Acórdão nº 3133/18.3T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – INOVAÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A., com sede no Largo … e …, propôs, em 09/06/2018, ao abrigo do disposto nos art. 96º e 42º, nº 2 al. c) e nº 3, todos do Código de Expropriações (C.E.), o presente procedimento contra MUNICÍPIO ..., com sede na Praça …, pedindo: - o reconhecimento do direito da Requerente à expropriação de todas ou qualquer uma das parcelas identificadas nos artigos 16º e 17º da p.i..

Alega, em síntese, que em 1996 adquiriu duas parcelas de terreno do prédio, praticamente contíguas, localizadas no sítio de ..., em ..., denominadas “Campo da …” (área de 19100 m2, sito no lugar de ... ou …, inscrita na ex-art. …, descrita na C.R.P. de … com o nº …/19960708 na freguesia de ...) e “De ...” (área de 38.850 m2, sita no lugar de ..., inscrita no art. …, descrita na C.R.P. com o nº …/19960708 na freguesia de ...), sendo que esta actualmente corresponde a dois prédios rústicos por efeito da expropriação parcial: parcela A) com a área 15.894 m2, descrita com o nº .../20170929 e inscrita sob o artigo …; parcela B) com a área de 7.925 m2, descrita na C.R.Predial com o nº .../20170929 e inscrita na matriz sob o artigo …. No momento da aquisição tais parcelas estavam classificadas como solo urbano e urbanizável e integravam a área de expansão da cidade de ....

Em função das revisões do PDM de ..., redefinições de área classificadas, a Requerente tentou aproveitar a edificabilidade que lhe era concedida, mas viu os seus pedidos de licenciamento sucessivamente indeferidos desde 2007 com fundamento em vínculos de inedificabilidade e reserva para posterior aquisição municipal.

Não é exigível que a requerente permaneça passivamente à espera de ser expropriada.

*A requerida apresentou contestação dizendo, que a aplicação analógica do artigo 106º da Lei nº 2110 não é legalmente admissível por dois principais motivos: 1º falta de preenchimento de um pressuposto legal, a saber, a existência no PDM de ...

de 1994 a 2015 de uma reserva dos prédios propriedade da autora para um fim público; 2º constituiria um benefício do infractor, isto é, um prémio para a autora que se conformou com actos administrativos que reputa de ilegais e com os quais se conformou, sendo certo que detinha, pelo menos, dois instrumentos processuais para defesa plena dos seus direitos. Sem prescindir, quanto à alteração do PDM de 2015 existe legislação específica que não é o processo expropriativo.

*A requerente exerceu o contraditório.

*A 26/09/2019 foi junto ofício do Proc. nº 2220/18.2BEBRG do TAF de ...

, Unidade Orgânica 1, solicitando informação do estado destes autos.

*Em 25/10/2019 a requerente referiu que o Município requerido, ainda na pendência do seu prazo de oposição, concretamente a 03/07/2018, convocou os proprietários (incluindo a autora) das 8 parcelas de terrenos no local onde pretende edificar o Parque Urbano definindo como “tarefas” para concretizar a sua construção, a cargo da C.M. de ...

, a disponibilização dos solos pelos proprietários “por aquisição/expropriação ou contrato”.

Termina pedindo a admissão do presente articulado admitido, a notificação da parte contrária para, querendo, usar do seu direito de contraditório, aditando-se os factos agora introduzidos nos autos e deles se retirando os necessários efeitos jurídicos, concluindo-se como no requerimento inicial.

*A 06/11/2019 foi junto ofício do Proc. nº 2220/18.2BEBRG do TAF de ...

, a insistir pela informação solicitada e juntando despacho desse tribunal de 01/02/2019 em que declara a suspensão da instância por estar numa relação de prejudicialidade com o presente processo.

*O requerimento de 25/10/2019 foi admitido ao abrigo do disposto no art. 588º nº 4 do C.P.C..

O requerido pronunciou-se pugnando pelo indeferimento do articulado superveniente por o mesmo respeitar a factos que não interessam para a decisão da causa.

*Por despacho de 21/10/2021 foi admitido o articulado superveniente e a ampliação do pedido e foi corrigido/aditado o objecto do litigio e temas da prova.

*Em 31/01/2022 veio o requerido dizer que a Requerente intenta o presente procedimento peticionando a expropriação dos seus prédios, ao abrigo dos art. 96º e 42º, nº 2 c) do C.E. e do art. 106º/nº 1 e 2 da Lei nº 2110, de 19/08/1961, argumentando, em resumo, que os seus prédios estão onerados com uma reserva de inedificabilidade criada, especialmente, pelas “Medidas preventivas para a protecção e salvaguarda do sistema de abastecimento de água das ...

” e pelo RPDM de 2015, suportando a sua tese, do ponto de vista doutrinário, na posição de Alves Correia que explica que este tipo de situação configura o que se designa por “expropriações de carácter substancial” ou expropriação de sacrifício ou expropriação do plano, para usar outras terminologias, igualmente empregues pelo mesmo autor. O mesmo defende que, para as acções de condenação no pagamento da indemnização por expropriações do plano são competentes os tribunais administrativos.

Este tipo de expropriações tem um regime próprio de arbitramento de indemnizações que não confere ao proprietário o direito de requerer a expropriação. Com efeito, o arbitramento de uma indemnização depende de prévio juízo jurisdicional a cargo da instância administrativa que vai decidir se há restrições significativas do direito de propriedade e se os mecanismos de perequação não protegem o proprietário.

Assim, conclui por erro na forma de processo e incompetência absoluta do tribunal comum.

Sem prescindir, refere que em 04/08/2021 e 24/09/2021 foi publicado no D.R. uma alteração do RPDMB na zona das ...

e o Plano de Urbanização das ...

, sendo que este criou mecanismos para a ocupação dos terrenos na zona de ...

mantendo a capacidade construtiva parcial, execução de infra estruturas a cargo do Município, pagamento de compensações, etc. pelo que, se não aceitar a proposta deste, terá de lançar mão da referida acção de indemnização e aí provar o referido no art. 171º do RJIGT.

Uma vez que as regras administrativas de uso e ocupação do solo não são as mesmas do momento da entrada do processo defende que ocorre impossibilidade superveniente da lide.

*Em 28/02/2022 a requerente pronunciou-se no sentido de, em face do modo como apresentou a relação material controvertida que não reconduziu a um pedido de indemnização, não se verificarem as excepções de erro apontadas pelo requerido. Tendo entrado em vigor as alterações ao RPDMB e o PU das ...

, as normas destes não têm natureza retroactiva. Esclarece que já deu entrada no TAF de pedido indemnizatório (tendo vindo posteriormente a esclarecer que esta acção é a acção administrativa que corre termos sob o nº 2220/18.2BEBRG).

*Em 10/05/2022 foi proferida a seguinte decisão: “Ref.ª 41171572: Veio o requerido MUNICÍPIO ... dar conta do entendimento de que a factualidade em causa nos presentes autos justifica a existência de expropriação do plano, que encerra um regime próprio de arbitramento de indemnizações, pelo que consubstancia causa de pedir de ação de indemnização e não de expropriação a pedido, pelo que há erro na forma de processo e até incompetência absoluta deste Tribunal para apreciar o pedido formulado pela requerente, face à factualidade em que se estriba.

Por outro lado, aduz, nos passados dias 04/08/2021 e 24/09/2021 foram publicados e DR a alteração do RPDMB na zona das ... e o Plano de Urbanização das ..., tendo entrado em vigor com a publicação e no dia útil subsequente à publicação, respetivamente.

Estes instrumentos vieram alterar os pressupostos do peticionado pela requerente, conduzindo à impossibilidade superveniente da lide, já que terá a situação que ser enquadrada no âmbito da previsão da norma do artigo 171º do RJIGT, o que supletivamente requer.

Em sede de contraditório veio a requerente pugnar pela improcedência das exceções invocadas, dando conta de que o vínculo de inedificabilidade se verifica desde antes de 2007.

Cumpre decidir.

Como pode ler-se no corpo do acórdão TRP, de 08/03/2019, processo 7829/17.9T8PRT.P1, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, a respeito do erro na forma de processo, que pela clareza nos permitimos transcrever: “erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no artigo 193.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

Trata-se, portanto, em primeiro lugar de um vício sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os atos já praticados.

Depois, trata-se de um vício que, exceto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial. Por conseguinte, o erro na forma de processo também não é uma exceção dilatória, em cujo elenco se inclui de facto a nulidade de todo o processo (artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT