Acórdão nº 129/19.1T8MDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Data22 Setembro 2022

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

X, Limitada, com sede na Estrada Nacional n.º .., Lugar …, em Miradela (aqui Recorrente), tendo requerido um processo especial de revitalização, e não tendo visto aprovado qualquer plano de revitalização, foi declarada insolvente, por sentença de 10 de Outubro de 2019 (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.2.

Em 05 de Dezembro de 2019 foi apresentado um plano de insolvência/recuperação, que não foi aprovado pela assembleia de credores; e em 29 de Janeiro de 2020 foi proferido conforme despacho, determinando o encerramento da actividade da Insolvente (X, Limitada) e a imediata liquidação dos bens que integravam a massa insolvente (despacho que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.3.

Foram vendidos bens apreendidos à Insolvente (X, Limitada), encontrando-se o produto da venda ainda hoje depositado na conta da massa insolvente.

1.1.4.

Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos (já transitada em julgado), ascendendo o volume total dos créditos reconhecidos a quase € 10.000.000,00 (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.5.

Em 21 de Fevereiro de 2020 foi apresentado novo plano de insolvência/recuperação, que foi depois aprovado pela assembleia de credores (plano de insolvência que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se previa o pagamento em prestações de diversos créditos reconhecidos); e em 06 de Agosto de 2020 foi proferida sentença, homologando a dita deliberação da assembleia de credores, mas sem que o processo de insolvência tivesse sido declarado encerrado (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.6.

A Administradora da Insolvência veio depois pedir informação sobre o destino a dar ao saldo da conta da massa insolvente, isto é, se o deveria ratear pelos credores ou entregar à Insolvente (X, Limitada).

1.1.7.

Plúrimos credores denunciaram, então, o incumprimento do plano de insolvência/recuperação (já que, após o respectivo período de carência, nenhuma das prestações da satisfação faseada dos seus créditos teria sido paga); e requereram o rateio do saldo da massa insolvente pelos credores, acrescendo outros o pedido de revogação do plano de insolvência e do prosseguimento dos autos para liquidação.

1.1.8.

Em 14 de Dezembro de 2021 foi proferido despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: «(…) Face ao ora aduzido pelos credores, notifique a insolvente e a Administradora da Insolvência para, no prazo de 10 dias, virem alegar o que tiverem por conveniente quando ao invocado incumprimento do plano de recuperação por banda da insolvente e o demais requerido pelos credores (mormente, a realização de rateio e o prosseguimento dos autos para liquidação).

(…)» 1.1.9.

A Insolvente (X, Limitada) opôs-se ao prosseguimento dos autos para liquidação (defendendo que o processo de insolvência deveria ser encerrado, mercê da homologação da aprovação do plano de recuperação, não tendo ainda a generalidade dos credores invocado o seu incumprimento pelo meio legalmente previsto para o efeito); e não se opôs ao rateio (de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida) do saldo da massa insolvente pelos seus credores (sendo-lhes entregue directamente pela Administradora da Insolvência, ou por si própria, caso o dito saldo lhe fosse restituído, desse modo se cumprindo o plano de insolvência aprovado).

1.1.10.

A Administradora da Insolvência declarou não se opor, nem ao rateio do valor apurado em liquidação pelos credores (conforme sentença de graduação de créditos), nem ao prosseguimento dos autos para liquidação.

1.1.11.

Em 21 de Fevereiro de 2022 foi proferido despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: «(…) Notifique a insolvente e os credores para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência, com a cominação de, nada dizendo, se entender que concordam com o prosseguimento dos autos para liquidação e com a realização de rateio de acordo com a sentença de graduação de créditos proferida no apenso B.

(…)» 1.1.12.

As credoras Y - Unipessoal Limitada, W PORTUGAL - Equipamentos de Transporte, Limitada, R.C.C. Comércio de Cunhos Cortante, Limitada e Autoridade Tributária vieram expressamente concordar com o prosseguimento dos autos para liquidação e com a realização de rateio do saldo da massa insolvente pelos credores (de acordo com a sentença de graduação de créditos).

1.1.13.

A Insolvente (X, Limitada) de novo se opôs ao prosseguimento dos autos para liquidação, reiterando os fundamentos que aduzira anteriormente (nomeadamente, não ter a generalidade dos credores invocado o seu incumprimento pelo meio legalmente previsto para o efeito).

1.1.14.

Em 13 de Abril de 2022 foi proferido despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido, ordenando o prosseguimento dos autos para liquidação, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Compulsados os autos, constata-se que foi judicialmente não homologado um primeiro plano de insolvência apresentado pela insolvente, por decisão proferida em 29.01.2020 e, posteriormente, que foi homologado um segundo plano de insolvência apresentado pela insolvente por decisão proferida em 05.08.2020, sem, contudo, ter sido decretado o encerramento do processo nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, al. b) do CIRE.

Contudo, mais se constata que, à data da aprovação deste plano de insolvência, já haviam sido apreendidos bens, conforme resulta do processado no apenso C e, inclusive, já havia sido realizada a venda de bens como também resulta do processado no apenso D (na sequência do despacho de 29.01.2020 proferido nos autos principais e que ordenou que se realizasse a liquidação dos bens que integravam a massa insolvente).

Ora, entende este Tribunal que estamos perante uma situação completamente anómala e, nessa medida que importa fazer uso dos poderes de adequação formal previstos nos artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE.

Vejamos.

Por um lado temos que o plano de insolvência foi aprovado e homologado, sendo que a Insolvente não nega que o referido plano esteja a ser incumprido no requerimento apresentado em 04.03.2022 e, ainda, que é do conhecimento funcional da signatária que a insolvente entrou em incumprimento do plano ora em causa, conforme resultou como provado na sentença proferida no âmbito do processo comum n.º 207/18.4T9MDL, que correu termos neste Juízo (perante a signatária) e em que a insolvente foi condenada na prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social.

Acresce que, nesta data, pelo menos quatro credores se pronunciarem expressamente, concordando com o prosseguimento dos autos para liquidação e com o rateio do saldo existente, sendo que se infere que tal posição é sufragada pelos demais credores tendo em conta que foram notificados com a advertência de que, nada dizendo, concordariam com tal (ou seja, nenhum dos credores se opôs ao prosseguimento dos autos).

Por outro lado, não podemos olvidar a complexidade dos presentes autos, atento o elevado número de credores e o volume total dos créditos reconhecidos (que ascende quase a 10 milhões de euros), e, ainda, os elevados encargos que toda a tramitação dos autos acarreta, seja em honorários e encargos devidos à Sra. Administradora de Insolvência, seja em custas processuais quer para todos os intervenientes, quer para a massa insolvente e, ainda, o tempo já decorrido desde a declaração de insolvência que ocorreu em 10.10.2019.

Acresce que, tendo em conta que a própria Insolvente já admite que as quantias monetárias depositadas à ordem dos autos sejam entregues aos credores nos termos do plano, afigura-se-nos que o mais proporcional e adequado é que os autos prossigam para liquidação e, nessa medida, que seja, desde já, rateado pelos credores as quantias obtidas com a venda de bens até ao momento nos termos da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso B, tudo com vista a alcançar o fim dos presentes autos que é tão em singelo a satisfação dos credores.

Nestes termos, e com os fundamentos acima aduzidos e ao abrigo dos poderes de adequação formal previstos nos artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, determino que os presentes autos prossigam para liquidação e, ainda, que a Sra. Administradora de Insolvência apresente proposta de rateio parcial quanto ao saldo existente na conta da massa insolvente.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Insolvente (X, Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse o despacho recorrido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1 - O Despacho ora em crise é ilegal, violando as disposições legais aplicáveis, devendo em consequência ser anulado, sendo admissível recurso do mesmo uma vez que o Despacho contende...

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