Acórdão nº 4756/21.9T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (restringindo ao que importa ao caso).

Apresentada pelo Administrador de Insolvência (AI) lista de créditos, vieram os insolventes impugnar os seguintes créditos: a) – “X, SA” (X) Para tanto, alegam os insolventes que tal crédito se baseia em contratos de mútuo celebrados entre 2003 e 2005, pelo que os mesmos se encontram prescritos, cfr. art°. 310º d), e) e g) C.C. Mas argumentam que é aplicável aos contratos que lhes deram origem o regime das cláusulas contratuais gerais, para defender a violação do dever de informação e comunicação, o que acarretaria a nulidade dos mesmos.

Respondeu o credor, alegando que já tinha reclamado este crédito no âmbito do processo n. 832/11.4TBEPS, e após a sua extinção, propôs acção executiva, que com o n. 4835/16.T8VNF, que se suspendeu com a presente acção de insolvência. Conclui pela não prescrição do direito, face á interrupção do prazo derivada da propositura dessas ações.

Quanto à invocada nulidade dos contratos, alega que os mesmos foram celebrados por escritura pública, conhecendo os insolventes o conteúdo, que aceitaram.

Juntaram cópias do processo n. 832/11.4TBEPS, protestando juntar certidão respetiva, bem como do n. 4835/16.T8VNF.

b) – A. G. Limited (…) c) Banco …, SA (…) d) – Y Portugal, Ld.

a (…) e) - Administração do Condomínio do Edifício W (Condomínio) Alegam que em sede de acção executiva foram já penhorados "determinados" valores que terão de ser deduzidos. Alegam, por outro lado, que o valor de€ 2.010,00 não lhes foi notificado, e por fima prescrição dos juros – artº. 310º C.C..

Respondeu este credor alegando que o crédito reclamado, o foi já em acções executivas, não tendo os insolventes apresentado oposição, quer quanto ao valor em divida, quer quanto aos juros.

Quanto ao valor de € 2.010,00, refere que o mesmo não foi contemplado em sede de execução, mas que é devido, enquanto prestações de condomínio aprovadas em AG.

Aceita que o valor de € 1.597,58 foi penhorado, e como tal deve ser deduzido ao inicialmente reclamado.

O valor devido incluindo despesas com o AE é de € 5.495,56.

Quanto à prescrição de juros não procede porque os mesmos foram reclamados em sede de execução o que interrompeu a prescrição.

Juntou um documento.

f) – S. A., SA (…).

O AI apresentou resposta, não se pronunciando sobre a matéria de direito aduzida quanto ao crédito da X, e mantendo a sua posição no que concerne ao crédito do Condomínio face à ausência de documentação.

*Em 12/01/2022 veio X apresentar requerimento em que diz, além do mais: “1.

Conforme protestado, a Credora junta certidões relativas aos processos n.º 4835/16.4T8VNF e 832/11.4TBEPS.

  1. Da certidão do processo n.º 832/11.4TBEPS, retira-se que no ano de 2012, mais concretamente em 13 de Janeiro, a Credora Cedente reclamou os créditos aqui em causa.

  2. Já da certidão relativa ao processo n.º 4835/16.4T8VNF retira-se que a Insolvente M. A. foi citada em 06/12/2016 para os termos da acção interposta pela Credora Cedente.

  3. Mais se retira, ao contrário do que é afirmado no Requerimento de 03/01/2022, que o Insolvente foi citado na mesma data.

  4. Alegam ainda que não aceitaram a cessão.

  5. Não tinham que o fazer, nem a validade da cessão depende da aceitação do devedor, conforme é consabido.

  6. No entanto, não deixa de ser interessante o Requerimento que ora se junta como Documento n.º 3 e no qual o Insolvente que afirma não ter sido citado, requer a habilitação da aqui Requerente por uma cessão que diz não ter aceite.

  7. Diga-se ainda que o Insolvente que afirma não ter sido citado, constituiu mandatário – Cfr. Documento n.º 4.

  8. Conforme decorre ainda da certidão, não foram apresentados quaisquer Embargos, pelo que também não se entende o alegado quanto ao “reconhecimento” do crédito por parte dos Insolventes. (…)” Juntou os mencionados 4 documentos.

    Em 25/01 os insolventes apresentaram resposta a esse requerimento.

    Em 10/2 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no art.º 131 CIRE, à impugnação da lista de credores deduzir-se-á resposta, devendo posteriormente ser saneado o processo.

    Assim, determino o desentranhamento de todos os requerimentos apresentados, de resposta a resposta, e assim sucessivamente.

    Cumprido o despacho, retornem os autos para decisão.”*Consta dos autos o seguinte termo de desentranhamento: “Em 02-03-2022, e cfr. o ordenado no douto despacho proferido nos autos em 10-02-2022, desentranhei dos presentes autos, os requerimentos remetidos aos autos em 03-01-2022 (Ref.ª 12419621), 10-01-2022 (Ref.ª 12445154), 18-01-2022 (Ref.ª 12485347), 25-01-2022 (ref.ª 12518369) e 07-02-2022 (ref.ª 12576513).”*Realizada audiência prévia em 31/3, frustrando-se a tentativa de conciliação, consta o seguinte da ata: “Em seguida, a Mm.ª Juíza deu a palavra à Ilustre Mandatária da credora X, SFC, S.A., e pela mesma no seu uso disse que mantinha a posição já constante nos autos relativamente à resposta dada à impugnação dos insolventes quanto ao seu crédito e quanto à prescrição alegada pelos mesmos, reiterando o já alegado no requerimento remetido aos autos em 12-01-2022, e que iria requerer aos autos um prazo de 10 dias para juntar aos autos documentos ora protestados juntar nesse referido requerimento, quer ainda juntar aos autos um terceiro documento relativo à reclamação de créditos.

    Seguidamente, e dada a palavra ao Ilustre Mandatário dos Insolventes, pelo mesmo foi dito nada ter a opor.

    Em seguida, pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte: DESPACHO Defere-se um prazo de 10 dias para o ora requerido pela credora X, SFC, S.A..”*Em 31/3 veio a X apresentar requerimento deste teor: “1. A 12/01/2022, a Credora Reclamante fez juntar aos autos duas certidões.

  9. Uma primeira com código de acesso …-….-….-…., comprovativa de apresentação de Reclamação de Créditos no âmbito do processo 832/11.4TBEPS-A.

  10. E uma segunda com o código de acesso ….-….-….-…., da qual se retira a citação dos Insolventes no âmbito do processo n.º 4835/16.4T8VNF e de que não foram deduzidos quaisquer Embargos.

  11. Por último requer-se ainda junção da certidão com o código de acesso ....-....-....-...., comprovativa da notificação da Reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo 832/11.4TBEPS-A em 02-02-2012 e de que, quanto à mesma, não foi deduzida qualquer oposição. (…)”.

    Juntou 1 documento.

    *Em resposta dizem os insolventes: “… após a realização da audiência prévia de 31 de Março de 2022, informam que no final da audiência foram questionados sobre a junção de documentos pela credora X. Não se tratando, nesse momento, de um requerimento de junção atual, nem vindo justificada a apresentação tardia, o assentimento dos insolventes não podia, evidentemente, referir-se a um objeto que desconheciam. O assentimento foi, apenas, ao acto de junção, tendo em vista a apreciação do que viesse a ser junto e consequente pronúncia dos insolventes sobre a respetiva admissibilidade e conteúdo.

    Agora, finalmente notificados e compreendendo de que documentos se trata, vêm opor-se à sua junção, com fundamento na sua extemporaneidade, pois não ficou provado que não os pôde oferecer antes, violando o disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, tendo ficado precludida a possibilidade de apresentação posterior.”*Nessa sequência a X veio dizer: “1.

    Diga-se, primeiramente que duas das certidões em causa haviam já sido juntas pela Credora Reclamante e a última havia sido alvo de protesto para junção em 07/02/2022, o que só não aconteceu atento o despacho que ordenou o desentranhamento de o requerimento em que se protestou a junção.

  12. Por outro lado, o disposto no Artigo 423.º do Código de Processo Civil permite a junção de documentos nos termos em que foram juntos.

  13. Sem embargo, salienta-se ainda que ao abrigo do disposto no Artigo 411.º do CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” 4.

    As certidões em causa são fundamentais na descoberta da verdade material e justa composição do litígio, nomeadamente comprovam que os Insolventes não poderiam desconhecer que a prescrição invocada em sede de Impugnação não se verificava.”*De seguida foi proferida decisão julgando improcedentes as impugnações e condenando os insolventes A. E. e M. A. como litigantes de má fé em multa que se fixou em 5 UCs.

    *Os insolventes não se conformando com a sentença proferida, apresentaram recurso, terminando as alegações com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “1. Há excesso de pronúncia nos termos do artigo 615. °, n 1 alínea d) do CPC (com remissão do artigo 136. ° n." 6 do CIRE), seja porque foram juntos documentos tardiamente, sem que se demonstrasse que não puderam ser oferecidos antes no articulado da reclamação de créditos, seja porque a decisão fez uso deles sem observar de modo completo o contraditório relativamente aos insolventes, tornando excessiva a pronúncia nessa parte.

  14. Sem prescindir, não deve ser admitida a junção de documentos apresentada tardiamente nos termos do artigo 25.° do CIRE (v. artigo 134.° do CIRE) e artigo 423.° n." 3 do crc, 3. Deve ser considerado prescrito o crédito da X nos termos do artigo 310.° alínea d), e) e g) do CC, por ter decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto naqueles preceitos.

  15. Subsidiariamente, deve considerar-se unicamente o capital mutuado, não sendo devidos os juros (remuneratórios e moratórios) nos termos do artigo 781.° do cc..

  16. . .. por falta de prova da comunicação adequada e efetiva das cláusulas aos aderentes, como exige o artigo 5.° do Decreto Lei n." 446/85, de 25/10; 6 .... por nulidade das cláusulas relativas a juros, atento o seu caráter abusivo, nos termos do Decreto Lei n." 446/85, de 25/10, visto que não se pode falar numa capitalização de juros que não se chegaram a vencer, pois o artigo 781.° do CC tem apenas a ver com o capital...

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