Acórdão nº 1290/05.8TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Nos presentes autos de interdição, intentados pelo Ministério Público, foi decretada por sentença de 10/7/2006 a interdição, por anomalia psíquica, de M. T.

, solteira, nascida a - de Março de 1968, residente na Rua ..., nº .., em ... Esposende.

Foi-lhe nomeada tutora C. M..

Por requerimento de 24 de Abril de 2018, a tutora vem informar os autos que não consegue exercer devidamente o cargo, informando os autos que com a interdita vivem as irmãs e o A. F., sendo que este não permite que a tutora entre no interior da habitação.

Alega ainda que o referido A. F. não trata a interdita com os cuidados que esta deve ter, não lhe presta cuidados de higiene, saúde, assistência e bem-estar e que tem para com a mesma comportamentos de violência.

Alega ainda que os episódios de consumo excessivo de álcool pela interdita têm vindo a aumentar.

Requereu a realização de reunião do conselho de família.

A reunião do conselho de família veio a realizar-se, mas nela os membros não se pronunciaram quanto à situação da interdita.

Seguiu-se despacho a fls. 142 a ordenar o arquivamento dos autos.

Posteriormente, a tutora veio requerer a sua substituição do cargo, reiterando que a interdita se encontra sujeita a perigos.

Realizou-se nova reunião do conselho de família, onde os membros concordaram que a tutora não tem condições para continuar a assumir o cargo, devido à sua idade e condição frágil de saúde. Mais se pronunciaram no sentido de não terem capacidade para assumir o cargo nem o companheiro da requerida, A. F., nem os irmãos da requerida, por terem todos problemas com o álcool.

Fizeram-se pesquisas para apurar do paradeiro de familiares que pudessem assumir o cargo de tutores.

A tutora em exercício informou os autos que a interdita frequenta a X – Solidariedade Social, sendo reportado por esta instituição à tutora que a interdita aparece frequentemente com marcas no corpo, hematomas e escoriações que aparentam provir de agressão ou quedas, nitidamente alterada por consumos excessivos de álcool e ainda com falta de cuidados de higiene básica, solicitando à tutora que intervencione nestas situações.

Contudo, quando a tutora e restante família tentam visitar a interdita e inteirar-se da sua situação e vivência, são impedidos de lá entrar pelo Sr. A. F. e pelo Sr. E. (irmão da requerida).

A X, através da sua Directora, pronunciou-se sobre a situação da requerida a fls. 168.

Fizeram-se várias diligências com vista a apurar quem poderia assumir o cargo de tutor, sendo que não se encontrou quem pudesse assumir tais funções.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer defendendo que seja decretado o acompanhamento com representação geral, porquanto, devido à afecção de que sofre, não possui capacidade para governar a sua própria pessoa e bens.

Como sua acompanhante, indicou a Direcção Técnica da X, uma vez que as pessoas que compõem o agregado familiar de M. T. não reúnem condições para desempenhar tal cargo.

A tutora em exercício, por sua vez, defendeu o internamento da interdita em instituição que permita o tratamento do alcoolismo.

Para acompanhante, na falta de outra pessoa que assuma o cargo, indicou o Presidente da Junta de Freguesia.

Realizou-se a audiência de julgamento, com a produção da prova oferecida, e a final foi proferida sentença, que decidiu:

  1. Não internar, contra a sua vontade, a beneficiária/acompanhada M. T., mas b) declarou que M. T. beneficiará da medida de acompanhamento de representação geral, com administração total de bens.

  2. determinou o impedimento da beneficiária de celebrar actos de disposição, onerosos ou gratuitos, em vida ou por morte, sem autorização do acompanhante.

  3. declarou procedente o incidente de escusa da tutora C. M. e, em consequência: e) nomeou como acompanhante da beneficiária o Senhor Director da X-Solidariedade Social, Instituição que presta já apoio à beneficiária, podendo o Senhor Director indicar Técnico que assuma a função em causa, devendo comunicá-lo ao Tribunal.

  4. o acompanhante deterá a administração total de bens do beneficiário.

    A X - ASSOCIAÇÃO SOCIAL CULTURAL E RECREATIVA DA ..., tendo sido notificada da sentença proferida que determinou a nomeação do seu Director enquanto acompanhante de M. T., não se conformando com a mesma, veio interpor recurso, que foi recebido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos do disposto nos artigos 942º,4, 629º,1, 631º, 644º,1,a, 645º,1,a, e 647º,1 todos do Código de Processo Civil.

    Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: I.

    Vem o presente recurso interposto da sentença proferido pelo tribunal a quo que determinou a nomeação do Senhor Director da aqui Recorrente enquanto acompanhante, atribuindo-lhe a administração total dos bens da beneficiária.

    II.

    Antes de avançar com a demais alegação e por uma questão de simplicidade e brevidade processual, é pertinente deixar, desde já, assente a legitimidade da aqui Recorrente porquanto: “Na acção para acompanhamento de maiores, a pessoa colectiva titular da instituição onde o maior se encontra internado tem legitimidade para interpor recurso da decisão que nomeou acompanhante do maior o respectivo «director»” – conforme entendimento da nossa jurisprudência, neste caso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a 24.10.2019.

    III.

    É princípio assente nos processos de maior acompanhado que o acompanhante deverá ser indicado pelo acompanhado e, só na falta de indicação pelo acompanhado, o Tribunal designará a pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.

    IV.

    Sendo que a requerida indicou como seu acompanhante A. F., seu companheiro, tendo entendido o tribunal a quo que “a falta de sentido crítico evidenciado por A. F. para a situação de M. T. desaconselha a sua nomeação e o torna inidóneo para a função de acompanhante”, e nada mais diz a este respeito.

    V.

    Com o devido respeito, a fundamentação do tribunal é não só omissa, como insuficiente para excluir a indicação efectuada pela beneficiária para seu acompanhante e, pese embora a sensibilidade que nos merece os indícios carreados nos autos, que pudessem levar o douto tribunal a desconsiderar esta pessoa idónea para ser nomeado acompanhante da beneficiária, a verdade é que nenhum deles foi dado como provado.

    VI.

    De tal forma que “a requerida nega em absoluto” os relatos de violência e “mantém o propósito de continuar a residir com A. F. e não há qualquer condenação ou sequer relato de processo criminal pendente”.

    Ora, VII.

    Não obstante não caber a esta Instituição substituir-se ao tribunal na apreciação da adequação de alguém ao cargo de acompanhante ou tecer conjecturas quanto à relação pessoal da beneficiária com o seu companheiro, os motivos invocados pelo tribunal a quo para desconsiderar a sua nomeação enquanto acompanhante são parcos, insuficientes e vagos.

    VIII.

    E o mesmo acontece no que diz respeito aos irmãos da beneficiária, visto que ao longo da sentença é apenas feita referência ao facto de a requerida residir com irmãos e do facto de estes terem alegada incapacidade para assumir o cargo.

    IX.

    A Recorrente também apresentou argumentos que obstavam à nomeação do seu Director como acompanhante e recusou-se peremptoriamente a assumir o cargo para o qual foi nomeado mas que, por alguma razão que se desconhece, não foram atendidos.

    X.

    O que levou a ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT