Acórdão nº 3788/19.1T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório X Ambiente, Lda. intentou oposição à execução mediante embargos de executado contra A. M.-Construções, Lda, defendendo, sumariamente, que a prestação de facto a que se comprometeu na transação judicial dada à execução se mostra cumprida, pelo, em consequência, deverá ser declarada a extinção da instância executiva.

Veio, ainda, pugnar pela condenação da Exequente/Embargada como nos termos e para os efeitos da previsão dos art.ºs 542.º e segs.

do Cód.

Proc. Civil.---*Regularmente citada, a Exequente/Embargada veio, desde logo, defender que oposição mediante embargos apresentada é manifestamente infundada porquanto a Embargante não invocou nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, impugnando o demais alegado pela Embargante/Executada.

---*À excepção quanto à invocação de fundamentos não previstos no art.º 729.º do Cód. Proc.

Civil não respondeu a Executada/Embargante, apesar de expressamente convidada a fazê-lo.---*Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que julgou a oposição à execução mediante embargos de executado totalmente improcedente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

---*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a executada/embargante X AMBIENTE, LDA interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A.

Nos autos está em causa uma ação executiva instaurada pela Recorrida por forma a obter o cumprimento coercivo das obrigações assumidas na transação judicial homologada no dia 18 de dezembro de 2019, na sequência da instauração de uma providência cautelar inominada também instaurada pela ora Recorrida.

B.

Na sequência da ação executiva, a Recorrente deduziu oposição à execução mediante embargos de executado alegando, sumariamente, que a prestação de facto a que se comprometeu na supra citada transação judicial foi cumprida, pelo que deveria ser declarada extinta a instância executiva, tendo, porém, a Recorrida contestado a oposição por embargos, alegando que a mesma foi infundada, uma vez que foram invocados fundamentos não previstos no artigo 729.º do CPC e que, mesmo considerando que teve por base o fundamento previsto na alínea g), também os seus pressupostos de aplicação não estariam cumpridos.

C.

Apreciada a questão, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

D.

Em termos sumários, o douto Tribunal considerou que a admissibilidade dos embargos deduzidos pela Recorrente estaria dependente da verificação dos três pressupostos cumulativos previstos na alínea g) do artigo 729.º do CPC, tendo concluído que não se encontra preenchido o último pressuposto, concretamente, “a circunstância de o fundamento ser demonstrável por prova documental”, na medida em que os factos invocados não seriam demonstráveis por prova documental.

E. Contudo, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo comete erro de julgamento ao fundamentar a sua decisão nos termos acima referidos, razão pela qual se impõe o presente recurso.

F.

No presente caso estamos perante uma execução para prestação de facto, tendo a Oposição por Embargos sido deduzida ao abrigo do disposto no artigo 868.º n.º 2 do Código de Processo Civil, preceito que refere que “O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio”.

G. Resulta, por isso, manifesto que a restrição probatória constante da al.

g) do art. 729.º do CPC não se aplica às execuções para a prestação de facto.

H.

O fundamento da oposição deduzida pela Recorrente poderia consistir no cumprimento posterior da obrigação, cumprimento esse que sempre poderia resultar provado por qualquer meio, e não necessariamente por prova documental, como liminarmente entendeu o Tribuna a quo.

  1. Ainda que assim não se entendesse, o que por mero raciocínio argumentativo se equaciona, importa referir que a limitação à prova prevista na alínea g) do artigo 729.º do CPC, tem sido fortemente criticada pela doutrina.

J. Veja-se o que refere Lebre de Freitas a este título, assumindo que “tal limitação constitui uma manifestação extrema da autonomia do título relativamente à obrigação exequenda”, apenas podendo “a presunção estabelecida pelo título judicial quanto à existência da obrigação ser destruída, na oposição à execução, por prova documental”, considerando ainda que se trata de uma limitação que “introduz um desfasamento entre o direito substantivo e o direito processual executivo já que no plano das regras de prova dos factos extintivos da obrigação o Código Civil apenas admite a exceção do seu artigo 395.º.

Tal conduziria a resultados de injustiça material quando o executado dispõe de outras provas, mas não de prova documental.

” - apud Acórdão do TRL de 05-07-2018, processo n.º 2061/17.

4T8CSC-A.L1-6, publicado in www.dgsi.

pt.

K.

A este propósito também Miguel Teixeira de Sousa se pronuncia, procedendo a uma interpretação sistemática, da qual resulta que “adequação do meio de prova não pode deixar de ser em função do facto a provar, assim só deveria ser exigida a prova documental nos casos em que esse meio de prova corresponde a uma imposição legal (ex. 394.

º e 395.º CC) ou em que pelo menos seja usual no comércio jurídico.” – cfr. RUI PINTO, A ação executiva, 2020, página pp- 424 e 425 L. Não podendo deixar de se concordar com a doutrina supra citada, não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo considerou negar provimento à oposição por embargos deduzida pela Recorrente com fundamento na inexistência de prova documental que comprove que a Recorrente cumpriu a sua obrigação, o que é, salvo o devido respeito, manifestamente excessivo e desproporcionado, atendendo a que a Recorrente juntou outros meios de prova e propôs-se a apresentar outros meios de prova em sede de julgamento, tais como a prova testemunhal (requerida com a petição de embargos) e o depoimento de parte do legal representante da Embargada (requerida na sequência da contestação).

Mais uma vez sem conceder, M. A Recorrente requereu o depoimento de parte do legal representante da Embargada A. M. –CONSTRUÇÕES, LDA., ora Recorrida, Exmo. Senhor A. M.

, no que respeita à matéria constante dos artigos 12.

º, 13.

º, 14.º, 17.

º a 19.º, 20.º a 24.º, 26.º a 33.º, 35.º a 37.º, 38.

º a 41.º, 42.

º e 43.º, 46.º a 53.º e 55.º a 59.º.

da petição da Oposição por Embargos, podendo desse mesmo depoimento resultar uma prova por confissão.

N.

A prova por confissão sempre seria suficiente para suprir a prova documental, atento o disposto nos art.

s 358.º, n.

º 1, e 364.

º, n.º 2, ambos do CC.

O. Ainda que fosse aplicável à presente execução o disposto na alínea g) do artigo 729.º do CPC, que não é, repita-se, a prova por confissão sempre seria admitida.

P.

A esta conclusão chegou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT