Acórdão nº 1290/05.8TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Nos presentes autos de interdição, intentados pelo Ministério Público, foi decretada por sentença de 10/7/2006 a interdição, por anomalia psíquica, de M. T.
, solteira, nascida a - de Março de 1968, residente na Rua ..., nº .., em ... Esposende.
Foi-lhe nomeada tutora C. M..
Por requerimento de 24 de Abril de 2018, a tutora vem informar os autos que não consegue exercer devidamente o cargo, informando os autos que com a interdita vivem as irmãs e o A. F., sendo que este não permite que a tutora entre no interior da habitação.
Alega ainda que o referido A. F. não trata a interdita com os cuidados que esta deve ter, não lhe presta cuidados de higiene, saúde, assistência e bem-estar e que tem para com a mesma comportamentos de violência.
Alega ainda que os episódios de consumo excessivo de álcool pela interdita têm vindo a aumentar.
Requereu a realização de reunião do conselho de família.
A reunião do conselho de família veio a realizar-se, mas nela os membros não se pronunciaram quanto à situação da interdita.
Seguiu-se despacho a fls. 142 a ordenar o arquivamento dos autos.
Posteriormente, a tutora veio requerer a sua substituição do cargo, reiterando que a interdita se encontra sujeita a perigos.
Realizou-se nova reunião do conselho de família, onde os membros concordaram que a tutora não tem condições para continuar a assumir o cargo, devido à sua idade e condição frágil de saúde. Mais se pronunciaram no sentido de não terem capacidade para assumir o cargo nem o companheiro da requerida, A. F., nem os irmãos da requerida, por terem todos problemas com o álcool.
Fizeram-se pesquisas para apurar do paradeiro de familiares que pudessem assumir o cargo de tutores.
A tutora em exercício informou os autos que a interdita frequenta a X – Solidariedade Social, sendo reportado por esta instituição à tutora que a interdita aparece frequentemente com marcas no corpo, hematomas e escoriações que aparentam provir de agressão ou quedas, nitidamente alterada por consumos excessivos de álcool e ainda com falta de cuidados de higiene básica, solicitando à tutora que intervencione nestas situações.
Contudo, quando a tutora e restante família tentam visitar a interdita e inteirar-se da sua situação e vivência, são impedidos de lá entrar pelo Sr. A. F. e pelo Sr. E. (irmão da requerida).
A X, através da sua Directora, pronunciou-se sobre a situação da requerida a fls. 168.
Fizeram-se várias diligências com vista a apurar quem poderia assumir o cargo de tutor, sendo que não se encontrou quem pudesse assumir tais funções.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer defendendo que seja decretado o acompanhamento com representação geral, porquanto, devido à afecção de que sofre, não possui capacidade para governar a sua própria pessoa e bens.
Como sua acompanhante, indicou a Direcção Técnica da X, uma vez que as pessoas que compõem o agregado familiar de M. T. não reúnem condições para desempenhar tal cargo.
A tutora em exercício, por sua vez, defendeu o internamento da interdita em instituição que permita o tratamento do alcoolismo.
Para acompanhante, na falta de outra pessoa que assuma o cargo, indicou o Presidente da Junta de Freguesia.
Realizou-se a audiência de julgamento, com a produção da prova oferecida, e a final foi proferida sentença, que decidiu:
-
Não internar, contra a sua vontade, a beneficiária/acompanhada M. T., mas b) declarou que M. T. beneficiará da medida de acompanhamento de representação geral, com administração total de bens.
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determinou o impedimento da beneficiária de celebrar actos de disposição, onerosos ou gratuitos, em vida ou por morte, sem autorização do acompanhante.
-
declarou procedente o incidente de escusa da tutora C. M. e, em consequência: e) nomeou como acompanhante da beneficiária o Senhor Director da X-Solidariedade Social, Instituição que presta já apoio à beneficiária, podendo o Senhor Director indicar Técnico que assuma a função em causa, devendo comunicá-lo ao Tribunal.
-
o acompanhante deterá a administração total de bens do beneficiário.
A X - ASSOCIAÇÃO SOCIAL CULTURAL E RECREATIVA DA ..., tendo sido notificada da sentença proferida que determinou a nomeação do seu Director enquanto acompanhante de M. T., não se conformando com a mesma, veio interpor recurso, que foi recebido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos do disposto nos artigos 942º,4, 629º,1, 631º, 644º,1,a, 645º,1,a, e 647º,1 todos do Código de Processo Civil.
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: I.
Vem o presente recurso interposto da sentença proferido pelo tribunal a quo que determinou a nomeação do Senhor Director da aqui Recorrente enquanto acompanhante, atribuindo-lhe a administração total dos bens da beneficiária.
II.
Antes de avançar com a demais alegação e por uma questão de simplicidade e brevidade processual, é pertinente deixar, desde já, assente a legitimidade da aqui Recorrente porquanto: “Na acção para acompanhamento de maiores, a pessoa colectiva titular da instituição onde o maior se encontra internado tem legitimidade para interpor recurso da decisão que nomeou acompanhante do maior o respectivo «director»” – conforme entendimento da nossa jurisprudência, neste caso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a 24.10.2019.
III.
É princípio assente nos processos de maior acompanhado que o acompanhante deverá ser indicado pelo acompanhado e, só na falta de indicação pelo acompanhado, o Tribunal designará a pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
IV.
Sendo que a requerida indicou como seu acompanhante A. F., seu companheiro, tendo entendido o tribunal a quo que “a falta de sentido crítico evidenciado por A. F. para a situação de M. T. desaconselha a sua nomeação e o torna inidóneo para a função de acompanhante”, e nada mais diz a este respeito.
V.
Com o devido respeito, a fundamentação do tribunal é não só omissa, como insuficiente para excluir a indicação efectuada pela beneficiária para seu acompanhante e, pese embora a sensibilidade que nos merece os indícios carreados nos autos, que pudessem levar o douto tribunal a desconsiderar esta pessoa idónea para ser nomeado acompanhante da beneficiária, a verdade é que nenhum deles foi dado como provado.
VI.
De tal forma que “a requerida nega em absoluto” os relatos de violência e “mantém o propósito de continuar a residir com A. F. e não há qualquer condenação ou sequer relato de processo criminal pendente”.
Ora, VII.
Não obstante não caber a esta Instituição substituir-se ao tribunal na apreciação da adequação de alguém ao cargo de acompanhante ou tecer conjecturas quanto à relação pessoal da beneficiária com o seu companheiro, os motivos invocados pelo tribunal a quo para desconsiderar a sua nomeação enquanto acompanhante são parcos, insuficientes e vagos.
VIII.
E o mesmo acontece no que diz respeito aos irmãos da beneficiária, visto que ao longo da sentença é apenas feita referência ao facto de a requerida residir com irmãos e do facto de estes terem alegada incapacidade para assumir o cargo.
IX.
A Recorrente também apresentou argumentos que obstavam à nomeação do seu Director como acompanhante e recusou-se peremptoriamente a assumir o cargo para o qual foi nomeado mas que, por alguma razão que se desconhece, não foram atendidos.
X.
O que levou a ser...
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