Acórdão nº 2878/19.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório E. B. intentou contra Companhia de X Seguros, S.A, actualmente denominada Companhia de Seguros Y, S.A, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe: I - a indemnização global líquida de 184.144,90 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da presente acção, até efectivo pagamento; II – a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 302º. a 319º., vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º., nº. 2, do Código Civil), ou, segundo outro entendimento, a indemnização que vier a ser relegada para Incidente de Liquidação (artigos 358º., nºs.1 e 2 e 609º., nº. 2, do Código de Processo Civil).

Para tanto, alegou, em suma, que foi interveniente, como condutor do motociclo de matrícula NE, num acidente de viação ocorrido, no dia 10 de maio de 2017, o qual foi causado por culpa exclusiva do veículo seguro na ré (automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DN), em resultado do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

*Citada, a Ré deduziu contestação, refutando a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro e impugnou os danos alegados pelo autor, concluindo pela total improcedência da ação (ref.ª 33495389 - fls. 179 a 188 e 204 a 211).

*No apenso A: J. G. intentou contra Companhia de X Seguros, S.A, actualmente denominada Companhia de Seguros Y, S.A, no Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global de € 5.100,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a dada da propositura da presente acção, até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que à data do acidente em discussão nos autos, causado única e exclusivamente por culpa do condutor do veículo seguro na ré, era o dono e legítimo proprietário do motociclo de matrícula NE; como consequência directa e necessária do acidente resultaram para o motociclo danos múltiplos, a demandar, para a sua reparação, serviços de mão-de-obra de mecânico, de chapeiro e de pintor, bem como a substituição de peças múltiplas, cujo valor foi orçamentado no montante de 3.113,75 €, o qual, acrescido de IVA, perfez 3.792,54 €, que é superior ao valor real e de venda de 3.000,00 € à data dos factos, pelo que há perda total, descontado o valor dos salvados de €200,00; toda a situação causou-lhe desgosto e sofrimento.

*Regularmente citada, a ré contestou refutando a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro e impugnou os danos alegados pelo autor.

*Por despacho de 7/10/2019, foi deferida a apensação aos presentes autos da acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum n.º 2924/19.2T8VCT (ref.ª 44461072 - fls. 212).

*Procedeu-se à realização da audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância; procedeu-se de seguida à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (ref.ª 47590803 - fls. 472 e 473).

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (ref.ª 176060397 e 47824967 - fls. 475 a 479).

*Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 48040892 - fls. 481 a 505), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu condenar a R. Companhia de Seguros Y, S.A. a pagar: «1. Ao autor E. B. a quantia total de €128.264,55 (cento e vinte oito mil duzentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), assim distribuída: .- a quantia de €8.912,00 (oito mil novecentos e doze euros), a título de perdas decorrentes do período de repercussão temporária na actividade formativa total, acrescida de juros legais de 4% ao ano, contada desde a data da citação da ré para a acção e até efectivo e integral pagamento; .- a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho e consequentes danos futuros, acrescida de juros legais, à taxa de 4%, contados desde a data da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; .- a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, à taxa de 4%, contados desde a data da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; .- a quantia de €14.032,55 (catorze mil e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), a titulo de despesas, acrescida de juros legais de 4% ao ano, contada desde a data da citação da ré para a acção e até efectivo e integral pagamento; .- a quantia de €320,00 (trezentos e vinte euros), relativa aos objectos pessoais e peças de vestuário, acrescida de juros legais de 4% ao ano, contada desde a data da citação da ré para a acção e até efectivo e integral pagamento; .- a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do art. 564º, nº 2 do CC, e que corresponder ao valor do capacete.

  1. Ao autor J. G. a quantia total de €3.600,00 (três mil e seiscentos euros), assim distribuída: .- a quantia de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), devida pelo valor do motociclo; .- a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, à taxa de 4%, contados desde a data da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento».

    Absolver a ré do mais peticionado pelos autores.

    *Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a Ré (ref.ª 41553090), tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): (…)*Contra-alegaram os autores, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª 41980633).

    *O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª 48592240).

    *Foram colhidos os vistos legais.

    *II. Questões a decidir.

    Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (comum ao processo principal e ao processo apenso); Quanto ao processo principal (recorrido E. B.): ii) – Da responsabilidade pela eclosão do acidente; iii) – Do valor indemnizatório fixado para indemnização do período de repercussão da actividade formativa parcial de 486 dias (€ 8.912,00); iv) – Do valor indemnizatório fixado pela perda de capacidade de ganho e consequentes danos futuros (€ 80.000,00); v) – Do valor indemnizatório fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais (€ 25.000,00); Quanto ao processo apenso (recorrido J. G.): vi) – Da atribuição de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrido; vii) – Do valor atribuído pelos danos patrimoniais sofridos pelo motociclo de matrícula NE.

    *III.

    Fundamentos IV. Fundamentação de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. No dia - de Maio de 2017, pelas 00,53 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Estrada Nacional nº. … – Avenida ....

  2. Em frente à casa de habitação com o número de polícia “…”, sita a na margem direita da referida via, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-Viana do Castelo, na freguesia de ..., do concelho e comarca de Viana do Castelo.

  3. Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos: 1º. – o motociclo de matrícula NE; 2º. – o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DN.

  4. O motociclo de matrícula NE era conduzido pelo Autor E. B..

  5. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DN era propriedade de J. B., residente na Rua …, nº. …, Viana do Castelo.

  6. E, na altura da ocorrência do acidente era por ele próprio conduzido.

  7. A Estrada Nacional nº. … – Avenida de ... -, no local da deflagração do acidente, configura um troço de recta.

  8. A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. … – Avenida de ... – tinha uma largura de 07,00 metros.

  9. O seu piso era pavimentado a asfalto.

  10. O tempo estava nublado.

  11. Pelas duas margens apresentava bermas.

  12. Também pavimentadas a asfalto.

  13. Delimitadas, em relação à faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. … – Avenida de ... -, através de uma linha, pintada a cor branca, sem soluções de continuidade: linha delimitadora contínua – Marca M19.

  14. Em frente à casa de habitação correspondente ao número de polícia “…”, a marginar a berma asfáltica da Estrada Nacional nº. … – Avenida de ... -, situada do lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-Viana do Castelo, existia, à data do sinistro, um rego ou valeta para escoamento de águas pluviais.

  15. No preciso local da deflagração do acidente, a Estrada Nacional nº. … – Avenida de ... – configura um entroncamento.

  16. Pela margem esquerda da Estrada Nacional nº. … – Avenida da ... -, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-Viana do Castelo, conflui, com ela, a denominada Avenida de ....

  17. A qual dá acesso, no sentido Norte-Sul, da Estrada Nacional nº. … – Avenida de ... -, ao lugar …, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo.

  18. A Estrada Nacional nº. … – Avenida de ... - permite o trânsito automóvel nos seus dois sentidos de marcha.

  19. Para o efeito, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. … – Avenida de ... -encontrava-se subdividida em duas hemifaixas de rodagem distintas.

  20. A...

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