaro este Juízo incompetência para apreciar o mérito da presente ação.

*Após trânsito, remeta os autos ao Juízo de Execução ...."; B) O Douto Tribunal a quo não deveria ter-se considerado incompetente para tramitação dos presentes autos de execução; C) A questão que se coloca neste particular é a de saber se o Douto Tribunal a quo deve ou não ordenar a remessa dos presentes autos ao Juízo de Execução ...; D) O Douto Tribunal a quo não podia proferir o Douto Despacho em crise, posto que, em momento anterior havia admitido a presente execução e proferido Douto Despacho a admitir os embargos de executado e a ordenar a notificação do Exequente/Recorrente para contestar; E) Ao proferir Douto Despacho a admitir os embargos de executado e, por maioria de razão, ter admitido a execução, o Juízo de Execução ... - Juiz ... considerou-se competente para a tramitação dos autos de execução; F) Tal como, na Douta Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, no âmbito do apenso A, Embargos de Executado, o mesmo considerou-se competente já que da mesma se extrai que: “(…) 3. - Despacho Saneador: O Tribunal é o competente.

O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo. (…); G) O caso julgado formal, tal como resulta do art.º 620º C.P.C., é apanágio das sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual, e traduz-se em estas terem força obrigatória dentro do processo; G) Ensina Alberto dos Reis, in C.P.C., anotação ao art. 672º, que: "com o trânsito da sentença em julgado, facto processual definido no § único do art. 677º, produz-se este fenómeno: a formação do caso julgado. O art. 671º propõe-se determinar a autoridade e o valor desta formação. E determina-os assim: a decisão proferida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele.

(…) Estamos, pois em presença de duas figuras diferentes, de duas realidades perfeitamente distintas. À que o art. 671º considera dá-se o nome de caso julgado material ou substancial: à que o art. 672º desenha cabe a designação de caso julgado formal ou processual.

Quando é que o caso julgado reveste a primeira ou a segunda modalidade? (…) Se a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, temos o caso julgado formal. Se recaí sobre o mérito da causa, e, portanto, sobre a relação jurídica substancial, temos o caso julgado material".

H) Como escreve Lebre de Freitas em anotação ao artigo 620º (Código de Processo Civil anotado, 3ª edição): "quer a sentença de absolvição da instância, seja qual for o momento processual em que é proferida, quer o despacho de indeferimento liminar, por fundamento de mérito ou outro (ver o nº 3 da anotação ao art. 590º), quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios proferidos ao longo do processo (despacho saneador que julgue verificado um pressuposto, despacho proferido sobre uma arguição de nulidade, despacho que rejeite um meio de prova, despacho que não admita certa pergunta feita a uma...

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